Milton Rossi Fernandes
Milton Rossi Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 441643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
MILTON ROSSI FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000606-71.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano José Fernandes - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Tendo em vista os novos documentos, complementares, trazidos pelo requerente às fls. 208/215, concedo à parte adversa o prazo de 10 (dez) dias para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos para potencial sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501440-75.2025.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - E.C. - Encaminhe-se ofício de Habeas Corpus. Aguarde-se o desfecho do Habeas Corpus. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004048-79.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Iolanda Aparecida Urbano de Avila - Asbmg - Associação dos Bancarios de Minas Gerais - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco S.A. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo refere-se a descontos supostamente indevidos efetuados na conta-corrente da requerente, mantida junto ao requerido Banco Bradesco S.A., decorrentes de contrato que afirma não ter firmado com a requerida ASBAMG. Em razão desse contexto fático, postula a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No caso em análise, impõe-se reconhecer que o cerne da questão relaciona-se à contratação de seguro de vida que a requerente afirma não ter aderido junto à requerida ASBAMG. O requerido Banco Bradesco S.A. atuou exclusivamente como gestor da conta-corrente da requerente, efetuando os débitos mediante aparente regularidade da contratação firmada entre a requerente e a requerida ASBAMG. Nesse contexto, somente a requerida ASBAMG, na qualidade de beneficiária final dos valores e titular do contrato objeto da lide, possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial. O requerido Banco Bradesco S.A. atuou nos estritos limites do contrato bancário existente entre as partes, exercendo função meramente instrumental em favor da requerida ASBAMG, verdadeira responsável pela controvérsia exposta nos autos. Assim, o requerido Banco Bradesco S.A. não detém responsabilidade sobre os valores descontados da conta-corrente da requerente, carecendo de legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Registro que a requerente e a requerida ASBAMG celebraram acordo para pôr fim à demanda, razão pela qual esta sentença não abordará as questões relativas a essas partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda em relação ao requerido Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (OAB 102331/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004642-91.2025.8.26.0114 (processo principal 1012951-98.2023.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - A.R.S.G. - - P.H.S.G. - D.S.G. - Manifestar-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação/justificativa ofertada. - ADV: CELIA REGINA DE ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB 410184/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP), PAULA CRISTINA COUSSO (OAB 167832/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005489-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038415-83.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILIA BAPTISTA ESTRELLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005489-59.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARILIA BAPTISTA ESTRELLA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. Sustenta que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005489-59.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARILIA BAPTISTA ESTRELLA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição. Portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/06/2022 não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido. Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença. Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. No que se refere às questões de mérito trazidas pelo agravante, verifico que, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. A respeito, trago informações da União, apresentadas em demais feitos relativos ao tema. Confira-se: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. No que se refere ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005489-59.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARILIA BAPTISTA ESTRELLA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual e o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 7. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/06/2022, não há prescrição da pretensão executória. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 9. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. 10. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas. 3. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003408-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Alega, ainda, que o acórdão é contraditório porque seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de contradição, sob a alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Não há, portanto, contradição interna dos termos do acórdão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS) e; ii) se o acórdão incidiu em contradição no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há contradição interno no acórdão, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição IV. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003408-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Alega, ainda, que o acórdão é contraditório porque seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de contradição, sob a alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Não há, portanto, contradição interna dos termos do acórdão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS) e; ii) se o acórdão incidiu em contradição no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há contradição interno no acórdão, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição IV. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003408-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Alega, ainda, que o acórdão é contraditório porque seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de contradição, sob a alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Não há, portanto, contradição interna dos termos do acórdão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS) e; ii) se o acórdão incidiu em contradição no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há contradição interno no acórdão, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição IV. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003408-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Alega, ainda, que o acórdão é contraditório porque seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de contradição, sob a alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Não há, portanto, contradição interna dos termos do acórdão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS) e; ii) se o acórdão incidiu em contradição no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há contradição interno no acórdão, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição IV. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003408-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Alega, ainda, que o acórdão é contraditório porque seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de contradição, sob a alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Não há, portanto, contradição interna dos termos do acórdão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003408-74.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FELIPE DIAS DE SEGADAS VIANNA, MAURO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, GUSTAVO PIRES DE CARVALHO DE SEGADAS VIANNA, LUCIA BEATRIZ CAVALCANTI DE MORAES SARMENTO, GUSTAVO DIAS DE SEGADAS VIANNA, ROBERTO LUIZ LOUZADA CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS) e; ii) se o acórdão incidiu em contradição no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há contradição interno no acórdão, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição IV. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora