Alice Santos Do Nascimento
Alice Santos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 441760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALICE SANTOS DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000347-04.2022.8.26.0312 (processo principal 1000046-45.2019.8.26.0312) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - A.L.A.S. - A.J.P.S. - Foi determinado que o exequente se manifestasse quanto a eventual saldo remanescente ou satisfação da obrigação. O exequente se manteve em silêncio quanto a saldo remanescente. Assim considero o a inércia do exequente como aceitação de total adimplemento dos debitos. Diante do exposto,declaroextinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHES PERES (OAB 343221/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184011-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itariri - Impetrante: A. S. do N. - Paciente: E. C. de A. - Habeas Corpus nº 2184011-62.2025.8.26.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Itariri/SP Impetrante: Dra. Alice Santos do Nascimento Paciente: E.C.D.A. Autos de Origem nº 1500123-83.2025.8.26.0280 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada, no curso de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e no art. 147, §1º, do Código Penal. Sustenta a i. Advogada que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Alega a inexistência de contemporaneidade dos fatos, primariedade do paciente, ausência de periculosidade concreta e condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ainda, que eventual risco poderia ser mitigado por medidas cautelares diversas da prisão. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente. É o relatório. E.C.D.A. foi denunciado por violação ao art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e ao art. 147, §1º, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma repressivo. Segundo consta, no dia 25 de fevereiro de 2025, às 20h12min, na Avenida Coronel Raimundo Vasconcelos, nº 196, município de Pedro de Toledo, o paciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas no bojo dos autos nº nos autos nº 1500821-26.2024.8.26.0280, dirigidas à proteção da ex-companheira, G.S.R., com quem conviveu por cerca de dez anos. O paciente, ao que consta, manteve contato com a vítima por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto com conteúdo intimidatório, e aproximação física, apesar da expressa proibição judicial. Ainda conforme apurado, na data e local já mencionados, o paciente teria, inclusive, invadido a residência da vítima, após exigir a abertura do portão, sob ameaça. Após o acionamento da polícia por terceiros, o paciente se evadiu do local, mas teria enviado novas mensagens ameaçadoras à vítima, incluindo a frase: se você envolver a polícia de novo, eu vou voltar e matar a sua mãe. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou: Trata-se de comunicação de descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de G.S.R., nos autos nº 1500821-26.2024.8.26.0280, no dia 16 de dezembro de 2024, e representação da i. Representante do Ministério Público pela prisão preventiva de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. (...) Ressalte-se, por fim, ser inviável, neste momento, a simples manutenção das medidas cautelares diversas da decretação da prisão preventiva, por terem se mostrado insuficientes e inadequadas ao caso e às condições pessoais do indiciado, que, consoante acima exposto, reclamam sua custódia cautelar. Nessa linha, a violação de tais medidas cautelares dá azo à decretação da prisão preventiva, como forma de se acautelar a integridade da vítima. (...) Todos estes fatos e circunstâncias revelam ser necessária e proporcional a prisão cautelar do requerido, a fim de se resguardar não apenas a vítima, mas também a ordem pública. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Não obstante as alegações defensivas, ao compulsar os autos de origem, verifica-se o paciente mesmo ciente da ordem judicial que estabeleceu a medidas protetivas de urgência a favor da ofendida, deliberadamente a descumpriu, circunstância que demonstra que a custódia cautelar, ao menos em princípio, revela-se necessária para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Alice Santos do Nascimento (OAB: 441760/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. Sem prejuízo, em complemento à decisão de fls. 2.456/2.457, intime-se por edital a ré Daniela Dias de Carvalho Belizário, que se encontra foragida (fls. 710/711) e em local incerto e não sabido, a fim de que, no prazo de 10 dias, constitua novo defensor, salientando-se que, em caso de inércia da ré, será nomeado advogado dativo para a prática do ato processual. No mais, considerando a constituição de novo defensor pelo corréu Osmar, marido da acusada Daniela, intime-se o defensor Dr. Roberto Larret Ragazzini para que, querendo, indique se patrocinará a defesa da corré Daniela. Fls. 2466/2467: Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. Int. - ADV: JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000790-63.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Graci de Castro Miguel - Stefany Brabosa da Silva Vieir - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. 3. No prazo de 15 dias, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação"). Int. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB 246938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001037-78.2023.8.26.0280 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nubia Narcisa dos Santos e outro - Vistos. Considerando que a última planilha do débito foi juntada em 2023, junte o exequente a planilha do débito atualizada para que não se perca nenhum ato. Prazo: 05 dias. Após, conclusos para apreciação dos pedidos. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. Fls. 2245/2248: trata-se de pedido do acusado Carlos Eduardo de Carvalho Campos de oitiva do médico Hewdy Lobo Ribeiro como testemunha após o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, no qual pretendia que o Sr. Hewdy figurasse como assistente técnico do acusado. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou contrariamente. É o relatório. Decido. A hipótese é de acolhimento da recusa do MP. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido com base no parecer técnico do próprio Dr. Hewdy Lobo Ribeiro, no qual não se vislumbrou dúvida razoável acerca da absoluta incapacidade de compreender o caráter ilícito do ato apta a justificar a instauração do incidente. Assim, se a pretensão do acusado é a reforma da decisão que indeferiu a instauração do incidente, tal pretensão deve ser deduzida pelos meios processuais cabíveis. Por outro lado, se a pretensão do acusado é a de apresentar prova da incapacidade do acusado, esta já foi admitida pelo parecer técnico formulado pelo Dr. Hewdy Lobo Ribeiro juntado aos autos pelo acusado e apreciado por este juízo às fls. 2237/2239. Ante o exposto, indefiro o pedido. Fls. 2417/2418: ciência ao MP. Fls. 2422/2424: trata-se de novo pedido de liberdade provisória do réu Osmar Carlos Belizario Machado Júnior, o qual apresenta áudios de conversas entre o Secretário de Saúde do município de Cananéia, Sr. Lauro Roberto Nepomuceno Junior e o réu Enio Costa Rodrigues, argumentando em seu novo pedido de liberdade provisória que apenas cumpria ordens do Dr. Enio, sendo que era este quem determinava para onde deveriam ser encaminhados os pacientes (tendo inclusive providenciado o veículo de transporte), que movimentava a conta bancária da clínica, prescrevia os medicamentos e determinava a internação. Às fls. 2441 o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os áudios juntados, ao menos à primeira vista não se prestam para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Mais ainda, não houve alteração da situação fático-processual que ensejou a decretação da medida cautelar, de modo que ainda se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos, conforme já explicitado anteriormente. Ante o exposto, indefiro o pedido. Fls. 2439/2440: int.-se o advogado Jean Carlos Braz de Jesus para, no prazo de 05 dias, comprovar a comunicação da renúncia, ou, em caso de perda de contato, comprovar ao menos a tentativa de comunicação pelos meios conhecidos, nos termos do art. 112 do CPC. Em prosseguimento do feito. Diante da notícia pelo réu Osmar Carlos Belizario Machado Júnior de que não assinou o documento de fl. 1734 apresentado pelo réu Enio Costa Rodrigues, defiro a instauração do incidente de falsidade documental, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 2441), nos moldes do art. 145 do CPP. Ao cartório para autuação em apartado da manifestação apresentada pelo acusado Osmar Carlos Belizario Machado Júnior (fls. 2422/2424), bem como da manifestação do Ministério Público (fls. 2441/2449). Após, int.-se o acusado Enio naqueles autos, por meio de seu patrono constituído para resposta no prazo legal. Por fim, int-se a defensora dativa nomeada nos autos para apresentação de defesa em relação ao réu Luiz Carlos, citado em cartório fls. 2152. Intimem-se. Itariri, 26 de junho de 2025 - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. Há um erro material na decisão de fls. 2.237/2.239, tendo em vista que o réu LUIZ CARLOS foi citado pessoalmente neste processo após a sua citação por edital (fls. 2.152/2.158). Desse modo, torno sem efeito a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele a partir da sua citação pessoal. No mais, cumpra-se com URGÊNCIA a decisão de fls. 2.456/2.457, de modo que a defensora dativa nomeada seja intimada para apresentar defesa em relação ao mencionado réu. Intimem-se. - ADV: ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000754-89.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Fidelis de Oliveira - Juan Vicente Quintiana Perez - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000404-65.2025.8.26.0355 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.D.S.B. - - E.S.B. - - N.S.B. - Vistos. No âmbito das relações estritamente privadas e patrimoniais, a concessão da gratuidade da justiça exige análise pormenorizada de seus pressupostos, uma vez que, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, exige a constatação da insuficiência de recursos, nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os documentos a seguir arrolados que ainda não tenham sido apresentados: 1. Carteira de Trabalho DIGITAL; 2. Três últimos holerites/folhas de benefícios; 3. Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; e 4. Extratos bancário de contas dos últimos três meses. No mais, determino emenda à inicial para adequar o valor da causa para inclusão dos bens que fazem parte da partilha. O prazo para apresentar os documentos ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) e emendar a inicial é de 15 dias. A inércia acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem apreciação do mérito. Intime-se. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500147-53.2021.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.B.J. - Vistos. Fls.58/69: Informo que, por intermédio de oficio, prestarei as informações requeridas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)