Marcos Do Nascimento Jesuino Junior

Marcos Do Nascimento Jesuino Junior

Número da OAB: OAB/SP 441626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Do Nascimento Jesuino Junior possui 105 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC, STJ, TJPI
Nome: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) HABEAS CORPUS CRIMINAL (15) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15) APELAçãO CRIMINAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013867-45.2023.8.26.0161 (apensado ao processo 1007223-86.2023.8.26.0161) - Pedido de Prisão Preventiva - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.P.C. - - F.S.M. - - R.A.G.C.A. - - E.M.O.C.R. - - R.D. - - D.G.R. - - R.G.P. - Vistos. Fls. 3034/3041: indefiro, eis que como bem asseverado pelo Ministério Público, não há que se falar na reforma por este juízo de decisão da Polícia Federal, em atividade administrativa de fiscalização de produtos químicos controlados. No mais, defiro a habilitação dos advogados constituídos às fls. 3119/3120 e 3130/3131. Intime-se. - ADV: STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), EVELLYN NEIVA SILVA (OAB 448063/SP), DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB 83482/PR), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP), YURI CAIRES MEIRA (OAB 149921/MG), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006451-83.2022.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS EDUARDO LEOPOLDINO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 D E S P A C H O ID 375373752: Determino que a oitiva da testemunha de acusação TIAGO MOURA BESERRA, bem como para interrogatório do acusado CARLOS EDUARDO LEOPOLDINO DOS SANTOS, presencialmente, ocorra na data de dia 14/07/2025, às 14:00 horas. ID 375385565: Solicitem-se informações sobre o cumprimento das Cartas Precatórias expedidas. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002786-88.2024.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. S. D. S., C. A. D. A. M., J. E. R. O., J. S. B. A., V. D. A., S. L. A. D. S., L. S. D., R. K. S., F. F. N. Advogado do(a) REU: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU - SP489287 Advogado do(a) REU: GUSTAVO TOMAZ DA SILVA - SP510490 Advogados do(a) REU: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO - SP422961, DAVYD CASTRO MUNIZ - SP369898 Advogado do(a) REU: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 Advogado do(a) REU: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE CARVALHO CUSTODIO - SP241076 Advogados do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 Advogado do(a) REU: VALDEMIR BATISTA SANTANA - SP187436 D E S P A C H O ID 374630547: Autorizo o comparecimento da testemunha de defesa ADEMIR DE ALMEIDA arrolada pela defesa do corréu V. D. A. independentemente de intimação. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5002237-78.2024.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARCEL SANTOS DA SILVA, JUAN SANTOS BORGES AMARAL ACUSADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO, JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA, VALMIR DE ALMEIDA, RYAN KAGEYAMA SANTOS, SERGIO LUIZ ALVES DOS SANTOS, LUAN SANTOS DANTAS, FRANCISCO FRUTUOSO NETO Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO DE CARVALHO CUSTODIO - SP241076 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 Advogado do(a) ACUSADO: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU - SP489287 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO - SP422961, DAVYD CASTRO MUNIZ - SP369898 Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 D E S P A C H O ID374660330, ID374660331 e ID374660332: Dê-se vista às partes. SANTOS, data da assinatura elerônica. rbrigant
  6. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016045/PA (2025/0241681-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR ADVOGADO : MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : HENRICK ANJOS DE ANDRADE CORRÉU : FRANK SANTOS DUMONT FERNANDES DE OLIVEIRA CORRÉU : TEYLOR LUNARDI SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRICK ANJOS DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0802020-66.2025.8.14.0008. Consta do autos a prisão em flagrante do paciente posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, porquanto decretada com base em fundamentação genérica, ancorada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram analisadas nem refutadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em evidente afronta ao disposto no art. 282, §6º, do CPP. Argumenta a existência de vícios na prisão em flagrante, notadamente quanto à ilegalidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, em flagrante ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aponta a ocorrência de contradições nas informações prestadas pela autoridade policial quanto às datas e circunstâncias da apreensão da droga. A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que, aliado à ausência de fundamentação concreta da decisão, tornaria inadequada a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002935-96.2022.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.T. - L.O.T. - Vistos em Saneador. G. G. T., menor impúbere neste ato representado por sua genitora A. G. P., moveu AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA contra L. de O. T., alegando, em síntese, ser filho legítimo do réu e que, após a separação dos genitores, permaneceu sob os cuidados da mãe, que exerce sua guarda de fato desde então. Ocorre, porém, que a genitora vem enfrentando dificuldades financeiras para arcar sozinha com o custeio de suas necessidades básicas, sendo certo que tal encargo não deve recair unicamente sobre ela. Alegou, ainda, que o réu possui situação financeira estável e privilegiada, mas não tem contribuído com o necessário auxílio financeiro para seu sustento. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que sejam arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a meio salário-mínimo, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para que: (i) seja sua guarda concedida de forma definitiva e unilateral à genitora, com regime de visitas assistidas em favor do réu; e (ii) seja o réu definitivamente condenado à obrigação de pagar alimentos em quantia equivalente a meio salário-mínimo, se desempregado ou exercendo trabalho informal, ou 30% de seus rendimentos líquidos, caso formalmente empregado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 15/17, requerendo a inclusão da genitora no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativa. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, opinou favoravelmente ao seu deferimento. No tocante ao pedido de guarda provisória, entretanto, requereu, de forma prévia, a expedição de mandado de constatação, com o objetivo de verificar in loco as alegações formuladas na petição inicial. Decisão às fls. 19 deferindo ao autor os benefícios da Justiça gratuita, fixando alimentos provisórios no valor pleiteado na inicial e determinando a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo Ministério Público. Mandado de constatação cumprido às fls. 24, atestando que o autor se encontra, de fato, sob a guarda da genitora, apresentando bom estado geral de saúde e higiene, bem como residindo em imóvel que se encontra em boas condições de conservação. Citado às fls. 47, o réu ofertou contestação (fls. 29/32), reconhecendo a paternidade do autor e afirmando que a guarda fática exercida pela genitora decorreu de conveniência entre os genitores. Sustentou ser necessária a redução dos alimentos provisórios arbitrados, uma vez que, embora à época da concessão da tutela provisória sua capacidade contributiva fosse desconhecida, atualmente encontra-se em delicada situação financeira, com dívidas e sem condições de arcar com os compromissos assumidos. Alegou que a afirmação da genitora quanto à sua suposta estabilidade financeira não condiz com a realidade, pois é trabalhador informal, sem vínculo empregatício, e vem exercendo atividade como motorista de aplicativo, utilizando veículo de propriedade de sua mãe. Aduziu que, mesmo sem ação judicial anterior, sempre colaborou com o sustento do autor dentro de suas possibilidades e que possui outro filho, para o qual também contribui financeiramente. Esclareceu que, enquanto o autor postula alimentos em valor correspondente a meio salário-mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo celetista, vem contribuindo, na prática, com o equivalente a 22,72% do salário-mínimo para o autor e igual percentual para o outro filho, totalizando cerca de 45% do salário-mínimo vigente. Quanto à guarda, anuiu com sua manutenção em favor da genitora, reconhecendo que, no momento, não há condições favoráveis para o exercício da guarda compartilhada. Requereu, todavia, a regulamentação do direito de visitas. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou, no mérito, pela revisão e redução do valor dos alimentos provisórios para o patamar de 22,72% do salário-mínimo vigente. Subsidiariamente, requereu que a pensão alimentícia fosse fixada em 30% dos rendimentos líquidos, caso venha a obter vínculo celetista, ou, na hipótese de desemprego ou vínculo informal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 22,72% do salário-mínimo, nos termos do artigo 13, § 1.º, da Lei n.º 5.478/68. Houve réplica (fls. 52/54). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o autor requereu a produção de prova documental e oral (fls. 58/60), ao passo que o réu se quedou inerte (certidão às fls. 61). O Ministério Público manifestou-se às fls. 65/67. Decisão às fls. 68/69 concedendo ao réu os benefícios da Justiça gratuita, determinando a retificação do polo ativo da demanda, para inclusão da genitora e mantendo o valor dos alimentos provisórios inicialmente fixados. O autor peticionou às fls. 76/77 informando não ter logrado cumprir a decisão judicial, por conta de dificuldades sistêmicas. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, conforme já decidido, no polo ativo da presente demanda deverá constar a genitora como autora quanto ao pedido de guarda e o alimentando, devidamente representado, quanto ao pedido de alimentos. Diante das dificuldades de ordem técnica noticiadas pela parte autora quanto à inclusão formal da litisconsorte ativa no sistema, determino que a Serventia proceda à regularização do cadastro processual, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos nova procuração em nome da genitora. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, estando, ainda, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. JULGO, POIS, SANEADO O FEITO. Quanto ao pedido de guarda provisória, entendo que já há elementos suficientes para sua apreciação, especialmente a certidão de constatação de fls. 24, que confirma a guarda fática exercida pela genitora, bem como diante da expressa anuência do réu. Assim, fixo a guarda provisória unilateral do menor em favor da genitora. No entanto, remanesce controvérsia quanto ao regime de visitas: enquanto a genitora pleiteia que elas ocorram de forma assistida, o réu não se manifesta de forma específica a respeito. Diante da sensibilidade da matéria e considerando que, via de regra, a solução consensual construída pelos próprios genitores tende a melhor refletir as necessidades e interesses do infante, determino que as partes informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem acordo acerca do regime de visitas, trazendo eventual proposta contendo cronograma de convivência, inclusive quanto a férias escolares e datas comemorativas. Expeça-se Termo de Guarda Provisória, com duração de 90 (noventa) dias. Resolvida, por ora, a questão da guarda provisória, passo ao exame das provas necessárias ao deslinde dos demais pontos controvertidos. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao quanto alegado e requerido pelas partes, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de complementação da prova documental, especialmente no que tange à apuração da real capacidade financeira do réu. Para tanto, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o réu para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com todos os comprovantes que as instruíram, inclusive aqueles referentes à atividade informal alegadamente exercida; b) Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar eventuais contas bancárias em nome do réu; c) Caso identificadas contas ativas, expeçam-se ofícios às respectivas instituições financeiras, requisitando os extratos completos de movimentação de todas as contas de titularidade do réu, abrangendo o período de outubro de 2022 até a data da resposta, devendo constar do ofício a expressa solicitação de informação quanto à existência ou não de movimentação bancária no período; d) Oficie-se ao INSS para que informe a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do réu, especificando, se for o caso, os dados da empresa contratante e a data de admissão; e) Em sendo identificada empregadora formal, expeça-se ofício à empresa respectiva, para que informe o valor da remuneração atual bruta e líquida percebida pelo réu, bem como eventuais benefícios recebidos. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, tendo em vista que a produção da prova oral requerida pela parte autora mostra-se, neste momento, despicienda, podendo sua pertinência ser reavaliada oportunamente, caso demonstrada sua real necessidade. Com a juntada dos documentos e o resultado das diligências e pesquisas determinadas, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo legal, e, na sequência, ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. PARA FACILITAR: Cadastro processual: A Serventia deverá regularizar o polo ativo da demanda, incluindo formalmente a genitora como litisconsorte ativa. A parte autora deverá juntar procuração atualizada em nome da genitora no prazo de 05 (cinco) dias. Termo de Guarda Provisória: Expeça-se Termo de Guarda Provisória em favor da genitora, com validade de 90 (noventa) dias. Regime de visitas: As partes deverão se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre eventual acordo relativo ao regime de visitas, incluindo proposta com: Cronograma de convivência, Divisão de férias escolares, Definição de datas comemorativas. Diligências para apuração da capacidade financeira do réu: Intimação do réu para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa SISBAJUD para localização de contas bancárias em nome do réu. Ofícios às instituições financeiras eventualmente localizadas, requisitando extratos bancários desde outubro de 2022 até a presente data, com indicação expressa de ausência de movimentação, se for o caso. Ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício ativo em nome do réu. Ofício à empregadora, se houver, para informar a remuneração atual (bruta e líquida) e benefícios do réu. Fluxo pós-diligências: Com a juntada dos documentos e o retorno das pesquisas, vista às partes, sucessivamente. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusão dos autos ao Juízo para deliberação. - ADV: DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003961-25.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, FABIO NERIS VITOR Advogado do(a) REU: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 Advogados do(a) REU: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O Dê-se vista à defesa do acusado FÁBIO NERIS VITOR, para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão acerca da intimação negativa da testemunha de LUIZ PEDRO DA SILVA (id 368628656). Desde já, faculto à mencionada defesa do acusado FABIO NERIS VITOR a apresentação da testemunha LUIZ PEDRO DA SILVA na audiência designada para o dia 16/07/2025, às 15:00 horas, independentemente de intimação. Diante do teor da certidão de Id 370888042 a qual noticia que a testemunha de defesa MARCELO DE ASSIS MOREIRA servidor da Ativa do INSS; lotado na Gerência Executiva de Guarujá/SP, se encontra afastado para tratamento de saúde, sem condições laborais, dê-se vista à defesa do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. Visto que houve diligência negativa para a intimação do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, conforme certificado no ID 358313879 e o seu comparecimento em Juízo, nos termos da certidão de ID 359497234, reinvie-se o mandado de id 351810127 para a intimação do acusado LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA, solicitando cumprimento urgente, diante da proximidade da audiência designada para o dia 15/07/2025. SANTOS, data da assinatura eletrônica rlumello
Anterior Página 2 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou