Milton Rossi Fernandes
Milton Rossi Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 441643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
MILTON ROSSI FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501440-75.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.C. - 1. O pedido de liberdade provisória não merece ser acolhido, já que não há qualquer alteração fática capaz de modificar a decisão anteriormente proferida, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão preventiva decretada se fundamentou no seguinte: "A conduta imputada ao custodiado revela um modus operandi de extrema gravidade, caracterizado pela tentativa de arrebatamento de mulher em via pública com o propósito de conduzi-la a área de mata para constrangê-la à prática de atos sexuais. Tal comportamento evidencia não apenas a tentativa de crime contra a liberdade sexual, obstado pela resistência vítima, mas sobretudo um padrão de ação predatória que coloca em risco iminente a integridade física e psíquica de potenciais vítimas. Em espreita da vítima que vira antes na adega, a escolha deliberada de local ermo e isolado como destino pretendido para a prática do delito demonstra premeditação e planejamento criminoso voltado a potencializar a vulnerabilidade da vítima e dificultar eventual socorro, revelando sofisticação na execução delitiva que transcende o crime oportunístico. Nessas circunstâncias, tendo em vista o modo de ação predatório e a metodologia empregada, é concreto e iminente o risco a que estariam submetidas mulheres nas mesmas condições de vulnerabilidade, notadamente aquelas que transitam solitariamente em vias públicas." 2. Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não, da denúncia (CPP, arts. 41, 395 e 397), dispensado juízo de certeza. Na fase de recebimento da denúncia é necessário apenas um mero juízo de probabilidade, bastando que os fatos descritos constituam delito em tese e que haja indícios mínimos de autoria e materialidade, restringindo-se o magistrado à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. Diante disso, RECEBO a denúncia. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. Sendo Defensor Dativo, nomeado no ato citatório, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. Apresentada defesa, abra-se vista dos autos para manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 409 do CPP. Após, venham conclusos. Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos, autuando-as em incidente próprio. Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000471-66.2025.8.26.0229 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000691-74.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1002859-03.2023.8.26.0022) (processo principal 1002859-03.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Iolanda Aparecida Urbano de Avila - Tendo em vista o transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, junte(m) - o(a)(s) credor(a)(s)(es) - nova planilha de cálculos, atualizada de acordo com o art. 523, § 1º, do CPC. Se não for(em) beneficiária(s) da justiça gratuita, na mesma oportunidade, recolha(m) a(s) parte(s) a taxa necessária para a realização de pesquisas de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040703-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1040703-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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