Celso Carlos Perezin Junior
Celso Carlos Perezin Junior
Número da OAB:
OAB/SP 441434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Carlos Perezin Junior possui 117 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMA, TRF3
Nome:
CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002774-40.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: LIBANIA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR - SP441434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispõem os artigos 1º e 3º, caput, ambos da Lei 10.259/01: “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Da conjugação destes dispositivos legais, forçoso é reconhecer a ausência de pressuposto processual de existência de jurisdição, uma vez que o valor da pretensão da autora ultrapassa os sessenta salários-mínimos. Vejamos. Em nosso sistema processual civil o princípio geral que determina o valor da causa é o valor da vantagem patrimonial objetivada na demanda. O valor da causa deve corresponder exatamente ao seu conteúdo econômico imediato (Código de Processo Civil, artigo 291). Instada a regularizar o valor atribuído à causa, a parte autora retificou o valor atribuído à causa para R$ 103.767,46 (cento e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Assiste-lhe razão e, diante da planilha apresentada no id 372518672, recebo a referida petição como emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 103.767,46 (cento e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), quantia certa e correspondente à vantagem econômica pretendida nos presentes autos pela parte ora demandante. Sendo assim, o valor atribuído à causa ultrapassa o valor de alçada deste Juizado, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da presente demanda, e por isso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal. Ante o exposto reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para conhecimento das questões no presente feito, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, com fundamento no artigo 3º da Lei 10.259/01, e em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos. Remetam-se os autos ao Distribuidor da Justiça Federal de Santos. Decisão registrada eletronicamente. Observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias. Intime-se. SANTOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501079-69.2024.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RYAN MEDEIROS DA PAIXÃO - Fls. 209/212: INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas MARLON CYRIACO DOS SANTOS, NELSON RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA, AMAURI GERMANO e LUIZ RONALDO DOS SANTOS, apresentada de maneira extemporânea pela Defesa, tendo em vista a preclusão temporal, posto que não apresentou a testemunha no rol no momento processual adequado, e consumativa, já que não houve a indicação da testemunha na resposta preliminar. Anoto que, por ocasião da resposta à acusação às fls. 142/144, foram arroladas as mesmas testemunhas constantes da peça acusatória, não sendo mencionadas as referidas testemunhas. Ressalte-se que este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) No mesmo sentido entende este E. Tribunal de Justiça: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Mérito. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Dosimetria mitigada. Natureza e quantidade de drogas não justificam a exasperação da pena-base. Afastada a valoração negativa da personalidade. Reincidência comprovada, o que impede aaplicaçãoda causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, daLei11343/06, impõeo regime inicial fechado e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Criminal 1500283-63.2023.8.26.0544; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Anoto, ademais, que a Defesa não apresentou nenhuma justificativa plausível para a substituição do rol de testemunhas. Aplica-se ao processo penal, analogicamente, o artigo 451 do Código de Processo Civil de 2015, que admite, excepcionalmente, nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha. Considerando a preclusão e que não está demonstrada a imprescindibilidade da oitiva da testemunha como do Juízo, indefiro o pedido. Quanto ao reconhecimento pessoal, já consta às fls. 132/133 determinação no sentido de que sejam apresentadas 2 (duas) outras pessoas com traços físicos semelhantes, na forma do artigo 226, do CPP. Por fim, INDEFIRO o requerimento de realização de audiência de sua forma presencial, possibilitando a oitiva de testemunhas que se encontrem em locais diversos, sendo a audiência por videoconferência amplamente utilizada nesta comarca. Ademais, supostamente se trata de réu envolvido em diversos crimes patrimoniais e sua presença física poderá potencialmente causar temor nas vítimas e testemunhas. Por fim, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo ao réu na realização do ato na forma como determinado às fls. 132/133, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade. Mantenho, portanto, a audiência na modalidade determinada às fls. 132/133. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009494-73.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESSE RAMOS SANTOS - 1. Nestes autos desmembrados do feito nº 1502546-41.2024.8.26.0477 não havia qualquer atuação do Patrono peticionante, tampouco procuração, sendo certo que o réu está sendo defendido pela Defensoria Pública, conforme págs. 139/140 e termo de audiência retro, não obstante tenha ocorrido equivocadamente publicação em seu nome, como se vê, por exemplo, a pág. 168, provavelmente por erro do sistema em razão de sua atuação nos autos originais em favor do corréu. Anoto que consta do sistema (propriedades do documento) que a petição de pág 192 foi assinada e protocolada às 13:00:16 e liberada nos autos às 13:10:13, quando a audiência, designada para 13:00:00, já estava em andamento. Também extemporâneos os e-mails de págs. 195/198, enviados a partir das 13:06:00 quando não havia mais tempo para qualquer providência. Considerando a ausência de habilitação regular e em tempo hábil, o feito deve seguir sem qualquer alteração já determinada. 2. Esclareça, pois, o Patrono se passará a atuar na defesa do réu, apresentando nestes autos a procuração. No silêncio, retire-se seu nome das publicações. 3. Cumpra-se o determinado no termo de audiência. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001439-09.2024.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.F.S. - - T.G.F.M. - L.O.S. - OFICIE-SE ao INSS pelo sistema PREVJUD para que exiba CNIS do réu contendo informações sobre eventuais anteriores vínculos empregatícios e a média de seus rendimentos constantes de seus cadastros nos últimos doze meses [Lei n. 5.478/68, art. 5º, §7º]. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FACCIO PAOLOZZI (OAB 93825/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), RAFAEL DE FACCIO PAOLOZZI (OAB 93825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000180-43.2025.8.26.0366 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503075-46.2024.8.26.0223 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.C.S.J. - - R.G.A. - - E.C.S. e outros - R.S.L. e outro - D.P.E.S. - - W.M.F.S. - - Y.B.S. - - S.F.A. e outros - L.B.S.S. - aguarda-se a apresentação das respostas defensivas à acusação dos corréus RAFAEL, GABRIEL, JEFFERSON e SMYLLE, para futura e oportuna designação de audiência de instrução. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 51856/DF), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), LUIZ FELIPE MARINHO MONTEIRO (OAB 214843/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 250142/SP), JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 250142/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500266-77.2022.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itariri - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: JAQUELINE CAMPOS NASCIMENTO - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - 10º Andar