Roger Willian Garcia
Roger Willian Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 441424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Willian Garcia possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROGER WILLIAN GARCIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001380-70.2025.8.26.0038 (processo principal 1007644-57.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Donizete Piovezan - MBA1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Ainda, sendo a exequente beneficiária da gratuidade, defiro a pesquisa de eventuais bens imóveis em nome da parte executada, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme requerido. Após, manifeste-se a exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. - ADV: ROGER WILLIAN GARCIA (OAB 441424/SP), FABIO GAINO DE FREITAS (OAB 385706/SP), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4016202-79.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Petrobrás Distribuidora S/A - EMPRESA DE TRANSPORTE SOPRO DIVINO S.A. - Em recuperação judicial - - MARCO ANTONIO LOGLI - - ANTÔNIO CARLOS GARCIA - Marilia Bueno Kammer Logli - Davi Borges de Aquino e outro - Em caso de solicitação de averbação da penhora pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), compete à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado, conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 (quinze) dias corridos, cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo, caso não haja exigências apontadas pelo CRI. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), FABIO DE BIAGI FREITAS (OAB 276033/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), RODRIGO MANUEL MEIRELLES RODRIGUES (OAB 66753/MG), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), ROGER WILLIAN GARCIA (OAB 441424/SP), THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184874-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Clinica Dentista do Povo de Rio Claro Ltda - Agravado: Marcia Helena Vieira de Brito - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão de fls. 98/101 dos autos da ação indenizatória nº 1001069-62.2025.8.26.0038, proposta pela recorrida contra a recorrente, que deferiu a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 3. Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante as informações concernentes ao contrato de prestação de serviços odontológicos, bem como, a verossimilhança das alegações propostas, decreto a inversão do ônus da prova quanto aos mencionados pontos controversos, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. 4. A prova pericial a ser realizada terá como objetivo analisar os serviços odontológicos prestados pela parte requerida. 4.1. Para tanto, nomeio Fernando Augusto Gonçalves (Código: 77950 - E-mail: fernando.agon@hotmail.com), como perito deste juízo, designado para a referida incumbência, independentemente de compromisso. 4.2. Uma vez intimado o perito, este terá o prazo de 05 (cinco) dias para informar se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. 4.3. Após a manifestação do perito, caso seja aceito o encargo, intime-se a parte requerida, para efetivar o respectivo depósito dos honorários, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). 4.4. Se o depósito não for efetivado dentro do prazo acima, a perícia ficará prejudicada, assumindo a parte requerida o risco de um julgamento desfavorável a si, em face da perda do direito de produzir esse meio de prova. 4.5. Cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato desta ação, é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, que o fazem de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade, fazendo com que as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Essa discussão (erro em tratamento odontológico) possui viés técnico, pois exige aplicação de conhecimentos científicos especializados e formação em curso superior específico (odontologia). Logo, evidente a hipossuficiência técnica da autora, que não dispõe dos conhecimentos técnicos. 4.6. Na mesma ordem de ideias, vislumbra-se uma maior facilidade da parte requerida para demonstrar que as alegações da autora são inverídicas e não condizem com a realidade dos fatos. Com isso, a requerida tem o ônus de custear a perícia, dado que se a perícia não se realizar por falta de custeio, a prova não será produzida, arcando a demandada com as consequências jurídicas daí advindas. Aliás, a esse propósito, vale invocar precedente recente do STJ, a saber: 'A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova' (REsp 1.807.831) (STJ: Informativo de Jurisprudência n. 679, de 9.10.2020). 4.7. A ideia central do precedente diz: a parte a quem o ônus incumbe leva consigo o ônus do custeio, eis que a não produção lhe prejudica. Desse modo, embora a parte à qual foi imposto o ônus da prova não esteja obrigada ao seu custeio, eventual ausência do depósito dos honorários periciais implica, como deriva do conceito de ônus, assumir as consequências advindas do seu descumprimento. Vale frisar, ademais, que a disposição do artigo 14, §4º do CDC, não obsta, principalmente por efeito do artigo 373, § 1º do CPC, que o juiz atribua o ônus da prova ao médico, em caso de alegação de erro médico. O CPC nesse particular disciplina sobre o ônus da prova de modo mais favorável ao consumidor, comparativamente ao CDC, de forma que, força do princípio constitucional da mais ampla proteção possível do consumidor, deve-se aplicar esse novel preceito." Impugnou a divisão do custeio da prova, que foi requerida por ambas as partes. Acrescentou que o ônus da prova foi invertido com fundamento nas normas consumeristas, o que não implica a atribuição exclusiva de seu custeio à recorrente. Defendeu a necessidade de atribuição de pagamento dos honorários proporcionalmente às partes, nos termos do art. 95 do CPC. Por isso requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, a final pediu o provimento deste agravo para que seja alterada a forma de custeio dos honorários periciais. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. A despeito da ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tenho que o presente caso se amolda às hipóteses de mitigação da taxatividade daquele dispositivo definida na tese do Tema STJ nº 988. Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de divisão de coisa comum e igualdade material c.c. arbitramento de aluguéis - Insurgência contra decisão que arbitrou honorários periciais Mitigação das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Tema nº 988 do C. STJ Recurso conhecido Observância à complexidade do trabalho realizado pelo Expert Descabimento da redução dos honorários periciais R. decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339475-50.2023.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custeio da prova pericial. Decisão agravada que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva e determinou que os honorários periciais fossem rateados entre autores e corrés. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ilegitimidade de parte. Ausência de prejuízo do conhecimento da matéria em eventual recurso de apelação. Recurso não conhecido nesta parte. Urgência não configurada. Rateio do pagamento de prova pericial. Existência de risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Requisito para mitigação da taxatividade presente. Prova pericial pleiteada somente pelos autores. Hipótese em que este deverão arcar integralmente com a remuneração do perito, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada neste ponto. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073387-77.2024.8.26.0000; Relator:Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito judicial e determinou que apenas a requerida efetuasse o pagamento dos honorários. Pretensão da agravante de determinar que o pagamento dos honorários periciais fique a cargo da autora, bem como à redução do valor arbitrado em primeiro grau. Agravo de instrumento conhecido. Aplicação do Tema de recurso repetitivo nº 988 do STJ. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Verificada a urgência decorrente da inutilidade da discussão sobre a questão em recurso de apelação. Mérito. Hipótese na qual ambas as partes requereram a prova pericial. Necessidade de realização da referida prova para solução da controvérsia. Acolhido parcialmente o pedido da agravante, para determinar o rateio entre as partes das despesas decorrentes da perícia judicial. Inteligência do art. 95 do CPC. Pretensão à redução dos honorários periciais. Admissibilidade. Desproporcionalidade da estimativa apresentada pelo perito, por superar o valor patrimonial em discussão na demanda, considerados, ainda, a complexidade e o tempo necessário para a elaboração da prova técnica. Determinada a redução do valor dos honorários periciais para 30% do valor da causa. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244769-41.2024.8.26.0000; Relator:Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2024) Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na hipótese dos autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser observada a cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. Na hipótese dos autos, vislumbram-se ambos os requisitos. Há determinação de custeio da perícia a ser realizada nos autos de origem à agravante de forma exclusiva. O não pagamento, por sua vez, poderá implicar sanções processuais imediatas, do que se extrai a urgência do pedido e a inutilidade do julgamento da questão após a prolação da sentença. Igualmente se mostra pertinente o questionamento do recorrente, haja vista a existência de controvérsia sobre as regras referentes à iniciativa e responsabilidade de custeio da prova em comento. Diante do exposto, concedo ao presente recurso EFEITO SUSPENSIVO a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Roger Willian Garcia (OAB: 441424/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006480-28.2021.8.26.0038 - Adoção - Unilateral de criança - S.G.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONSTITUO O VÍNCULO DE ADOÇÃO entre S.G.L. e L.E.d.S., com fundamento no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O adotando passará a se chamar J.L.L. (fls. 6). Transitada esta sentença em julgado, cumpra-se o quanto disposto no artigo 47 do ECA, expedindo-se mandado para o cancelamento do registro original de nascimento do adotado e para a realização de novo assento - que consignará o nome atual da criança; dos adotantes como seus pais; assim como o nome de seus ascendentes como avós maternos e paternos - inscrevendo-se esta decisão perante o Serviço de Registro Civil competente, via sistema CRCJud. No mandado, deve constar a proibição de serem fornecidas, a quem quer que seja, informações ou certidões a respeito do mesmo mandado, bem assim de sua origem, salvo autorização expressa deste Juízo. Após inscrita a adoção, uma via do ato deverá ser remetida a este Juízo. Inexistem custas e emolumentos nas ações judiciais de competência daInfânciaeda Juventude(ECA, artigo 141, § 2º). Dê-se ciência aos adotantes com cópia desta sentença. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: VÂNIA APARECIDA RUY BARALDO (OAB 161582/SP), ROGER WILLIAN GARCIA (OAB 441424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000555-12.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Coelho da Silva - Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se. - ADV: ROGER WILLIAN GARCIA (OAB 441424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184874-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araras; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001069-62.2025.8.26.0038; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Clinica Dentista do Povo de Rio Claro Ltda; Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP); Agravado: Marcia Helena Vieira de Brito; Advogado: Roger Willian Garcia (OAB: 441424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184874-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Araras; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001069-62.2025.8.26.0038; Serviços de Saúde; Agravante: Clinica Dentista do Povo de Rio Claro Ltda; Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP); Agravado: Marcia Helena Vieira de Brito; Advogado: Roger Willian Garcia (OAB: 441424/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.