Vinicius Ribeiro Santos
Vinicius Ribeiro Santos
Número da OAB:
OAB/SP 441361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VINICIUS RIBEIRO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502538-88.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELISANGELA BERNARDES DIAS - Vistos. I. Não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra GISELI BUCK e ELISANGELA BERNARDES DIAS por infração ao disposto no Art. 155 § 4º, IV (sete vezes), 71 "caput" ambos do(a) CP. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal. II. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes da(o)(s) ré(u)(s), podendo o teor das declarações pretendidas pelas defesa ser apresentado mediante declaração escrita, com firma reconhecida, a ser apresentada até o término da instrução. III. Não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB Local para nomeação de defensor(es). Após, intime(m)-se-os para oferecê-la(s) no prazo de dez dias. IV. Em seguida, voltem os autos conclusos para verificar a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, ou a designação de audiência, nos termos do artigo 399, ambos do mesmo códex. V. Na hipótese de não localização da(o)(s) acusada(o)(s) para a citação pessoal, fica determinada a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis, encaminhando-se os autos para fila própria. Obtido novo endereço, expeça-se mandado de citação nos moldes supramencionados. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal supramencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. VI. Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. VII. Por outro lado, caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará com hora certa. VIII. Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, manifeste-se o M.P. em 5 dias, prestigiando assim o contraditório. IX. Extraia-se a Folha de Antecedentes e cobre-se a vinda das certidões dos feitos nela apontados, sendo que todas as certidões deverão se encontrar encartadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. X. Requisite-se, com urgência, a remessa do(s) laudo(s), caso solicitado(s). XI. Quanto ao pedido de liberdade provisória (fls. 144/146), conforme se depreende dos autos, às fls. 98/101, houve decisão no sentido de converter a prisão em flagrante delito em preventiva. Primeiramente, de se ressaltar que bons antecedentes não são um plus que se coloca na figura do criminoso. Trata-se, na verdade, das circunstâncias normais e desejáveis a todo e qualquer cidadão, não servindo, por isso mesmo, como um salvo conduto para que os criminosos detidos em flagrante possam voltar a intranquilizar a sociedade, afrontando a ordem pública. Nesse sentido: STJ- HABEAS CORPUS HC 217696 GO 2011/0211629-0 (STJ) Data de Publicação: 20/03/2012 Ementa: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais co... Encontrado em: favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva... DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA TJSE- HABEAS CORPUS HC 2011323297 SE (TJSE) Data de Publicação: 30 de Abril de 2012 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. DECISAO QUE SE MOSTRA RESPALDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NAO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISAO. ORDEM DENEGADA. DECISAO UNÂNIME. . TRF1- HABEAS CORPUS HC 9444 RO 0009444-38.2013.4.01.0000 (TRF1) Data de Publicação: 22/03/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, e para assegura... Encontrado em: antecedentes, residência fixa e atividade lícita, não são garantidores de eventual... DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS..., uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem... Assim, mantenho a decisão anterior, pelas razões lá expostas, anotando que não existem alterações de ordem fática desde a prolação daquela que impliquem sua alteração, prevalecendo os pressupostos da prisão, bem como seus requisitos e sem a possibilidade de aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal). Isto posto, indefiro o pedido de liberdade provisória. XII. Int. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502538-88.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELISANGELA BERNARDES DIAS - Vistos. I. Não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra GISELI BUCK e ELISANGELA BERNARDES DIAS por infração ao disposto no Art. 155 § 4º, IV (sete vezes), 71 "caput" ambos do(a) CP. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal. II. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes da(o)(s) ré(u)(s), podendo o teor das declarações pretendidas pelas defesa ser apresentado mediante declaração escrita, com firma reconhecida, a ser apresentada até o término da instrução. III. Não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB Local para nomeação de defensor(es). Após, intime(m)-se-os para oferecê-la(s) no prazo de dez dias. IV. Em seguida, voltem os autos conclusos para verificar a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, ou a designação de audiência, nos termos do artigo 399, ambos do mesmo códex. V. Na hipótese de não localização da(o)(s) acusada(o)(s) para a citação pessoal, fica determinada a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis, encaminhando-se os autos para fila própria. Obtido novo endereço, expeça-se mandado de citação nos moldes supramencionados. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal supramencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. VI. Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. VII. Por outro lado, caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará com hora certa. VIII. Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, manifeste-se o M.P. em 5 dias, prestigiando assim o contraditório. IX. Extraia-se a Folha de Antecedentes e cobre-se a vinda das certidões dos feitos nela apontados, sendo que todas as certidões deverão se encontrar encartadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. X. Requisite-se, com urgência, a remessa do(s) laudo(s), caso solicitado(s). XI. Quanto ao pedido de liberdade provisória (fls. 144/146), conforme se depreende dos autos, às fls. 98/101, houve decisão no sentido de converter a prisão em flagrante delito em preventiva. Primeiramente, de se ressaltar que bons antecedentes não são um plus que se coloca na figura do criminoso. Trata-se, na verdade, das circunstâncias normais e desejáveis a todo e qualquer cidadão, não servindo, por isso mesmo, como um salvo conduto para que os criminosos detidos em flagrante possam voltar a intranquilizar a sociedade, afrontando a ordem pública. Nesse sentido: STJ- HABEAS CORPUS HC 217696 GO 2011/0211629-0 (STJ) Data de Publicação: 20/03/2012 Ementa: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais co... Encontrado em: favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva... DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA TJSE- HABEAS CORPUS HC 2011323297 SE (TJSE) Data de Publicação: 30 de Abril de 2012 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. DECISAO QUE SE MOSTRA RESPALDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NAO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISAO. ORDEM DENEGADA. DECISAO UNÂNIME. . TRF1- HABEAS CORPUS HC 9444 RO 0009444-38.2013.4.01.0000 (TRF1) Data de Publicação: 22/03/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, e para assegura... Encontrado em: antecedentes, residência fixa e atividade lícita, não são garantidores de eventual... DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS..., uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem... Assim, mantenho a decisão anterior, pelas razões lá expostas, anotando que não existem alterações de ordem fática desde a prolação daquela que impliquem sua alteração, prevalecendo os pressupostos da prisão, bem como seus requisitos e sem a possibilidade de aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal). Isto posto, indefiro o pedido de liberdade provisória. XII. Int. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000811-76.2024.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - T.P.O. - R.C.S. - F. 318: defiro. Redesigno a audiência para o próximo dia 04 de setembro de 2025, às 13 horas e 15 minutos, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento patrono da requerida àquela audiência. Intimem-se da redesignação. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP), LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-32.2023.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.C.C. - C.A.C.C. - Fls. 93-95 e 96 - Vista à parte exequente para manifestação. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500286-79.2025.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.S. - Vistos. Respostas à acusação. A resposta à acusação apresentada, pese ponderável, não altera o panorama da ação penal. Assim sendo, não é caso de absolvição sumária ou rejeição da acusatória, devendo o Juízo adentrar no campo da cognição exauriente, que é inviável na estreita via. Designação de Audiência de Instrução Debates e Julgamento - VIRTUAL/MISTA: Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido ou informações sobre o seu cumprimento, COM URGÊNCIA. Determino que a Serventia, regularizado o ciclo citatório, busque, por meio do sistema próprio, o agendamento de data junto ao CDP responsável pela custódia do réu, para realização da audiência de instrução em ambiente VIRTUAL/HÍBRIDO com lapso mínimo de 15 dias da data de cumprimento. Com o fornecimento, a data fica desde já determinada como a de instrução do feito, mediante simples comprovação nos autos do agendamento, publicando-o para a defesa do réu e cientificando o MP. Cumpre à Serventia o agendamento da reunião no MS teams, remetendo-se os convites- ao Juízo inclusive. MINSTÉRIO PÚBLICO E DEFESA: Para o Ministério Público e para a defesa a participação deverá ser por meio VIRTUAL através da plataforma MS Teams, facultada a apresentação do(s) réu(s) no escritório do(a) defensor(a); RÉU: Independente do agendamento, requisite(m)-se a apresentação virtual do(s) réu(s) preso(s) à Unidade Prisional; POLICIAIS CIVIS/MILITARES: Tratando-se as testemunhas de policiais civis/militares e/ou servidor público, cumpre à serventia a respectiva requisição servindo o presente como ofício, observando-se que exclusivamente aos policiais civis/militares fica autorizada a apresentação perante o respectivo comando para participação VIRTUAL através de link a ser encaminhado pela serventia, devendo ingressar na reunião com antecedência mínima de 15 minutos do horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto, ciente de que deverá providenciar o suporte e habilidade tecnológicos por seus próprios meios e responsabilizando-se por eventuais prejuízos, sujeitando-se ainda às penalidades da lei. Anoto que no decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). O manual sobre como participar da audiência virtual poderá ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf facultado a apresentação presencial no Fórum local para alocação em sala própria. TESTEMUNHAS/VÍTIMAS: As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum e serão alocadas em sala própria para participação, sob pena de desobediência e condução coercitiva, além de sanção pecuniária se cabível. Intimem-se: a vítima, se houver, as testemunhas arroladas na inicial e na defesa escrita, devendo ser advertidas de que: 1 - deverão comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). : Tratando-se de testemunhas (acusação ou defesa) que não estiveram presentes quando dos fatos perquiridos (ou seja, testemunhas de antecedentes, testemunhas de ouvir dizer etc), a não intimação não acarretará cisão ou repetição do ato, ressalvada análise em audiência. No mais, tendo em conta o disposto no artigo 222 do CPP e nos termos provimentais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente no caso da testemunha que residir fora da Jurisdição, será admitido a sua oitiva por meio virtual, convertendo-se a audiência presencial em mista devendo neste caso ser providenciado: A) - agendamento da estação passiva junto ao Juízo correspondente observando-se o disposto no Provimento CSM 2644/2021 e Comunicado Conjunto 289/2022, sem prejuízo da expedição de mandado compartilhado/carta precatória para sua intimação pessoal, devendo constar que a testemunha deverá ser intimada para participação da solenidade através da estação passiva no juízo deprecado e o telefone para eventual contato em caso de necessidade, não havendo oposição da parte/testemunha; B) - se não for utilizada a estação passiva previamente agendada, deverá a serventia providenciar o respectivo desagendamento. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Deverá a Serventia, ainda, proceder ao necessário quanto a laudos faltantes e trazer aos autos Certidão de distribuição de feitos criminais para fins judiciais, salvo se apresentada esta há menos de seis meses da data da audiência. Cumpre à Serventia o agendamento da audiência na pauta SAJ e reunião no MS teams, remetendo-se o convite ao juízo inclusive, para fins de gravação dos depoimentos e/ou necessidade de oitiva de testemunhas por meio virtual. Servirá o presente, assinado digitalmente como mandado e ofício para as intimações, requisições e comunicações necessárias. Int. e cumpra-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-32.2023.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.C.C. - C.A.C.C. - Fls. 93-95 e 96 - Vista à parte exequente para manifestação. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500793-74.2024.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DA SILVA BERLOCHER - Compulsando os autos, constato que os laudos periciais não foram juntados aos autos até o presente momento, uma vez que não se encontram disponíveis, conforme certidão de fl. 243. Destarte, REDESIGNO A AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 26/08/2025, às 16h, devendo a zelosa Serventia providenciar todas as intimações cujo(s) mandado(s) deverá(ão) ser classificado(s) como urgente ou "plantão", se necessário este último. Deverão as partes, no prazo de 03 dias, fornecerem seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail profissional), possibilitando o envio do link de acesso à videoconferência. Ademais, em idêntico lapso temporal, deverão fornecer possíveis telefones (fixo ou celular) e e-mail de suas respectivas testemunhas arroladas. Se necessário, expeça-se carta precatória para intimação das Testemunhas residentes em outras comarcas ou, então, caso já haja tal ato processual em curso em outro juízo, expeça-se ofício de aditamento com fim de obter dados telefônicos de tais pessoas, possibilitando-se, assim, a realização da conferência virtual. Cumpra-se e intime-se. Servirá esta como mandado, ofício e requisição/convite. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)