Celso Carlos Perezin Junior
Celso Carlos Perezin Junior
Número da OAB:
OAB/SP 441434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Carlos Perezin Junior possui 126 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TJMA
Nome:
CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024952-52.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Angela Lucio - Isete Toshiko Arakaki - Fls. 94: Petição de acorodo ainda não foi juntada. - ADV: ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501189-09.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vandilson da Silva - - Grégory Adryan Cavalcante da Silva - Vistos. I - Fls. 205/214: Cumpra-se a decisão proferida no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, sob nº 1013944/SP (2025/0229794-8), expedindo Alvará de Soltura clausulado em favor de VANDILSON DA SILVA, mediante as condições dispostas no artigo 319, I e IV do CPP, vale dizer: (a) comparecimento a todos os atos processuais e (b) proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de revogação. Nos termos do artigo 19, da Resolução n.º 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, fixo o prazo de 03 (três) anos ou até o julgamento da ação principal, para que conste do mandado de acompanhamento da medida cautelar diversa da prisão. II - Não obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 191, acerca do agendamento realizado para o dia 02/07/2025, juntamente ao Centro de Detenção Provisória, observa-se, que o Oficial de Justiça efetivou a citação do réu preso em data anterior (28 de junho de 2025 - fls. 202). No tocante a solicitação do réu para nomeação da Defensoria Pública, deixo de atender seu requerimento, visto que o advogado constituído apresentou a resposta à acusação no prazo legal, bem como impetrou habeas corpus em seu favor. III - Fls. 163/176 e 186/189: A resposta à acusação de VANDILSON será apreciada juntamente com a resposta do corréu. IV - Fls. 196 e 186/189: Ciente quanto a citação do corréu GREGORY. Considerando o contido na certidão de fls. 196, e a informação de fls. 199, no sentido de que seu defensor é o mesmo do corréu, inicialmente, intime-se o advogado, Dr. Celso Carlos Perezin Júnior, OAB n.º 441,434, para que informe se irá representá-lo. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual, bem como apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. São Vicente, 30 de junho de 2025. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501189-09.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vandilson da Silva - - Grégory Adryan Cavalcante da Silva - I - Fls. 205/214: Cumpra-se a decisão proferida no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, sob nº 1013944/SP (2025/0229794-8), expedindo Alvará de Soltura clausulado em favor de VANDILSON DA SILVA, mediante as condições dispostas no artigo 319, I e IV do CPP, vale dizer: (a) comparecimento a todos os atos processuais e (b) proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de revogação. Nos termos do artigo 19, da Resolução n.º 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, fixo o prazo de 03 (três) anos ou até o julgamento da ação principal, para que conste do mandado de acompanhamento da medida cautelar diversa da prisão. II - Não obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 191, acerca do agendamento realizado para o dia 02/07/2025, juntamente ao Centro de Detenção Provisória, observa-se, que o Oficial de Justiça efetivou a citação do réu preso em data anterior (28 de junho de 2025 - fls. 202). No tocante a solicitação do réu para nomeação da Defensoria Pública, deixo de atender seu requerimento, visto que o advogado constituído apresentou a resposta à acusação no prazo legal, bem como impetrou habeas corpus em seu favor. III - Fls. 163/176 e 186/189: A resposta à acusação de VANDILSON será apreciada juntamente com a resposta do corréu. IV - Fls. 196 e 186/189: Ciente quanto a citação do corréu GREGORY. Considerando o contido na certidão de fls. 196, e a informação de fls. 199, no sentido de que seu defensor é o mesmo do corréu, inicialmente, intime-se o advogado, Dr. Celso Carlos Perezin Júnior, OAB n.º 441,434, para que informe se irá representá-lo. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual, bem como apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058341-37.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - E.S.C. - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000975-03.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Elisabete Fatima Soeiro Becker - Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Certifique à Seventia o eventual decurso de prazo para a apresentação da contestação pela corré Fazenda Municipal. Após, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestar-se em réplica, no prazo de 10 dias. Após, tornem-se os autos para prolação da sentença ou outras diligências cabíveis. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000180-43.2025.8.26.0366/SP AUTOR : DANIELE SANT ANA XAVIER ADVOGADO(A) : CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB SP441434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c.c. Rescisão de Contrato c.c. Despejo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por DANIELE SANT ANA XAVIER em face de EDSON CARLOS BUENO . A autora aduz, em síntese, que firmou um contrato de locação com a parte ré, com término previsto para o dia 20/07/2026 ( 1.4 ). Afirma que foi prestado caução no importe de R$ 2.400,00, equivalente a dois meses de aluguel e que, desde janeiro de 2025, a parte ré não cumpre com as suas obrigações, perfazendo um débito de R$ 6.000,00, sem a incidência de juros e correção monetária. Acrescenta ainda que tentou várias composições extrajudiciais, mas restaram infrutíferas, tendo que procurar o judiciário para a rescisão contratual, desocupação do imóvel e à satisfação integral do crédito locatício. Postula, então, a concessão da tutela de urgência, com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº.: 8.245/91 (fls. 01/12). É a síntese do pedido. Fundamento e Decido. I. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme dito pelo próprio patrono ( 1.1 ), a requerente necessita da retomada do imóvel, para uso próprio, sendo certo que este juizado só admite a ação de despejo, nos termos do artigo 47, III, da Lei nº.: 8.245/91. Mas, esta modalidade de despejo não aceita o instituto da liminar. O nosso Tribunal já julgou neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação de despejo. Contrato em vigor por prazo indeterminado. Pretendida retomada do imóvel para uso próprio. Inicial com pedido de liminar. Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Indeferimento na origem . Insurgência dos autores. - Requisitos legais. Caso concreto que não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admitem ordem liminar de desocupação . Art. 59, §1º, Lei nº 8.245/1991. Não preenchidos também os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287615-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. LIMINAR. A ação de despejo para uso próprio possui regramento próprio (art. 47, III, da Lei 8.245/91) . Portanto, a ela não se aplicam as disposições legais acerca do despejo por falta de pagamento, sobretudo no que tange à liminar do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 . Também não restou comprovada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que poderia, em tese, justificar a concessão da tutela emergencial pleiteada na origem. Decisão reformada, revogada a tutela antecipada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225936-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). Como se não bastasse, o contrato ainda está vigente ( 1.4 ), o que por si só já não admite a retomada do imóvel para uso próprio. Vejamos: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO – DESPEJO LIMINAR. Em se tratando de ação de despejo para uso próprio intentado durante a vigência contratual, descabe o despejo liminar do imóvel , por falta de previsibilidade legal no artigo 59 da Lei n. 8.245/91. Decisão agravada que deferiu o despejo liminar do imóvel reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a respeitável decisão que concedeu desalijo liminar do imóvel locado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121487-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo para uso próprio. Decisão indeferiu a liminar de despejo. Contrato firmado por prazo determinado ainda vigente . Art. 4º da Lei de Locações. Ainda que assim não fosse, não estão preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inc. IX da Lei de locação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112585-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). Outrossim, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial , constitui medida excepcional, que precisa da efetiva verificação, in concretu , dos requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, em sede de cognição meramente sumária , não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo por falta de previsão legal, o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . II. Dando impulso oficial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC , para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual , por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato, para o e-mail mongaguajec@tjsp.jus.br. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf . Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso , o comparecimento presencial. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver auto-composição entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação , de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. As partes devem ter atenção ao preencher as petições e indicar, quando necessário, a qual evento elas se referem, garantindo assim a clareza e a precisão do processo. Se a manifestação (peticionamento) for referente a um evento específico, como uma audiência, decisão judicial ou um evento ocorrido no processo, as partes devem mencioná-lo para que não haja confusão ou imprecisão na compreensão da sua comunicação. Essa clareza é fundamental para a organização e o bom andamento do processo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502182-20.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO CASTELO DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa técnica. Processe-se. Expeça-se guia de execução de sentença provisória. Int. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)