Matheus Santiago
Matheus Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 441413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Santiago possui 90 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
MATHEUS SANTIAGO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
ARROLAMENTO COMUM (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198362-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014400-85.2025.8.26.0564; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Agravante: Ello Ltda e outro; Advogado: Matheus Santiago (OAB: 441413/SP); Agravado: Portal Fornecedores Governamentais
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004730-76.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - A.A.P.C. - Vistos. 1) Estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, que a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, a não ser na hipótese de um deles declarar que não deseja a guarda do menor, ao passo que o artigo 1.583, §1º, dispõe que compreende-se (...) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ensina Maria Berenice Dias, sobre a guarda compartilhada, que (...) é o regime que se impõe sempre que se mostrar mais adequado para priorizar os interesses do(s) filho(s) menor(es), fazendo com que os genitores compartilhem responsabilidades e estabeleçam verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária (autora citada, Manual de Direito das Famílias, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). Por sua vez, o artigo 1.634, V, do Código Civil, preconiza que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município. Já o artigo 2º da Lei n.º 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, prevê: Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Depreende-se, dos dispositivos legais acima mencionados e lição doutrinária transcrita, que a guarda compartilhada é a regra a ser observada nas hipóteses em que os genitores, ambos, estão aptos a exercer a guarda, bem como que a mudança de filho para outro Município, quanto mais para outro Estado, sem expresso consentimento do genitor com quem não reside vai de encontro ao pleno exercício de seu poder familiar e inviabiliza o exercício da guarda compartilhada, com efetiva divisão de direitos e deveres entre os pais, além de dificultar o direito de convivência entre genitor e filho, podendo configurar ato de alienação parental, a ensejar até mesmo alteração da guarda, nos termos do artigo 6º, V, da Lei n.º 12.318/2010. Insta registrar, neste ponto, que a convivência entre os genitores e filho encerra, em verdade, direito da criança, com o objetivo de manter e estreitar vínculos afetivos necessários ao desenvolvimento saudável. O direito à convivência familiar está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, caput, e 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com imposição de correlato dever à família e ao Estado de efetivar e resguardar referido direito à criança e ao adolescente. No caso, houve a fixação de guarda da criança E.D.C. na modalidade compartilhada, quando da prolação da r. sentença nos autos de n.º 1014344-47.2020.8.26.0008 (fls. 91/94). Outrossim, há nos autos elementos a demonstrar a intenção da ré de se mudar com o filho comum menor das partes para o Estado do Rio Grande do Sul sem expresso consentimento do demandante, vide prints de WhatsApp de fls. 257/258. Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor. Igualmente presente o perigo na demora, dada a dificuldade de se reverter nova mudança da ré com o filho de Município, sobretudo para outro Estado da Federação, e dada a necessidade de prévia avaliação quanto à modificação de residência atender aos melhores interesses do infante. Assim sendo, presentes os requisitos legais, deve a tutela provisória de urgência cautelar requerida pelo autor ser concedida. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Ação de alteração de guarda unilateral para compartilhada. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para proibir que a ré mude de domicílio para outro Estado levando consigo a filha menor das partes sem autorização e determinou a realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas. Inconformismo do autor quanto ao indeferimento da tutela antecipada. Cabimento. Agravada que confirmou na contestação sua pretensão de mudar para a Bahia. Verossimilhança da alegação e elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravante. Eventual mudança da agravada para outro Estado da Federação levando a filha menor das partes sem a concordância do genitor ou autorização judicial que implicaria em ato de alienação parental (art. 2º, parágrafo único, inciso VII e art. 6º, ambos da Lei nº 12.318/2010). Acolhimento do pedido do agravante que se mostra prudente. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2096597-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2022; Data de Registro: 27/08/2022). Tutela de urgência Ação de modificação de guarda cumulada com vistas Genitora e filho Mudança de domicílio para outro Estado Ausência do consentimento paterno Violação do art. 1.634, inciso V do C.C. A mudança de menor para outro Estado da Federação, sem expresso consentimento do genitor, a princípio, constitui afronta ao disposto no inciso V, do artigo 1.634 do Código Civil, pois compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, 'conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município'. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2065390-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021). Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Inconformismo do autor. Notícia de que a ré (genitora) pretende se mudar com a filha em comum das partes para outro estado, 700km distante do local em que atualmente residem as partes. Guarda compartilhada com residência fixada com genitora. Demonstração de efetiva e ativa participação do genitor na vida da criança. Necessário observar o melhor interesse da criança. Mudança de domicílio que deve ser decisão com consideração da opinião de ambas as partes. No atual momento processual, a criança deve ser mantida em Santos. Concedida tutela neste sentido. Caso a genitora prossiga com a mudança, residência da criança deverá se dar com o genitor. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2177073-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). Menor. Guarda. Pretensão unilateral da genitora guardiã à mudança de domicílio para outro Estado da Federação. Autorização inviável no caso concreto. Prejuízo ao direito da menor às visitas paternas fixadas em acordo homologado. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2291832-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Suprimento Judicial de Autorização Paterna. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada para a imediata mudança do menor, juntamente com a genitora, para outro Estado da Federação. Anterior fixação de guarda compartilhada resultante de acordo celebrado entre os genitores, impondo-se que a pretendida alteração se proceda da mesma forma. Ausência de elementos convincentes sobre a oferta de melhores condições à genitora e seu atual companheiro, da residência em que o menor passará a residir e da escola que passará a frequentar. Necessidade de integração do genitor à lide e dilação probatória para aferir se os interesses do menor estão assegurados, visto que devem preponderar sobre o dos genitores. Decisão escorreita. Recurso a que se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2304914-34.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar requerida pelo autor, para determinar à ré que, até julgamento final, permaneça residindo com o filho menor comum das partes neste Município de Sorocaba, em que reside atualmente, abstendo-se de mudar de residência com o filho sem consentimento do autor e prévia autorização judicial, sob pena de cometimento de crime de desobediência e atribuição da guarda provisória do infante ao genitor, com expedição de mandado de busca e apreensão da criança. 2) Antes de apreciar o requerimento de alteração do regime de guarda, de forma provisória, em prol do autor (fls. 249/250), necessária a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido na residência da ré, na esteira das manifestações do Ministério Público de fls. 253 e 262. Assim sendo, DETERMINO a realização de constatação das condições do menor E.D.C. na residência da ré, para aferição de suas condições de saúde, alimentação, integridade física e psíquica, frequência à escola, vínculos afetivos e lazer, com descrição, pelo(a) Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, das impressões quanto aos cuidados prestados ao menor, estado de espírito e outras observações que possam ser de interesse para a causa. 3) Servirá via desta decisão, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como MANDADO para intimação pessoal da ré acerca dos termos desta decisão (item 1) e constatação do menor (item 2), a ser cumprido no endereço informado a fls. 160 ou em outro endereço a ser indicado pelo autor, em REGIME DE URGÊNCIA E DE PLANTÃO IMEDIATO, observada a descrição 2 da classificação de mandados constante do Comunicado CG nº137/2024 e o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. Providencie a zelosa Serventia a expedição de folha de rosto, assim como o compartilhamento e distribuição do mandado para a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) do setor do local de cumprimento da diligência, observados os procedimentos previstos no Comunicado Conjunto n.º 248/2023 e o disposto no artigo 1.010 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. 4) Com o retorno aos autos do mandado, intime-se o autor para que se manifeste sobre o seu conteúdo, independentemente de nova conclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se ao Ministério Público com brevidade, tornando-me conclusos na sequência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012033-02.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Débora Germano Barbosa Salles - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 82. 2. Fls. 85/89 - Remeto a inventariante ao disposto no item 3 letras "a/b", da decisão a fls. 20/21. 3. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060120-12.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abigail Moreira Pinto, - A fim de conferir maior celeridade ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte autora a tabela do anexo I (abaixo) preenchida, indicando as páginas da documentação já acostada aos autos. - ADV: MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010467-74.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARINA SILVIA DA SILVA MORAIS ROSA CPF: 044.517.658-03 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Ao (À) apelado(a) para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR o recurso de apelação interposto. HUGO VELOSO OLIVEIRA SILVA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003428-56.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 0000636-66.2024.8.26.0020) (processo principal 0000636-66.2024.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.T.C.S. - L.P.S. - Vistos. 1) Observo que não foi proferida sentença nos autos principais. Trata-se de cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou os alimentos provisórios (fls. 46 do processo principal). Assim sendo, observar-se-á o rito do cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c o artigo 520 do CPC, bem como a gratuidade de justiça concedida às partes nos autos principais. Anotado. 2) INTIME-SE o executado, no endereço da Rua Viracopos, 53, Cidade Nova Heliopolis - CEP 04236-070, cel: 11 99901-8943, São Paulo-SP para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 764,44 (devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final do cálculo e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. Desde já, fica consignado que a presente execução abrangerá as três últimas parcelas vencidas, anteriores à propositura da ação, e todas que se vencerem durante o processamento, nos exatos termos da Súmula 309 do E. STJ. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a realização de diligências inúteis, ressalvo que o meirinho deverá constatar se a parte executada efetivamente reside ali e, no caso de suspeita de ocultação, promover a intimação com hora certa (artigo 275, §2º do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Sem prejuízo, com a publicação da presente na Imprensa Oficial, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, para os mesmos fins. Observo que a contagem de prazo deverá ser realizada a partir da juntada do mandado cumprido nos autos. 4) A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, e sem perder de vista a excepcionalidade da coerção pessoal do executado como meio para obter a satisfação do débito alimentar, entendo que é inaplicável ao caso concreto a presunção de validade da intimação prevista pelo 513, §3º, do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Rito de prisão - Art. 528, §3º do CPC - Réu não encontrado para citação no endereço fornecido nos autos principais - Inaplicabilidade da intimação presumida do art. 274, parágrafo único, do CPC, ao caso - Cumprimento de sentença de alimentos definitivos e "ex intervalo", com a possibilidade de decreto de prisão - Gravidade da pena que não pode surpreender o devedor em circunstância alguma - Nulidade do processo a partir da decisão que presumiu a intimação do executado - Decretação de ofício - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132065-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao=14868921cdForo=0) Assim sendo, se infrutífera a diligência, deverá a serventia intimar a parte exequente para manifestar-se pelo prosseguimento. ATENTE-SE A SERVENTIA. 5) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), deverão os senhores agentes processuais (patronos, defensores e promotores) classificar as petições e documentos a serem protocolizados nos autos de acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado. Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc. Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência. Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada. Intime-se. - ADV: MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014400-85.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ello Ltda - - William Tezoto Ribeiro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Fls. 61/69: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia quanto ao efeito pretendido. 2.Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2198362-40.2025.8.26.0000, aguardando-se seu julgamento. 3.Sem prejuízo, aguarde-se a citação da ré. 4.Int. Dilig. - ADV: MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP)