Michelle Mendes Da Paz

Michelle Mendes Da Paz

Número da OAB: OAB/SP 441415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: MICHELLE MENDES DA PAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033789-23.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.G.C. - L.M.S. - - J.A.T. - Os autos foram, por engano, colocados na fila de conclusão. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRA (OAB 428016/SP), MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP), MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026544-02.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.A. - B.G.A. - Fls. 191: observo que a petição deveria ter sido protocolada nos autos do processo de execução de alimentos (autos nº 0018511-06.2024.8.26.0002), em apenso, cabendo à parte a regularização. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 189, encaminhando-o por oficial de justiça que deverá recolher os dados do recebedor para apuração de eventual crime de desobediência. - ADV: MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP), LILIA MIRANDA PEREIRA (OAB 451765/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014233-68.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 5, item "a". Anote-se. 2) A presente ação de alimentos deveria tramitar pelo rito especial estabelecido na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Porém, em razão da instituição, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, passei a converter o procedimento das ações de alimentos para o comum, uma vez que muitos processos acabaram ficando paralisados, diante da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento. Essa experiência revelou-se bastante positiva, tendo resultado em efetivo ganho de eficiência, na medida em que, quando os processos tramitavam sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968, muitas audiências de conciliação e julgamento acabavam ficando prejudicadas, diante do não comparecimento do réu e da ausência de certeza sobre se ele havia sido efetivamente citado, seja porque a carta precatória de citação ainda não havia retornado, seja porque o aviso de recebimento da carta de citação havia sido firmado por pessoa estranha à relação jurídica processual. Dessarte, com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), converto o procedimento para o comum. 3) O pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada. A probabilidade do direito decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632). Há, por outro lado, perigo de dano, em face da natureza alimentar da obrigação. Dessarte e considerando que se trata de apenas uma alimentanda, fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), incidente esse percentual, por ora, apenas [...] sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (cf. STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo 192), não devendo incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório. Ressalto que a tutela antecipada, em ações de alimentos e revisionais/exoneratórias, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva. Essa é a melhor exegese do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto [...] a característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados. [...] Entendimento em sentido contrário, tornaria inócua a regra processual que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, porque ao ser concedida, realiza o direito, conferindo ao autor o bem da vida pleiteado na ação de conhecimento. Trata-se de tutela cujo caráter satisfativo concede de forma antecipada, total ou parcialmente, o próprio provimento jurisdicional pretendido pelo autor, ou algum efeito que dele possa advir. (STJ, REsp nº 907.144/PR, 3ª Turma, j. 4.12.2007, DJ 19.12.2007, p.1225, trecho extraído do voto condutor, da lavra da eminente Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: Execução Alimentos Alegado pagamento a menor Revisional em andamento Deferida tutela antecipada Decisão que produz efeitos imediatos, ex nunc Redução que passa a viger a partir da decisão liminar Valores depositados que estariam corretos Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.10.137607-5, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Joaquim Garcia, j. 16.6.2010). 4) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 5) Cite-se o réu, pelo correio, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, I), sob pena de revelia. 6) Oficie-se à fonte pagadora do réu requisitando-se o desconto em folha dos alimentos provisórios, o depósito do respectivo valor, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º), na conta bancária abaixo indicada, bem assim informações, de forma discriminada, a respeito das remunerações que lhe foram pagas nos últimos 12 (doze) meses. 7) Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007457-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011939-43.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.V.M. - C.M.S. - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: MÁRIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 391698/SP), MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP), ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB 267054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Mendes da Paz (OAB 441415/SP) Processo 1012035-58.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. M. M. D. - Vistos. Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Mendes da Paz (OAB 441415/SP) Processo 1007037-47.2025.8.26.0564 - Usucapião - Reqte: Maria José Filha - Juiz de Direito: Dr. HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Fls. 53/56: concedo a gratuidade processual em favor da parte autora. Anote-se. No mais, cumpra-se os demais termos de fl. 50. Int.
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