Felipe Lins Carneiro
Felipe Lins Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 441388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Lins Carneiro possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE LINS CARNEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000182-73.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ionete Feliciano da Silva Silva - Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais c.c. repetição de indébito em dobro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por IONETE FELICIANO DA SILVA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, partes devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEL o contrato realizado pela ré em nome da autora (CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128), no valor de R$ 57,75 (fls. 20/40), bem como os descontos consignados dele provenientes, devendo a ré cancelar os descontos no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente, em sede de tutela de urgência, sob pena de arbitramento de multa. b) CONDENO a ré a devolver à autora as quantias descontadas de seus vencimentos a título do contrato declarado inexigível, devidamente atualizadas monetariamente, e em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENO, ainda, a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir do evento (data da inclusão do desconto), no patamar de 1% ao mês (vide STJ - EDcl no AREsp: 624278 SP 2014/0284468-3; Julgado em 21/05/2015). Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes do STJ (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP), a aplicação da taxa SELIC deve ser utilizada como fator de atualização monetária, devendo incidir sobre o valor devido, sem o acúmulo de qualquer outro índice de correção. Sucumbente, a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor total da condenação atualizada (indébito e indenização por danos morais), sobre o qual incidirá correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 14 de maio de 2025. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007074-03.2022.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.M. - - M.E.P.M. - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados para: CONFIRMAR a decretação do divórcio das partes, bem como o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira: GABRIELLY DE JESUS PIRES; CONCEDER a guarda unilateral da menor M.E.P.M. à sua genitora; REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor, na forma da fundamentação acima; CONDENAR o réu a pagar à filha alimentos definitivos, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária), ou no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. O pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Banco Itaú, Agência: 0039, Conta Corrente: 57106-2) ou outra que esta venha a indicar. Oficie-se à empregadora "Kroik's" (Rua João Batista Leal, nº 241, Centro, Itanhaém/SP) para que proceda aos descontos. Condeno o requerido, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (uma anuidade dos alimentos ora fixados), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já fixada à fl. 108, fica mantida. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003042-81.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.M. - L.S.M.J. - VISTOS. I) Pleiteia a parte réos benefícios da gratuidade processual. Neste particular, de antemão, anoto que, para obtenção da gratuidade, não basta a juntada da declaração de pobreza. E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2010; nota nº 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562). A constituição federal é clara ao dispor que os beneplácitos da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àqueles que demonstrarem sua insuficiência financeira, de modo que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deve ser interpretado em consonância com a Carta Magna, sob pena de vulgarização do benefício mencionado. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial prevalecente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física - Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão do benefício Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2012821-51.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, julgado em 24.09.2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física que junta declaração de pobreza com a inicial. Inconsistência da referida declaração e determinação para comprovação da necessidade. Ausência de comprovação. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2012748-79.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, julgado em 18.09.2013). No caso em apreço, conforme se infere dos documentos apresentados pela própria parte demandada, conta com entradas mensais em sua conta corrente de valores que superam a cifra mensal de 5.000,00 e teve condições de contratar advogado constituído. Tal contexto, obviamente, não se coaduna ao de um indivíduo em estado de vulnerabilidade financeira, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade almejada. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida II) No mais, comprovado o protocolo do(s) ofício(s), conforme retro noticiado, aguarde-se eventual resposta pelo prazo de 30 dias. I-se. - ADV: MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003042-81.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.M. - L.S.M.J. - VISTOS. I) Pleiteia a parte réos benefícios da gratuidade processual. Neste particular, de antemão, anoto que, para obtenção da gratuidade, não basta a juntada da declaração de pobreza. E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2010; nota nº 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562). A constituição federal é clara ao dispor que os beneplácitos da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àqueles que demonstrarem sua insuficiência financeira, de modo que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deve ser interpretado em consonância com a Carta Magna, sob pena de vulgarização do benefício mencionado. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial prevalecente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física - Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão do benefício Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2012821-51.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, julgado em 24.09.2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física que junta declaração de pobreza com a inicial. Inconsistência da referida declaração e determinação para comprovação da necessidade. Ausência de comprovação. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2012748-79.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, julgado em 18.09.2013). No caso em apreço, conforme se infere dos documentos apresentados pela própria parte demandada, conta com entradas mensais em sua conta corrente de valores que superam a cifra mensal de 5.000,00 e teve condições de contratar advogado constituído. Tal contexto, obviamente, não se coaduna ao de um indivíduo em estado de vulnerabilidade financeira, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade almejada. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida II) No mais, comprovado o protocolo do(s) ofício(s), conforme retro noticiado, aguarde-se eventual resposta pelo prazo de 30 dias. I-se. - ADV: MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003199-71.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007792-97.2022.8.26.0266) (processo principal 1007792-97.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.M. - T.O.P. - VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003199-71.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007792-97.2022.8.26.0266) (processo principal 1007792-97.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.M. - T.O.P. - VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006598-91.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Everaldo Pedro Mariano - VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)