Cassiano Moraes Arvelini
Cassiano Moraes Arvelini
Número da OAB:
OAB/SP 441715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Moraes Arvelini possui 249 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome:
CASSIANO MORAES ARVELINI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010601-62.2023.5.15.0084 AUTOR: JOSE BENTO DE OLIVEIRA RÉU: TECSUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb040b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP PROCESSO: 0010601-62.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA RECLAMADA: TECSUL ENGENHARIA LTDA. am S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. para formular os pedidos de fls.12/14.Atribuiu à causa o valor de R$145.671,22. Juntou documentos. O ex-sócio da reclamada se manifestou às fls. 101/105, com documentos A administradora judicial da Massa Falida de Tecsul Engenharia Ltda. - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. contestou às fls. 115/122 e anexou documentos. O reclamante apresentou réplica às fls. 187/193. Na audiência una, foi determinada a regularização do polo passivo para constar TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada por EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 150/157). Consta das fls. 194/272 o laudo pericial médico, com esclarecimentos prestados às fls. 287/293. Realizada audiência de instrução, as partes se ausentaram justificadamente (fls. 329/330). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DE PARTE - EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA O ex-sócio da reclamada, Sr. Cláudio Gino Caffarello, peticionou nos autos para questionar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da presente ação e requerer a representação exclusiva da reclamada pela empresa EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., com a sua exclusão do feito (fls. 101/105). Conforme se observa das informações coletadas mediante a ferramenta eletrônica INFOJUD, o CPF do ex-sócio da massa falida permanece nos registros cadastrais da ré e foi utilizado especificamente para viabilizar a citação da empresa, conforme constou expressamente consignado na ata da audiência (fl.150). Não se trata, pois, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A sentença que decretou a falência da ré foi anexada às fls. 18/27 e a administradora judicial que assumiu sua representação judicial apresentou defesa (fls. 115/122). O ex-sócio da ré, Sr. Cláudio Gino Caffarello, não chegou a ser incluído no polo passivo desta demanda, razão pela qual não há interesse em que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Ademais, constou da ata de fl. 150 a determinação para permanecer no polo passivo tão somente a reclamada TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada pela administradora judicial. Portanto, nada a deferir. REVELIA DA RECLAMADA Na audiência una, o reclamante invocou a aplicação da pena de revelia à reclamada (fl. 150). A reclamada compareceu à audiência designada (fl. 149), apresentou defesa tempestiva e genérica (fls. 115/122), invocando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em caso de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (fl. 119). Como analisado no tópico precedente, o polo passivo é composto exclusivamente pela reclamada. O fato de a ré não ter impugnado especificamente os fatos alegados pelo trabalhador não conduz, por si só, à aplicação da penalidade da revelia. A apresentação de contestação genérica, ainda assim, é uma forma de defesa. Entretanto, não impugnados os fatos aduzidos na inicial, impõem-se a aplicação da pena de confissão à empregadora. Declaro a ré confessa quanto à matéria de fato. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – GARANTIA DE EMPREGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O trabalhador alega que, em razão das atividades desenvolvidas para a reclamada, foi acometido por doenças de cunho ocupacional (tendinopatia do tendão supra espinhoso, dor lombar baixa, espondiloartrose, discopatia lombar, entre outras), o que ensejou a fruição de auxílio-doença por acidente do trabalho - B91 em razão de incapacidade parcial indefinida multiprofissional. Postula o reconhecimento do nexo causal entre as suas patologias e a função de pedreiro desempenhada, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade (Lei 8213/1991) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. Realizada perícia médica, o vistor apurou que: (...) CONCLUSÃO: O periciando não apresentou limitação / incapacidade no dia da perícia médica. (fl. 224) Ao prestar esclarecimentos, o perito médico explicou que: (…) a ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é uma alteração crônica degenerativa, sendo evidenciado no dia da perícia que o periciando/reclamante não possui nenhuma limitação ou incapacidade, todas as queixas de limitação e/ou incapacidade não se confirmaram. Neste mesmo sentido, no caso em tela a história clínica de dor constante desde 2013, foge do esperado, esta patologia tende a ocorrer em ciclos com agudização, independente da atividade, chama a atenção o relato que a dor na coluna começou após 3 meses (exame de 27/03/2013), relata que trabalhou na obra do Sesi de Birigui, relata que iniciou quadros de dor lombar com piora progressiva até que se afastou em 06/10/2013 e posteriormente aposentou em 13/02/2014, porém foi desaposentado em 15/12/2018. Relata que após a aposentadoria não apresentou melhora inclusive com piora, porém nega medicação de uso contínuo ou tratamentos, durante todo este período, sendo apenas usado medicação para dor eventualmente quando crises. Não bastasse o informado os achados de imagem apresentados na p57 13/09/2018 RM COLUNA LOMBOSACRA, ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é crônico degenerativo e não pode ser atribuído ao trabalho, ainda mais à cerca de 3 meses de trabalho, uma vez que foi contratado em 21/01/2013 e a queixa é de 27/03/2003. Não bastasse estas divergências o reclamante não apresentou nenhuma limitação às manobras, nem em relação a coluna lombar e nem em relação aos ombros, sendo todas negativas, o que chamou nossa atenção são queixas divergentes, quando não se deve ter dor pois as manobras não possuem relação com a coluna ou com o ombro o mesmo referia queixa, demonstrando componente não orgânico, por exemplo de bruços ergueu os braços acima da cabeça sem nenhuma queixa ou limitação e deitado de bruços apresentou queixa ao fletir os membros inferiores referindo queixa em coluna quando não se deve apresentar a queixa, soma-se a isto a musculatura preservada sem nenhuma atrofia ou hipotrofia, em membros inferiores e em membros superiores, não há nenhum sinal de contração em musculatura lombar, apresenta calos em ambas as mãos demonstrando que realiza atividades laborais, bem como calos nos calcâneos demonstrando que costuma andar bastante e de chinelos, e ainda há calos em tubérculo da tíbia algo que chama a atenção por ser característico de quem trabalha de joelhos como azulejista. (fls. 289/290) Por fim, o expert afirmou ser incompatível o nexo direto ou concausal da doença do reclamante com o trabalho desempenhado, com base na característica fisiopatológica e pela história clínica do trabalhador (fl. 291). Ressalte-se que a pena de confissão aplicada à ré restou superada pela prova pericial. No caso concreto, a perícia médica - principal meio de prova à disposição do Juízo para fins de constatação de doença ocupacional - foi categórica acerca da inexistência de nexo causal ou concausal do quadro clínico do demandante com as suas atividades laborais. Sendo assim, acolho as conclusões da prova técnica, que não foi invalidada por outros elementos de convicção durante a instrução processual. Por conseguinte, rejeito integralmente a pretensão, o que abarca todos os pedidos derivados de doença ocupacional não comprovada (reconhecimento de garantia de emprego e indenização correspondente; indenização por danos morais). Ficam prejudicados os pleitos acessórios. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta que foi admitido em 21/01/2013 na função de pedreiro e, devido ao serviço penoso da construção civil, desenvolveu moléstias que o afastaram do trabalho em 10/10/2013, com percepção de auxílio-doença. Diante da consolidação das moléstias, atualmente pleiteia a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, processo n. 1000518-63.2019.8.26.0080, em trâmite na Vara única do foro da Comarca de Cabreúva/SP. Em razão da notícia da falência da reclamada, decretada em 05/10/2021, condição que representa patente estado de insolvência, além de estar inabilitada para exercer atividade empresarial, consubstanciando-se em inequívoco óbice à retomada do labor do reclamante, pede o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com multa de 40%, indenização do seguro desemprego. Em que pese a pena de confissão aplicada à ré, tal sanção não favorece o trabalhador. Com efeito, nos termos dos artigos 471 e 476 da CLT, a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 371 do C. TST, os efeitos da rescisão contratual somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Cumpre notar, ainda, que o demandante pretende ver rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho alegando exclusivamente a ocorrência de falência da empregadora. Todavia, não comprovou o encerramento definitivo da atividade empresarial, com a devida baixa do registro perante a Junta Comercial, procedimento que não é inviabilizado pelo processo de falência e, como corolário, inaplicável a Súmula 173 do TST. Ademais, o autor sequer invocou o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora durante a suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a apontar a falência como causa exclusiva para o reconhecimento da rescisão indireta, situação que, por si só, não atrai a incidência do art. 483 da CLT. Observo que sequer havia expectativa de o empregado retornar à sua ocupação anterior, caso a empresa permanecesse em atividade, já que ele mesmo admite, na petição inicial, que postulou a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, concluo que não restou comprovada a prática de falta grave pela reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta. Não é possível converter o manifesto desinteresse do empregado na manutenção do vínculo em pedido de demissão, porquanto haveria prejuízo na continuidade do gozo do benefício previdenciário. Rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica prejudicada, consequentemente, a análise dos pleitos acessórios, dependentes de falta grave da empresa não caracterizada no entender do Juízo, o que abarca as pretensões de verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (fl. 17). A reclamada também requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 117/118). Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado no C.TST, consubstanciado no item II da Súmula 463, é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos tão somente à empregadora que comprova, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica. Do mesmo modo, a Súmula 86 do C.TST. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BENTO DE OLIVEIRA em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.913,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais o reclamante fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010601-62.2023.5.15.0084 AUTOR: JOSE BENTO DE OLIVEIRA RÉU: TECSUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb040b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP PROCESSO: 0010601-62.2023.5.15.0084 RECLAMANTE: JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA RECLAMADA: TECSUL ENGENHARIA LTDA. am S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. para formular os pedidos de fls.12/14.Atribuiu à causa o valor de R$145.671,22. Juntou documentos. O ex-sócio da reclamada se manifestou às fls. 101/105, com documentos A administradora judicial da Massa Falida de Tecsul Engenharia Ltda. - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. contestou às fls. 115/122 e anexou documentos. O reclamante apresentou réplica às fls. 187/193. Na audiência una, foi determinada a regularização do polo passivo para constar TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada por EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 150/157). Consta das fls. 194/272 o laudo pericial médico, com esclarecimentos prestados às fls. 287/293. Realizada audiência de instrução, as partes se ausentaram justificadamente (fls. 329/330). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DE PARTE - EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA O ex-sócio da reclamada, Sr. Cláudio Gino Caffarello, peticionou nos autos para questionar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da presente ação e requerer a representação exclusiva da reclamada pela empresa EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., com a sua exclusão do feito (fls. 101/105). Conforme se observa das informações coletadas mediante a ferramenta eletrônica INFOJUD, o CPF do ex-sócio da massa falida permanece nos registros cadastrais da ré e foi utilizado especificamente para viabilizar a citação da empresa, conforme constou expressamente consignado na ata da audiência (fl.150). Não se trata, pois, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A sentença que decretou a falência da ré foi anexada às fls. 18/27 e a administradora judicial que assumiu sua representação judicial apresentou defesa (fls. 115/122). O ex-sócio da ré, Sr. Cláudio Gino Caffarello, não chegou a ser incluído no polo passivo desta demanda, razão pela qual não há interesse em que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Ademais, constou da ata de fl. 150 a determinação para permanecer no polo passivo tão somente a reclamada TECSUL ENGENHARIA LTDA., representada pela administradora judicial. Portanto, nada a deferir. REVELIA DA RECLAMADA Na audiência una, o reclamante invocou a aplicação da pena de revelia à reclamada (fl. 150). A reclamada compareceu à audiência designada (fl. 149), apresentou defesa tempestiva e genérica (fls. 115/122), invocando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em caso de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (fl. 119). Como analisado no tópico precedente, o polo passivo é composto exclusivamente pela reclamada. O fato de a ré não ter impugnado especificamente os fatos alegados pelo trabalhador não conduz, por si só, à aplicação da penalidade da revelia. A apresentação de contestação genérica, ainda assim, é uma forma de defesa. Entretanto, não impugnados os fatos aduzidos na inicial, impõem-se a aplicação da pena de confissão à empregadora. Declaro a ré confessa quanto à matéria de fato. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – GARANTIA DE EMPREGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O trabalhador alega que, em razão das atividades desenvolvidas para a reclamada, foi acometido por doenças de cunho ocupacional (tendinopatia do tendão supra espinhoso, dor lombar baixa, espondiloartrose, discopatia lombar, entre outras), o que ensejou a fruição de auxílio-doença por acidente do trabalho - B91 em razão de incapacidade parcial indefinida multiprofissional. Postula o reconhecimento do nexo causal entre as suas patologias e a função de pedreiro desempenhada, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade (Lei 8213/1991) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00. Realizada perícia médica, o vistor apurou que: (...) CONCLUSÃO: O periciando não apresentou limitação / incapacidade no dia da perícia médica. (fl. 224) Ao prestar esclarecimentos, o perito médico explicou que: (…) a ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é uma alteração crônica degenerativa, sendo evidenciado no dia da perícia que o periciando/reclamante não possui nenhuma limitação ou incapacidade, todas as queixas de limitação e/ou incapacidade não se confirmaram. Neste mesmo sentido, no caso em tela a história clínica de dor constante desde 2013, foge do esperado, esta patologia tende a ocorrer em ciclos com agudização, independente da atividade, chama a atenção o relato que a dor na coluna começou após 3 meses (exame de 27/03/2013), relata que trabalhou na obra do Sesi de Birigui, relata que iniciou quadros de dor lombar com piora progressiva até que se afastou em 06/10/2013 e posteriormente aposentou em 13/02/2014, porém foi desaposentado em 15/12/2018. Relata que após a aposentadoria não apresentou melhora inclusive com piora, porém nega medicação de uso contínuo ou tratamentos, durante todo este período, sendo apenas usado medicação para dor eventualmente quando crises. Não bastasse o informado os achados de imagem apresentados na p57 13/09/2018 RM COLUNA LOMBOSACRA, ESPONDILOARTROSE (L2 A S1) é crônico degenerativo e não pode ser atribuído ao trabalho, ainda mais à cerca de 3 meses de trabalho, uma vez que foi contratado em 21/01/2013 e a queixa é de 27/03/2003. Não bastasse estas divergências o reclamante não apresentou nenhuma limitação às manobras, nem em relação a coluna lombar e nem em relação aos ombros, sendo todas negativas, o que chamou nossa atenção são queixas divergentes, quando não se deve ter dor pois as manobras não possuem relação com a coluna ou com o ombro o mesmo referia queixa, demonstrando componente não orgânico, por exemplo de bruços ergueu os braços acima da cabeça sem nenhuma queixa ou limitação e deitado de bruços apresentou queixa ao fletir os membros inferiores referindo queixa em coluna quando não se deve apresentar a queixa, soma-se a isto a musculatura preservada sem nenhuma atrofia ou hipotrofia, em membros inferiores e em membros superiores, não há nenhum sinal de contração em musculatura lombar, apresenta calos em ambas as mãos demonstrando que realiza atividades laborais, bem como calos nos calcâneos demonstrando que costuma andar bastante e de chinelos, e ainda há calos em tubérculo da tíbia algo que chama a atenção por ser característico de quem trabalha de joelhos como azulejista. (fls. 289/290) Por fim, o expert afirmou ser incompatível o nexo direto ou concausal da doença do reclamante com o trabalho desempenhado, com base na característica fisiopatológica e pela história clínica do trabalhador (fl. 291). Ressalte-se que a pena de confissão aplicada à ré restou superada pela prova pericial. No caso concreto, a perícia médica - principal meio de prova à disposição do Juízo para fins de constatação de doença ocupacional - foi categórica acerca da inexistência de nexo causal ou concausal do quadro clínico do demandante com as suas atividades laborais. Sendo assim, acolho as conclusões da prova técnica, que não foi invalidada por outros elementos de convicção durante a instrução processual. Por conseguinte, rejeito integralmente a pretensão, o que abarca todos os pedidos derivados de doença ocupacional não comprovada (reconhecimento de garantia de emprego e indenização correspondente; indenização por danos morais). Ficam prejudicados os pleitos acessórios. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta que foi admitido em 21/01/2013 na função de pedreiro e, devido ao serviço penoso da construção civil, desenvolveu moléstias que o afastaram do trabalho em 10/10/2013, com percepção de auxílio-doença. Diante da consolidação das moléstias, atualmente pleiteia a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, processo n. 1000518-63.2019.8.26.0080, em trâmite na Vara única do foro da Comarca de Cabreúva/SP. Em razão da notícia da falência da reclamada, decretada em 05/10/2021, condição que representa patente estado de insolvência, além de estar inabilitada para exercer atividade empresarial, consubstanciando-se em inequívoco óbice à retomada do labor do reclamante, pede o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com multa de 40%, indenização do seguro desemprego. Em que pese a pena de confissão aplicada à ré, tal sanção não favorece o trabalhador. Com efeito, nos termos dos artigos 471 e 476 da CLT, a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 371 do C. TST, os efeitos da rescisão contratual somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Cumpre notar, ainda, que o demandante pretende ver rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho alegando exclusivamente a ocorrência de falência da empregadora. Todavia, não comprovou o encerramento definitivo da atividade empresarial, com a devida baixa do registro perante a Junta Comercial, procedimento que não é inviabilizado pelo processo de falência e, como corolário, inaplicável a Súmula 173 do TST. Ademais, o autor sequer invocou o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora durante a suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a apontar a falência como causa exclusiva para o reconhecimento da rescisão indireta, situação que, por si só, não atrai a incidência do art. 483 da CLT. Observo que sequer havia expectativa de o empregado retornar à sua ocupação anterior, caso a empresa permanecesse em atividade, já que ele mesmo admite, na petição inicial, que postulou a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, concluo que não restou comprovada a prática de falta grave pela reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta. Não é possível converter o manifesto desinteresse do empregado na manutenção do vínculo em pedido de demissão, porquanto haveria prejuízo na continuidade do gozo do benefício previdenciário. Rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica prejudicada, consequentemente, a análise dos pleitos acessórios, dependentes de falta grave da empresa não caracterizada no entender do Juízo, o que abarca as pretensões de verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (fl. 17). A reclamada também requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 117/118). Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado no C.TST, consubstanciado no item II da Súmula 463, é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos tão somente à empregadora que comprova, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica. Do mesmo modo, a Súmula 86 do C.TST. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 4.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BENTO DE OLIVEIRA em face de TECSUL ENGENHARIA LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.913,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais o reclamante fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECSUL ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008530-54.2024.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marta Vieira Soteio Furini - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Anddap - FOLHAS 160 - Vistos. A comunicação da renúncia do mandato exige comunicação idônea ao mandante para que este nomeei sucessor. Não é o caso dos documentos de fls. retro, já que não se prestam a comprovar a entrega efetiva da notificação ao destinatário (mandante), de modo que só resta indeferir o pedido de renúncia. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007991-89.2023.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - A.C.S.P. - - A.C.S.P. - P.M.M. - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001630-85.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdete Lucia dos Santos Bernardo - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. 1-Fls. 88/91: ciente. Anote-se a serventia no tocante a exclusão do ilustre patrono. Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo defensor, devendo, pois, ser cumprido pelo referido patrono e parte o disposto nos artigos 111 e 112, ambos do Código de Processo Civil. 2-Decorrido o prazo de 15 dias sem a constituição de novo defensor, intime-se, pessoalmente a parte, por carta, para que regularize sua representação processual, em 5 dias, sob pena de extinção (autor), nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. 3- Após, tornem conclusos para análise do pedido formulado às fls. 85/87. Intime-se. Jales, 04 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008835-38.2024.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marta Vieira Soteio Furini - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. A comunicação da renúncia do mandato exige comunicação idônea ao mandante para que este nomeei sucessor. Não é o caso dos documentos de fls. retro, já que não se prestam a comprovar a entrega efetiva da notificação ao destinatário (mandante), de modo que só resta indeferir o pedido de fl. 181. Assim, comprove o(a) advogado(a) peticionário o cumprimento do determinado no artigo 112, do Código de Processo Civil, por meio de prova idônea de entrega ao destinatário. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001994-10.2025.8.26.0189 (processo principal 1008325-25.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Silvino Moreira dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 44/65 (pedido de habilitação): Apresente a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias (sob as penas do CPC, art. 76, § 1º, e art. 104, § 2º; NCGJ, art. 196, I), instrumento de procuração com assinatura válida do(a) outorgante (por subscrição física ou por intermédio de certificado digital A3). Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)