Daniele Aparecida Dos Santos Braz

Daniele Aparecida Dos Santos Braz

Número da OAB: OAB/SP 441379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Aparecida Dos Santos Braz possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179616-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Valter dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência consistente na determinação de cobertura de home care, com incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que não há previsão contratual para a assistência domiciliar e o pedido médico não fundamenta adequadamente o home care. Pugna, subsidiariamente, pela redução da multa por ser excessiva. 3. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, há necessidade para a internação domiciliar, em razão do uso de sonda gástrica e de traqueostomia, mostrando-se abusiva a negativa de custeio. No mais, não se vislumbra abuso de plano para as astreintes cominadas, que poderão ser revistas a posteriori a depender da postura colaborativa da operadora de saúde. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Giselda Donizette de Souza Alexandrino (OAB: 395923/SP) - Daniele Aparecida dos Santos Braz (OAB: 441379/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001938-30.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.V.S. - N.I.S.S. - Preceituam as N.S.C.G.J.: "Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XIII - constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.". Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000805-21.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natanael Damião Diego de Oliveira Ferreira - - Tatiane dos Santos Ferreira - Bruna Oliveira - Fl,s.425 e ss - Manifestem-se às partes em 15 dias. - ADV: GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), IGOR RIBAMAR MATSUI (OAB 373305/SP), IGOR RIBAMAR MATSUI (OAB 373305/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), PAMELA ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 423272/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-35.2025.8.26.0586/SP AUTOR : MARGARETE RIBEIRO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Margarete Ribeiro dos Santos Marques ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de Banco Inbursa S.A., Vieira Cred – GM Promotora Cobranças e Informações Cadastrais Ltda. e QI Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora relata que, após o recente falecimento de seu esposo, foi abordada por suposta representante da instituição financeira Vieira Cred, que inicialmente ofereceu um cartão de crédito e, diante da recusa, passou a ofertar empréstimo consignado. Apesar de reiteradas negativas, a autora foi induzida, em situação de fragilidade emocional e sob uso de medicação, a participar de uma chamada de vídeo, ocasião em que sua biometria facial teria sido utilizada para formalizar contratos de empréstimo sem sua autorização. Poucos dias depois, constatou depósitos em sua conta bancária, oriundos da QI Sociedade de Crédito Direto S/A, cujos valores não correspondiam ao montante efetivamente contratado, conforme extratos e histórico de empréstimos consignados apresentados. A autora prontamente comunicou à suposta atendente que não havia autorizado tais operações e foi orientada a devolver os valores via PIX, orientação esta que, por intervenção de sua filha, não foi seguida, evitando prejuízo ainda maior. Desde então, os descontos referentes aos empréstimos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal, situação que motivou o registro de boletim de ocorrência e a propositura da presente demanda. A documentação acostada aos autos corrobora as alegações da parte autora. O boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo descreve, de forma detalhada, a fraude perpetrada por meio de contato telefônico e contratação não autorizada de empréstimos consignados. O extrato do INSS comprova a existência de dois contratos ativos vinculados ao benefício da autora, com início de descontos coincidente com a data dos fatos narrados, além de evidenciar que os valores efetivamente liberados foram inferiores aos contratados, indicando a cobrança de seguros e taxas não autorizadas. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental: boletim de ocorrência, extratos bancários e previdenciários, além de relatos médicos que atestam a vulnerabilidade da autora e a ausência de manifestação de vontade para contratação dos empréstimos. O perigo de dano é igualmente evidente, pois os descontos mensais, já em curso, comprometem verba de natureza alimentar, colocando em risco a subsistência da autora, que já enfrenta dificuldades financeiras em razão do falecimento do cônjuge e da consequente redução de renda familiar. A urgência da medida decorre do fato de que a manutenção dos descontos poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, uma vez que a restituição futura dos valores, caso deferida ao final, não será suficiente para reparar o comprometimento imediato de sua renda alimentar. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº QUA0000806833 e QUA0000806836 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$2.000,00 para cada novo lançamento ou cobrança indevida que realizar a partir da intimação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo. Faculto à autora o depósito judicial dos valores recebidos, conforme requerido. No mais, dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, bem como intime-a dos termos da presente decisão, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação. Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias. Em seguida, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000935-76.2024.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE FARIAS PIRES VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ - SP441379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000935-76.2024.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE FARIAS PIRES VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ - SP441379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000935-76.2024.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE FARIAS PIRES VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ - SP441379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 318258234): "6 - DISCUSSÃO PERICIAL Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é avaliar sobre a incapacidade para realizar atividades, funções ou ocupações profissionais normalmente exercidas. Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literaturamédico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos, ficando na discussão exposto o observado na literatura atual vigente e relevante e o seu confrontamento em relação aos elementos presentes nos autos. A periciada afirma ser faxineira. Relata ser portadora dos CID 10: G56.0: Síndrome do Túnel do Carpo M17: Artrose do Joelho M21.0: Valgo Adquirido do Joelho M23.3: Outras Lesões Meniscais Especificadas M50: Transtornos dos Discos Cervicais M51.0: Transtornos dos Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Mielopatia M54.1: Ciática M99.5: Lesão de Artéria como Complicação de Procedimento Médico M99.6: Lesão de Veia como Complicação de Procedimento Médico As patologias por si só não geram incapacidade laboral. Considerando exame clínico específico sem alterações, além da ausência de relatórios médicos que descrevam tratamento otimizado, parte pericianda não comprova incapacidade laboral no momento. Além de não comprovar redução da capacidade laboral habitual e incapacidades laborais anteriores ao momento da perícia. 7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda é CAPAZ para o exercício das suas atividades laborativas. [...] 8.3 - QUESITOS DO JUÍZO 4 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: No momento, não. Etiologia multifatorial podendo se apresentar com sintomas variados, limitações físicas e funcionais, com possibilidade de terapias medicamentosas, fisioterápicas e cirúrgicas. Não foi apresentado. [...] 6.2 - A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: A [...] 19 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Não foi constatado incapacidade laboral no momento. 20 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Não há documentos suficientes para comprovar o período de incapacidade anterior." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000935-76.2024.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE FARIAS PIRES VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ - SP441379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001131-12.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA SANTOS DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS - SP441379, GISELDA DONIZETTE DE SOUZA - SP395923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade. Intime-se a parte autora. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-35.2025.8.26.0586/SP AUTOR : MARGARETE RIBEIRO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de dez dias para emendar a petição inicial para demonstrar que é domiciliada nesta Comarca, devendo, para tanto, juntar comprovante de endereço idôneo em seu nome , podendo ser, por exemplo, uma fatura, uma nota fiscal, uma correspondência, entre outros. Vale ressaltar que comprovante de endereço em nome de terceira pessoa somente será aceito se acompanhado da prova de vínculo com o terceiro, seja parental, conjugal ou contratual. Int.
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