Hemerson Moraes Alves
Hemerson Moraes Alves
Número da OAB:
OAB/SP 441432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF4, STJ
Nome:
HEMERSON MORAES ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008128-52.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) ADVOGADO(A) : HEMERSON MORAES ALVES (OAB SP441432) ADVOGADO(A) : KARINA YUMI OGATA (OAB SP407315) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento realizado (ev. 62.1 ) . 2. Caso haja concordância da ANTT, dou por cumprida a obrigação de pagar , nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por analogia. 3. Intimem-se e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191200-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro Central Cível; 9ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0043553-54.2024.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravado: Carlos Henrique Ferreira Santos; Advogado: Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191200-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0043553-54.2024.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravado: Carlos Henrique Ferreira Santos; Advogado: Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015651-18.2022.4.04.7000/PR APELANTE : RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) ADVOGADO(A) : HEMERSON MORAES ALVES (OAB SP441432) ADVOGADO(A) : KARINA YUMI OGATA (OAB SP407315) ATO ORDINATÓRIO Ausente a correta comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do(s) recurso(s), tendo em vista que o código de barras do comprovante de recolhimento do recurso é diverso daquele constante da GRU, de ordem, intimo a parte recorrente para que efetue e demonstre o recolhimento do dobro do valor originalmente devido , comprovando-o através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º, Resolução STF nº 833 de 13 de maio de 2024 e Resolução STJ/GP nº 7 de 28 de janeiro de 2025). Importa, contudo, ressaltar que, conforme entendimento da Vice-Presidência deste TRF da 4ª Região, baseado em decisão de Órgão Colegiado do STJ, é desnecessário um novo pagamento em dobro, sendo suficiente, se assim desejar o contribuinte, a realização de apenas um segundo pagamento simples, desde que acompanhado da correta demonstração do primeiro, caso já realizado. No julgamento do REsp 1.996.415/MG a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comprovação equivocada do recolhimento do preparo recursal também configura irregularidade sanável pelo recolhimento em dobro, e que este recolhimento em dobro pode se dar pela consideração do primeiro pagamento, se vier a ser corretamente comprovado, combinado com mais um recolhimento simples. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Entretanto, a fim de se evitar surpresas e orientar a escolha segura do recorrente, este deve estar ciente de que a questão não se encontra pacificada na Corte Superior, havendo decisões no sentido de que, havendo intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, não há como afastar a incidência da Súmula 187 do STJ (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, DJe de 20/2/2020, AREsp 2.328.010/PR, DJe de 02/07/2024).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173223-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Luis Felipe Cesar Bolognesi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. decisão de fls. 43/45 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou o ilustre julgador de origem: Vistos. Luis Felipe Cesar Bolognesi deu início à fase de cumprimento de sentença em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, buscando o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentas os dados de IP na modalidade IPV6 ou, se fornecidos na modalidade IPV4, que sejam acompanhados das portas lógicas, referente às contas no Whatsapp, relativas ao número (11) 91703-7398. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/35), sustentando, em síntese, que apresentou às fls. 105/116 dos autos principais os registros de acesso e dados referentes à conta do whatsapp vinculada à linha telefônica pleiteada. Tais dados são suficientes para fins de identificação dos usuários. Portanto, a ordem foi cumprida. Ademais, a obrigação de fornecimento de porta lógica é impossível, pois a lei não obriga os provedores de aplicação a armazená-la. Ademais, o exequente permanece inerte quanto à providência de oficiar os provedores de conexão, logo, sequer se sabe se a porta lógica é mesmon ecessária. Esclareceu que nem todos os IPs na modalidade IPV4 são compartilhados. Além do mais, os endereços de IP na modalidade IPv6 não são compartilhados e, portanto, plenamente suficientes na identificação de usuários. Requereu seja declarado o cumprimento integral da ordem judicial. Manifestação do exequente (fls. 39/42). Decido. A sentença, que já transitou em julgado, condenou o executado ao fornecimento do endereço de IP relativo ao número +55 11 91703-7398, referente ao mês de agosto de 2024. Além disso, especificamente em relação à obrigação do fornecimento da porta lógica, constou na sentença: não é possível concluir que a obrigação já foi cumprida. Isto porque, a partir da autorização do compartilhamento de endereço de IP, se tornou evidente que a obrigação legal dos provedores de aplicação, além de armazenar e fornecer os endereços de IP ìs, também abrange o dever de fornecer as portas lógicas de origem de cada acesso, pois somente assim é possível aos provedores de conexão identificarem os usuários. Não se vislumbra a alegada impossibilidade da parte ré para cumprir a ordem judicial, pois, se possui acesso ao número de IP, igualmente possui acesso à porta lógica. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. Logo, não cabe ao executado, neste momento processual, discutir a obrigação que lhe foi imposta. Por outro lado, é certo que o artigo 15 da Lei do Marco Civil da Internet dispõe que o provedor deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Considerando o tempo decorrido desde agosto de 2024, passou, de fato, a ser impossível o cumprimento da obrigação. O artigo 248 do Código Civil estabelece que sea prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Nem se diga que o cumprimento da obrigação se tornou impossível sem culpa do réu, porquanto ele era o curador das informações a si confiadas, mas não as apresentou a tempo. Desta forma, deverá ser a obrigação convertida em perdas e danos. No que diz respeito ao valor, analisando-se a petição inicial da fase de conhecimento, o autor não descreveu nenhum dano material sofrido em razão do golpe. Desta forma, entendo adequado e proporcional ao caso o valor de R$5.000,00. Por fim, considerando o reconhecimento de que o cumprimento da obrigação de fazer se tornou impossível, de rigor o afastamento da multa fixada às fls. 20 deste incidente, por ser inócua. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, para:1) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, que ficam fixados no valor de R$5.000,00; 2) afastar as astreintes anteriormente fixadas às fls. 20. Intime-se o executado a comprovar o pagamento do valor ora fixado, em quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução para recebimento da quantia. Int. Inconformado, recorre o executado, sustentando que: (i) os registros disponibilizados são suficientes para identificação do usuário, razão pela a medida determinada foi cumprida de forma satisfatória; (ii) apesar da disponibilização dos dados, o agravado permaneceu inerte quanto a providencia de identificar os provedores e obter dados como porta lógica, ônus que lhe competia; (iii) a falta de interesse de agir é patente quanto a determinação de fornecimento da porta lógica de origem em relação a conta em questão, uma vez que, não tendo sido requerida a expedição de ofícios aos provedores de conexão competentes, sequer se sabe se a porta lógica seria necessária para a identificação do usuário, uma vez que nem todos os IPs na modalidade IPV4 são compartilhados; (iv) não tem o dever de armazenar e fornecer os dados de porta lógica, nos termo do art. 15, caput, 5º , VIII, 22 do Marco Civil da Internet. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum objurgado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada a fim de: (i) reconhecer a falta de interesse de agir do agravado, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença; (ii) reconhecer que não há dever legal quanto a preservar e fornecer o IMEI de conta do whatsapp. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso deve a parte agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação por parte do agravante, enquanto o periculum in mora exsurge da determinação de pagamento da multa que o agravante busca reverter. Assim, por cautela, e de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara, defiro o efeito suspensivo requerido. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1008547-61.2023.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008547-61.2023.8.26.0016; Obrigações; Recorrente: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda; Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP); Recorrido: João Vitor Pereira Leite; Advogado: Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002604-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1109941-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dever de Informação - Nenete Nobre - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da execução promovida por Nenete Nobre, em que se postula o afastamento ou, ao menos, a minoração da multa cominatória arbitrada nos autos principais, sob o fundamento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, embora tardiamente, mediante repasse de informações fornecidas pela controladora do aplicativo WhatsApp. Sustenta a impugnante que (i) não é provedora do aplicativo WhatsApp; (ii) mesmo assim, notificou a referida empresa a respeito da ordem judicial, que, por sua vez, teria fornecido os dados solicitados; (iii) o cumprimento foi efetivo, embora fora do prazo fixado; e (iv) a manutenção integral da multa no valor de R$ 30.000,00 importaria em enriquecimento ilícito da exequente. Pleiteia, com base no art. 537, §1º, do CPC, o afastamento da multa, ou alternativamente sua redução proporcional. A exequente, por sua vez, opôs manifestação de resistência à impugnação, alegando que a multa cobrada decorre do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado ou seja, foi atingido o limite de 30 dias de penalidade, entre 22/07/2024 e 30/08/2024 antes mesmo do alegado cumprimento em 18/02/2025. Requer, além da rejeição da impugnação, a aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial efetuado em 10/04/2025 teve mera finalidade de garantir o juízo, e não configurou cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. É o breve relatório. Decido. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos principais, o Facebook Brasil foi intimado, em 12/07/2024, a cumprir decisão judicial que lhe impunha a obrigação de fornecer, no prazo de cinco dias, os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e respectivos fusos) vinculados ao número de WhatsApp da parte autora. A multa diária de R$ 1.000,00 foi expressamente limitada a trinta dias, nos termos do art. 537, caput, do CPC. A multa ora executada, no importe de R$ 30.000,00, corresponde justamente ao limite máximo imposto judicialmente, alcançado no período de 30 dias de descumprimento (de 22/07/2024 a 30/08/2024). A pretensão da impugnante de afastar a penalidade não se sustenta, já que a obrigação foi cumprida fora do prazo fixado, e o decurso do lapso temporal já era suficiente, por si só, para gerar o crédito exequendo, independentemente da ocorrência posterior do cumprimento tardio. Cumpre destacar que a função das astreintes é eminentemente coercitiva, de modo que sua exigibilidade não se vincula à comprovação de prejuízo pela parte credora, nem ao efetivo inadimplemento da obrigação, bastando, para tanto, a resistência ou o atraso na obediência à ordem judicial. O cumprimento fora do prazo legal, ainda que espontâneo, não exime o devedor das consequências jurídicas previstas no art. 537, §4º, do CPC. Não há, ademais, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa a ser coibido, uma vez que o valor da multa foi previamente limitado e corresponde à desobediência de decisão judicial, circunstância que deve ser coibida com rigor. Também não prospera o pedido alternativo de minoração, porquanto não demonstrada qualquer excessividade ou onerosidade desarrazoada, tampouco evidenciado o cumprimento parcial dentro do prazo judicial. Por fim, quanto à aplicação da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (art. 523, §1º do CPC), observa-se que a parte executada foi intimada em 21/02/2025 e efetuou o depósito judicial apenas em 10/04/2025, expressamente para fins de garantia do juízo e oposição da impugnação, o que afasta a hipótese de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação. Assim, são devidos os consectários legais nos termos da norma invocada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Int. - ADV: HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371RJ), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 441432/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187268-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1049825-13.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravado: André Viegas Ribas; Advogado: Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187268-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1049825-13.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravado: André Viegas Ribas; Advogado: Hemerson Moraes Alves (OAB: 441432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012946-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1142454-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.F.C.B. - F.S.O.B. - Vistos. 1) Fls. 75: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento: 2183453-90.2025 (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Apesar do alegado a fls. 92, demonstrem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. 2) Para acesso ao SISBAJUD, necessário o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos - DJE: 31.01.2023). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 441432/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371RJ)