Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior
Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 441446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-61.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.S.N. - - M.M.N. - M.N.S. - Vistos. Fls. 2907/2909: É dever do genitor fornecer não apenas o token de acesso, mas também a carteira de convênio e/ou os mecanismos necessários (app, se o caso) para que a menor tenha acesso irrestrito ao uso do plano de saúde, sem a necessidade de previa comunicação com ele. Assim, comprove no prazo de 5 dias que forneceu a carteirinha ou o acesso ao site/app para que a menor possa ter acesso. No mais, aguarde-se os estudos já deferidos. Intime-se. - ADV: CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP), MARINA PEREIRA SANTOS (OAB 66457/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), AMANDA SILVA SOUTO MENDES MOURA (OAB 67010/BA), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500004-39.2025.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - Jackline Soares Ferreira Barbosa - Vistos. Fls. 114/116: Ciente, anotando-se o nome do novo Patrono no Sistema SAJ. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa escrita. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002395-64.2025.8.26.0009 (processo principal 1010452-93.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.S. - L.M.B. - I - Fls. 16 e 24/25: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II - Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de até 15 dias, pagar o valor do principal corrigido até o dia do pagamento, sob pena de execução e cumprimento da sentença, inclusive com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000781-22.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joaquim Domingues - Banco Creditas Soluções Financeiras e outro - Vistos. Proceda-se a pesquisa no SISBAJUD, conforme requerido, para a tentativa de localização do endereço do requerido Estevão. Caso a pesquisa resulte em endereço já diligenciado, tornem os autos para apreciação do pedido de fls. 169, item "III". Com relação ao pedido de retirada do gravame do veículo em questão, mantenho a decisão de fls. 36/37 por seus próprios fundamentos. No mais, indefiro o item "II" do pedido, posto que a citação por edital não cabe a esfera do Juizado Especial Cível (art. 18. § 2º, da Lei 9.099/95), bem como a diligência compete à parte. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0073045-85.2013.8.09.0024 Demandante(s): ANTONIO SCARPETTI Demandado(s): COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE CALDAS NOVAS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida Antonio Scarpetti em face de Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas e Moura Fonseca Serviços e Planejamento Ltda., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que firmou contrato de cessão de direitos com Arno Rodrigues de Serra Brandão para aquisição de dois imóveis situados no loteamento denominado Lagoa Quente de Caldas Novas, quais sejam: (i) lote 03 da quadra 100, matrícula nº 82.884 e (ii) lote 16 da quadra 100, matrícula nº 82.885. Verberou que os respectivos imóveis foram, inicialmente, alienados pela primeira ré ao sr. Arno Rodrigo de Serra Brandão, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, sendo, posteriormente, cedidos ao autor. Em continuidade, relatou que a parte ré Companhia de Melhoramentos transferiu os imóveis à ré Moura Fonseca, de forma irregular, vez qu já estavam compromissados à venda. Afirmou ainda, que inobstante a suposta negociação, subsistem os direitos do autor relativamente aos compromissos de compra e venda. Pugnou ao final, pela transferência dos bens imóveis em definitivo em seu favor, vez que se encontra sem qualquer obrigação pendente. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (fls. 10 a 32). Despacho à fl. 34 determinou a requerente promover emenda à inicial, bem como, expedição de ofício ao CRI para averbação da existência da ação sobre as matrículas nº(s) 82.884 e 82.885. Inclusão da ré Moura Fonseca no polo passivo da demanda (fl. 44). Recebida a emenda e no mesmo ato determinou-se a intimação do autor para novamente emendar à inicial a fim de incluir ao polo passivo da demanda Juliana Boletini Silva e Carla da Silva Alvim, supostas adquirentes de um dos imóveis (fl. 46). Recebida nova emenda à inicial, com a inclusão de Juliana Boletini Silva e Carla da Silva Alvim no polo passivo (fl. 46). A ré Moura Fonseca foi citada (fl. 81), assim como a ré Juliana Boletini da Silva (fl. 82). A ré Moura Fonseca apresentou sua resposta à inicial (fls. 83 a 95). Nesta, alegou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das rés Juliana e Carla, vez que fora realizado distrato, desfazendo negócio sobre os imóveis objetos da presente discussão. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento que os imóveis foram adquiridos com boa-fé, já que não houve registro do compromisso de compra e venda cedido ao autor. Alegou que não manteve relação jurídica com o autor, a justificar que o pedido de adjudicação seja a si direcionado. Pontuou não haver prova do pagamento do preço do contrato originário. Requereu a improcedência do pedido inicial. Intimada para apresentar impugnação, a parte autora requereu o julgamento do mérito (fl. 119). Os autos foram digitalizados. Determinada a exclusão de Juliana Boletini Silva e Carla da Silva Alvim do polo passivo (evento 09). Citada (evento 23), a ré Companhia de Melhoramentos apresentou contestação (evento 24). Requereu a improcedência do pedido de adjudicação compulsória, haja vista ausência da prova do pagamento integral (quitação) dos contratos e ausência da desconstituição em mora para fins de transferência do imóvel. Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação. Sustentou que vem realizando atos de conservação do imóvel desde sua aquisição, bem como, que há nos autos provas incontestáveis de que adquiriu o bem. Postulou pelo total provimento da ação para que os imóveis sejam adjudicados em seu nome (evento 30). Intimados para especificação de provas o autor requereu a oitiva de duas testemunhas (evento 32). As rés não se manifestaram. Determinada a apresentação das certidões dos imóveis descritos na exordial (evento 35), sendo acostado em seguida pela ré (evento 38) Proferida decisão saneadora (evento 46), foram fixados pontos controvertidos (a) a quitação dos compromissos de compra e venda do imóvel; b) a recusa em outorgar a escritura pública de compra e venda; c) a quitação dos impostos relativos ao imóvel; d) a existência de vícios na compra e venda realizada entre as rés). Deferida a produção de prova documental e determinada a expedição de ofício à Itacolomi, para prestar informações sobre a quitação integral do compromisso de compra e venda dos imóveis. Em resposta ao ofício, Itacolomi informou que em consulta a documentos internos, não houve a quitação dos lotes nº 03 e 16, da quadra 100, do Loteamento Lagoa Quente de Caldas Novas (evento 61). Oportunizado o contraditório. A ré Companhia de Melhoramentos pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (evento 66). O autor afirmou que analisando as fichas apresentadas, documentos unilaterais, vislumbra-se os pagamentos realizados por Arno. Asseverou que houve demonstração de pagamento de parcelas progressivas entre março/1983 e abril/1987. Pugnou a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, bem como presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita passo, doravante, ao julgamento do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado direito de adjudicar os imóveis descritos na inicial, adquiridos por instrumento de cessão de direitos oriundos dos compromissos de compra e venda celebrados entre Companhia Melhoramentos de Caldas Novas, intermediado por Itacolomi, e Arno Rodrigo de Serra Brandão, firmados em 30/01/1983. Consoante instrumento de cessão, lavrado em 11/07/1989, Arno Rodrigo de Serra Brandão e sua esposa procederam a cessão dos direitos de aquisição dos lotes nº 16 e 03, da quadra 100, do Loteamento Lagoa Quente, em favor de Antonio Scarpetti, por valor pago à vista no ato da celebração do negócio. Em análise detida aos documentos colacionados ao processo e manifestações das partes, tem-se que o cedente efetuou o pagamento de mais de 96% das parcelas ajustadas no compromisso celebrado com Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas. Não se olvida que o credor não é obrigado a receber parcela diversa, em tempo e modo, do que fora pactuado (art. 313, do Código Civil). Todavia, a constitucionalização do Direito Civil acarreta a flexibilização de normas para prestigiar valores não-patrimoniais, tais quais a dignidade da pessoa humana, a função social dos contratos, e a boa-fé objetiva. Trata-se de verdadeira repersonalização do Direito Civil, que privilegia o indivíduo e não apenas a propriedade. Inclusive, como sabido, a doutrina e a jurisprudência abarcam a teoria do adimplemento substancial, oriunda do direito inglês. Ainda que o diploma civil não preveja formalmente, encontra guarida nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), da função social dos contratos (art. 421, do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187, do CC), e do enriquecimento sem causa (art. 844 e 413, ambos do CC). À luz da referida teoria, o juízo em análise ao caso concreto, tem a faculdade de reduzir equitativamente a penalidade estipulada em razão da mora ou inadimplência, na hipótese de haver comprovação de cumprimento da obrigação principal em parcela expressiva, ou mesmo se a penalidade imposta pela mora for excessiva, ante a natureza e finalidade do negócio. Em especial, amparado no princípio da boa-fé, havendo o adimplemento substancial, configura-se ato atentatório à lealdade entre as partes o apenamento daquele que se encontra minimamente inadimplente como se integralmente estivesse. Evidente que a teoria do adimplemento substancial permite afastar a pretensão do credor de rescindir o contrato, por haver insignificante inadimplemento em relação ao montante contratual já cumprido, no âmbito global do contrato. Ressalte-se que a referida teoria reclama a existência de alguns pressupostos, sendo o primeiro, o adimplemento substancial dos termos do contrato, e o segundo, a defesa do equilíbrio contratual, evitando-se a imposição de medidas desproporcionais, como a retirada do bem. Nesse contexto, o adimplemento substancial analisa a obrigação em sua essência, isto é, verifica-se que a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, impedindo a resolução do contrato, que culminaria com a imposição de penalidade exacerbada. Assim, se ínfimo, insignificante ou irrisório o descumprimento, em comparação ao todo obrigacional, de rigor evitar a resolução do contrato de modo automático, sobretudo se isso desencadear a onerosidade excessiva para uma das partes ou contrariar os ideais de justiça – em especial quando for possível ao devedor cumprir com o remanescente da obrigação assumida. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade na situação fático jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LEI FEDERAL Nº 9.514/97. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E ENCARGOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA DO VALOR FALTANTE DA DÍVIDA ATÉ A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. BOA FÉ DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a quitação do valor da dívida correspondente à prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, com os encargos legais e contratuais, consoante o disposto no artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, bem como artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66. 2. Na hipótese, considerando que os devedores efetuaram o pagamento das parcelas vencidas e encargos, em nítida demonstração de boa-fé, impõe-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a fim de facultar-lhes o direito de purgar a mora no valor restante do débito, face a ausência de prejuízo do credor. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO – 5ª Câm. Cível – AC nº 5180436.54.2018.8.09.0051– Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Camila Nina Erbetta Nascimento – DJ 11/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTOS SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Segundo a teoria do adimplemento substancial, não se deve acolher a pretensão exordial de extinção do negócio contratual em razão do inadimplemento mínimo pelo devedor da parcela entabulada, mormente, no caso, no qual já houve a quitação de 87,5% do acordo. II - Porém, a aplicação do referido instituto não tem o condão de desaparecer a dívida inadimplida, além de outros prejuízos advindos à credora, pois, comportável o auferimento do seu crédito pelos meios em direito admitidos, menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do débito remanescente.” (TJGO – 1ª Câm. Cível – AC nº 0415198-75 – Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa – DJ 23/11/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE 88% (OITENTA E OITO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. RESCISÃO DO PACTO. INVIABILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. 1. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, levando-se em conta a lisura da parte compradora ao adimplir com 88% (oitenta e oito por cento) da totalidade da avença, exclui-se a condição resolutiva do contrato, bem como procedente a permanência na posse do bem. SALDO REMANESCENTE. AJUIZAMENTO DE MEDIDA PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO. 2. A utilização do instituto do adimplemento substancial não tem o condão de desaparecer a dívida inadimplida, além de outros prejuízos advindos ao credor, pois, comportável o auferimento do crédito pelos meios em direito admitidos, menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do débito remanescente.” (TJGO – 4ª Câm. Cível – AC nº 5206633-17 – Relator: Sebastião Luiz Fleury – DJ 23/07/2018). Para configuração do adimplemento substancial são necessários a presença no caso concreto dos seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que a atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de qualquer das partes. Com efeito, vislumbra-se que em resposta ao ofício expedido pelo juízo, a intermediadora Itacolomi apresentou fichas de controle de pagamentos mantida em seus arquivos, as quais eram alimentadas manualmente (evento 61). Ambas indicam que Arno efetuou o pagamento de 50 prestações, nos exatos valores pactuados em compromisso de compra e venda, conforme se vê à fl. 13 e fl. 24. Não há registro do pagamento da última parcela apenas, impondo-se o reconhecimento do adimplemento substancial do negócio jurídico, mormente o último pagamento realizado em 28/02/1987, e ausência de rescisão do referido negócio jurídico com a restituição de valores pagos. Nesse panorama, de rigor o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação pelo cedente, eis que a solução melhor atende à boa-fé objetiva, função social dos contratos e dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, note-se que a suposta venda realizada em favor de Moura Fonseca somente foi averbada no imóvel em 2012, ensejando a inequívoca resistência da ré em fornecer a escritura pública definitiva em favor do autor. Ressalte-se que os contratos objeto de cessão possuem natureza de obrigação pessoal entre o cedente e a requerida Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas, intermediada pela Itacolomi, evidenciada pelos contratos de compromisso de compra e venda acostado à fl. 13 e fl. 24., não levados a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não havendo discussão a respeito da legalidade dos contratos firmados com o cedente, tampouco com o cessionário, o reconhecimento da validade destes é medida que se impõe. A requerida Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas tinha conhecimento de que os imóveis já haviam sido vendidos, de modo que a venda efetuada posteriormente fere o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Saliento que não é possível o proprietário vender várias vezes o mesmo bem e tal prática ser chancelada pelo Poder Judiciário, vez que isto fomentaria o enriquecimento ilícito, prática repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884, do Código Civil. Destarte, restou caracterizado o ato ilícito perpetrado pela requerida, em decorrência da venda dúplice dos bens imóveis. E mais, quando da segunda venda, vale ponderar que os bens foram vendidos por valor irrisório, R$2.130,00 (fls. 27-28), o que, por si só, demonstra a má-fé da adquirente. Para contextualizar o presente litígio envolvendo as requeridas, e demonstrar o modus operandi, destaco que os juízos desta Comarca vêm reconhecendo a simulação de vendas realizada entre as partes, anulando os registros de compra venda. Este posicionamento encontra ampla ressonância no Egrégio Tribunal Goiano, conforme ementa do julgado que transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória e indenização por danos morais e materiais. Preliminares. Decadência e prescrição. Inocorrência. Os atos nulos não decaem e nem prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. A presença de vício absoluto no negócio jurídico celebrado, qual seja simulação, torna o ato nulo, à luz dos artigos 167 e 169 do Código Civil. Prescrição Do direito da ação. inocorrência. O direito real adquirido pela autora não se subordina à regra de prescrição do art. 177 do Código Civil. Segundo precedentes do STJ o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Vale dizer, só se perde o domínio quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião. ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO BEM. SÚMULA 239 DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, e com a prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa do promitente vendedor. Inteligência do art. 1.418 do CC. 2. Conforme enunciado da Súmula 239 do colendo STJ, o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 3. No caso em apreço, comprovados os requisitos necessários para tal mister, deve ser mantida a sentença que determinou a adjudicação do lote sub judice à autora. IMÓVEIS VENDIDOS EM DUPLICIDADE. PREÇO VIL. SIMULAÇÃO CONSTATADA. NULIDADE. O fato de a primeira adquirente do lote não ter providenciado o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel não autoriza a revenda dos mesmos bens a terceiros. Assim, restando comprovada nos autos a ocorrência de simulação no negócio jurídico praticado entre as requeridas/apelantes, caracterizada pela venda em duplicidade de imóvel já vendido anteriormente, bem como pelo preço vil pago por ele (R$10,00), deve ser anulado o registro do último contrato de compromisso de compra e venda do imóvel litigioso. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – AC (CPC): 00530822320158090024, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Portanto, apesar de os contratos firmados não terem sido transcritos nas respectivas matrículas dos imóveis, referido fato não tira os direitos sobre a propriedade, conferidos pela então proprietária Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas, pois qualquer divergência existente entre as partes, caso existisse, deveria ser elidida judicialmente, com o manejo de ação própria, de modo a desconstituir o negócio jurídico realizado, liberando a 1ª requerida a proceder nova venda do aludido imóvel. Nesse panorama, de rigor a declaração de nulidade da segunda alienação dos imóveis, realizada em favor da requerida Moura e Fonseca, cancelamento das respectivas averbações nos registros imobiliários, e condenação da Cia Melhoramentos de Caldas Novas a escriturar os bens em favor do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Cia Melhoramentos de Caldas Novas e Moura Fonseca, determinando o cancelamento dos registros R1-82.844 e R1-82.885, do CRI de Caldas Novas/GO; b) CONDENAR a requerida Cia Melhoramentos de Caldas Novas a outorgar as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis do CRI de Caldas Novas, nº 82.844 (lote 03, quadra 100), nº 82.885 (lote 16, quadra 100), em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado a R$50.000,00. Ante o sucumbência integral das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000537-30.2013.8.26.0224 (1049801/1) - Execução da Pena - EDERVAN DE SOUZA SILVA - Certifico e dou fé que pratiquei os seguintes atos ordinatórios, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: - Expedição de certidão de trânsito em julgado; - Expedição de ofício de comunicações de arquivamento e - Encaminhamento do ofício de comunicação ao IIRGD, TRE e Vara de Origem. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046361-65.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valdir Cordeiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) decretar a rescisão dos contratos de locação verbais firmados entre os réus e o espólio; (ii) Determinar a desocupação dos imóveis localizados à Rua Sobral e Rua Piquete Carneiro, Guarulhos/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91; (ii) Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2022 até a efetiva desocupação dos imóveis, (iii) Determinar que todos os aluguéis vincendos sejam depositados judicialmente, devendo ser posteriormente transferidos ao inventário. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Tratando-se de danos materiais, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Já tratando-se de danos morais a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) Nos danos materiais e morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que tratando-se de responsabilidade contratual líquida, conta-se do vencimento, bem como da citação nos casos de obrigação ilíquida. Nos termos do art. 406 do Código Civil, exceto previsão contratual, o índice legal é a SELIC. Considerando que a SELIC engloba juros e correção monetária, a grande celeuma existente com sua fixação diz respeito às hipóteses em que, por algum motivo, juros e correção monetária tenham termos iniciais diversos. A recente reforma do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 2024, porém, passou a resolver a temática e pacificou essa antiga divergência. Passou-se, então, a fixar-se que, para cálculo apenas dos juros da SELIC, dever-se-ia detrair a correção monetária fixada pelo IPCA (Art. 406 do Código Civil). Ademais, para o cálculo apenas da correção monetária, deve-se utilizar o IPCA como indicador (Art. 389. Parágrafo único do Código Civil). - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)