Ana Luiza Marcantonio

Ana Luiza Marcantonio

Número da OAB: OAB/SP 441777

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA LUIZA MARCANTONIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006501-38.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.E.S.F. - - W.F.S.S. - - C.R.R.M. - - C.D.R.M. - - R.H.S. e outros - F.V. e outro - A.M.J. - - F.S.G. e outros - Vistos. Págs. 4384/4386: trata-se de pedido de indulto de Fernanda da Silva Gonçalves, com fundamento no Decreto nº 12.338/24. O Ministério Público se manifestou contrariamente (págs. 4400/4401). Pois bem. Como bem apontou o Parquet, a ré foi condenada por crime praticado em concurso com o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui vedação expressa para indulto prevista no artigo 1º, XIII, do Decreto Presidencial de dezembro de 2024. E, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da referida norma, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Nota-se, destarte, que a ré não cumpriu, em prisão domiciliar, 2/3 do crime impeditivo e 1/3 do crime que poderia ser concedido indulto, consoante art. 9º, I, do Decreto nº 12.338/24. Por fim, considerando o tempo de prisão domiciliar (desde o ano de 2022), sem trânsito em julgado da condenação, providencie-se a z. Serventia certidão de antecedentes atualizada da ré para reavaliação da necessidade da prisão cautelar. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB 356033/SP), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), LEONARDO MORETTI BUSNARDO (OAB 356449/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500027-48.2024.8.26.0589 - Inquérito Policial - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - EULLER CARLOTA DO ROSARIO - - CAIO CARLOTA DO ROSARIO - - EVERTON DE FREITAS - - EVERTON WILLIAN CORREA LEITE DIOGO - - Alvaro Augusto Savi dos Santos - - ROBERT RAFAEL OLIMPIO - - MAYARA GABRIELLI DOS SANTOS SILVA e outros - Vistos. Ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Nos limites do juízo previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 60.582/MT j. 19/12/2016), verifico que a defesa prévia não enseja absolvição sumária, pois não visualizada, nesta etapa processual, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou qualquer causa de extinção da punibilidade. Observa-se, outrossim, que a denúncia não é inepta, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas na defesa serão analisadas em cognição exauriente após a instrução no contraditório.. Em continuidade, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e de suas recentes alterações, em caráter excepcional, designo a audiência por sistema misto (videoconferência e/ou presencial, conforme a necessidade) para o dia 16/09/2025, 14h30m, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Por oportuno, ficam as partes desde já intimadas e advertidas de que os primeiros 15 (quinze) minutos do horário agendado serão destinados para a entrevista entre o defensor e o acusado. O contato será inicialmente viabilizado pelo escrevente de sala, que em seguida providenciará, usando dos recursos técnicos disponíveis, para que a comunicação em si seja feita de maneira reservada, apenas entre o defensor e o acusado. Inviável a realização da audiência de forma integralmente virtual, de modo que asolenidade processual será realizada de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e as demais em seu próprio ambiente (art. 26, §§ 1º, 2º, e 3º, do Provimento CSM 2564/2020). Intimem-se e requisitem-se as partes, bem como as pessoas arroladas pela acusação e pela defesa para depor em juízo. Envie-se o link de acesso à sala virtual ao e-mail de todos participantes não mencionados no parágrafo anterior. Poderão os advogados e promotor participarem tanto no formato digital quanto no formato presencial. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de discordância com a realização da audiência ou impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. A videoconferência no âmbito do TJ/SP é realizada pela ferramentaTEAMS, via desktop/notebook ou smartphone, com recurso de câmera e microfone.Segue o link para download da ferramenta:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. Qualquer dúvida quanto a utilização da ferramenta poderá ser formulada por e-mail: saosimao@tjsp.jus.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), LAÍS NAVES SALTARELI (OAB 462346/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS (OAB 469261/SP), MARIA VALÉRIA BAPTISTA (OAB 217353/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000286-83.2025.8.26.0589 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1500529-56.2025.8.26.0393 - Vara Regional das Garantias da 6ª Região) - ARTHUR REGIS MACIEL MOREIRA - Vistos. Diante da certidão de f. 09 com a informação de que os autos originários encontram-se aportados nesta Comarca, entendo que esta Carta Precatória perdeu seu objeto e finalidade. Ao Cartório Distribuidor local para as anotações de praxe e cancelamento desta. Ciência ao MP. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int, - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500311-50.2022.8.26.0549 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OTAVIO JOSÉ FLORENTINO - - NATALIA LORRAINE JOVE EUGENIO - - MICHAEL CESAR MAZINI PEREIRA ROQUE e outros - Manifeste-se a defesa constituída da ré N. L. J. E. em alegações finais, no prazo legal. - ADV: AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500233-22.2023.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA - - JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO - - Deoclides Rosa de Oliveira - - Rafael Aparecido de Abreu Adolfo Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação penal contra JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES e DEOCLIDES ROSA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes previstos no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, para os três primeiros acusados, e no artigo 342, §1º, do Código Penal, para o último. Narra a denúncia que, no dia 10 de abril de 2023, no período matutino, nas dependências do Horto Caviúna (situado nos fundos da empresa Minalice), na cidade de São Simão, JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO e RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, 15 metros cúbicos de madeira, tipo eucalipto, avaliadas em R$ 1.500,00, pertencente à empresa SYLVAMO DO BRASIL. Consta, também, que, no dia 28 de agosto de 2023, no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, por meio de audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams, DEOCLIDES ROSA DE OLIVEIRA fez afirmação falsa como testemunha neste inquérito policial, com o fim de produzir efeito em processo criminal. A denúncia foi recebida em 10/11/2023 (fls. 126/127). Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 189/190, 204/205, 215 e 216/217). Durante a instrução, realizada em 20/02/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus, conforme mídia audiovisual (fls. 326). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria delitivas. As defesas, por sua vez, postularam a absolvição dos réus por insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/5), auto de exibição e apreensão (fls. 13) e auto de avaliação (fls. 25), que atestou o valor de R$ 1.500,00 para a madeira subtraída. A autoria também é certa e recai sobre os acusados JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO e RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES em relação ao crime de furto qualificado. Em relação ao crime de furto qualificado, a testemunha Altair Ribeiro, vigilante da empresa vítima, foi firme em juízo ao narrar que estava em ronda quando recebeu uma ligação anônima informando que um caminhão de cor azul estaria no Horto Caviúna subtraindo lenha pertencente à empresa SYLVAMO. Dirigiu-se ao local em seu carro e, de longe, avistou o caminhão, evadindo-se no sentido canavial, com os três acusados carregando madeira na carroceria. A madeira já havia sido retirada pela empresa, ficou no local após o primeiro corte, e sua retirada estava já agendada pela empresa. Preferiu não fazer a abordagem diretamente, optando por acionar a Polícia Militar e um encarregado da empresa. Foi ao encontro da Polícia Militar, e, no caminho, o caminhão passou por ele novamente. O representante aguardou a chegada da equipe policial na entrada de umafazenda e, juntamente com os agentes, fizeram a abordagem dos acusados na rodovia. As mesmas três pessoas que havia visto carregando as madeiras estavam no caminhão, e alegaram que estavam sendo perseguidos pelo representante da empresa. Entre a primeira vista do caminhão e a abordagem, o período decorrido foi cerca de três horas. As testemunhas policiais militares Fernando Cesar Ramos e Moises Henrique Albertin confirmaram em juízo que foram acionados via COPOM para interceptar um caminhão Ford, de cor azul, que seguia no sentido Tambaú, havia sido carregado com lenha subtraída da empresa SYLVAMO, do Horto Caviúna. Deslocaram-se na rodovia e conseguiram localizar e abordar o veículo,que estava com três indivíduos, carregado de madeira, sem que eles conseguissem comprovar a origem da madeira. Questionados, afirmaram que a madeira não era furtada, mas sim carregada de um assentamento, próximo ao local onde foram abordados. Em seus interrogatórios, os réus JOÃO PAULO, JOSÉ ANTONIO e RAFAEL negaram a prática do crime, alegando que a madeira havia sido carregada no lote de Deoclides, no Assentamento Mário Covas, e que seria vendida na cidade de Tambaú. JOÃO PAULO detalhou ainda que comprou a lenha em 2022, mas, por razões pessoais, não conseguiu vender a lenha antes, deixando-a depositada no lote de DEOCLIDES. Somente no dia dos fatos conseguiu carregar a lenha, e intentava vendê-la emTambaú, afirmando que tem diversos compradores no local, e que a nota fiscal é dispensada. Informou que DEOCLIDES não estava no lote, estava preso na época, mas a sua entrada foi autorizada pela família de DEOCLIDES. Nega que seu caminhão tenha sido visto na propriedade da empresa vítima, afirmando que o representante ouvido em audiência tem algo contra ele e o persegue. Afirma que possuía a nota fiscal da madeira, mas a perdeu, mostrando uma versão digital aos policiais no momento da abordagem que, porém, não foi aceita. JOSÉ ANTÔNIO afirmou que aceitou carregar a lenha junto com JOÃO PAULO, recebendo cerca de R$ 70,00 para tanto, sem saber da procedência da lenha, mas que o carregamento foi feito no lote de assentamento de DEOCLIDES, reforçando que foram recebidos pela esposa dele. Conhece JOÃO PAULO através de seu cunhado, e é amigo do pai de RAFAEL. Combinaram o serviço no mesmo dia, e carregaram o caminhão de madrugada. Contudo, a versão dos réus restou isolada nos autos e foi refutada pelas demais provas. Conforme apurado, o réu DEOCLIDES estava preso desde 13 de março de 2023, sendo impossível que estivesse em seu lote no dia dos fatos (10 de abril de 2023). Esse fato corrobora a versão oferecida pelo representante da empresa vítima e os policiais militares, demonstrando que a negativa dos réus é uma tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, e não a verdade dos fatos. A afirmação dos policiais e do vigilante é contundente no sentido de que a madeira foi subtraída do Horto Caviúna, pertencente à empresa SYLVAMO DO BRASIL. A dinâmica dos fatos, aliada à forma como os acusados foram abordados tentando se evadir do local com a madeira furtada, não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de furto. A qualificadora do concurso de pessoas restou plenamente demonstrada, considerando que os três acusados atuaram em conjunto, cada um com uma função específica, para a prática do crime, revelando nítida divisão de tarefas. JOÃO PAULO era o motorista do caminhão, enquanto JOSÉ ANTONIO e RAFAEL auxiliavam no carregamento da madeira. O contrato de compra e venda juntado às fls. 346/349 não desconfigura a argumentação acima tecida, visto que desacompanhado de provas de identidade da madeira negociada através de tal documento e a madeira apreendida no presente processo, bem como desacompanhado de nota fiscal (cuja existência foi citada pelo próprio réu JOSÉ ANTÔNIO em seu interrogatório) ou outro documento que comprove a efetiva tradição da madeira adquirida. DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO Quanto ao crime de falso testemunho imputado ao réu DEOCLIDES, a absolvição é medida que se impõe. Em juízo, DEOCLIDES negou que fez afirmações falsas, informando que apenas respondeu, em sede de Delegacia, que estava presente no assentamento no dia 10 de abril, mas que afirmou somente que os réus já haviam recolhido madeira lá antes, sem precisar o dia. Informou que o depoimento foi virtual, por estar recolhido à época. Portanto, durante a audiência de instrução e julgamento, DEOCLIDES se retratou expressamente de suas declarações anteriores, reconhecendo que não estava presente em seu lote na data dos fatos, pois já se encontrava preso desde 13 de março de 2023, cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis. Verifica-se, portanto, que o réu DEOCLIDES exerceu a faculdade prevista no artigo 342, §2º, do Código Penal, que prevê: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". No caso em tela, a retratação ocorreu durante a instrução processual, antes da sentença, de forma expressa e inequívoca, o que configura causa de extinção da punibilidade, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Diante do exposto, estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, imputado aos réus JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO e RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES. Quanto ao réu DEOCLIDES ROSA DE OLIVEIRA, em razão da retratação tempestiva, deve ser absolvido da imputação de falso testemunho. Passo à dosimetria das penas. Para JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie; Antecedentes negativos, conforme certidão de fls. 69; Conduta social sem elementos para aferição; Personalidade não avaliada; Motivos comuns ao tipo penal; Circunstâncias normais à espécie; Consequências do crime representadas pelo prejuízo material causado à vítima; Comportamento da vítima que em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), conforme certidão de fls. 69, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, em razão da reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência (CP, art. 44, II). Inviável a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I), em razão da reincidência. Para JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie; o réu é reincidente, o que será analisado na segunda fase da dosimetria; Conduta social sem elementos para aferição; Personalidade não avaliada; Motivos comuns ao tipo penal; Circunstâncias normais à espécie; Consequências do crime representadas pelo prejuízo material causado à vítima; Comportamento da vítima que em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), conforme certidão de fls. 92, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, em razão da reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência (CP, art. 44, II). Inviável a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I), em razão da reincidência. Para RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie; Antecedentes sem registros negativos; Conduta social sem elementos para aferição; Personalidade não avaliada; Motivos comuns ao tipo penal; Circunstâncias normais à espécie; Consequências do crime representadas pelo prejuízo material causado à vítima; Comportamento da vítima que em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) CONDENAR o réu JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo; B) CONDENAR o réu JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo; C) CONDENAR o réu RAFAEL APARECIDO DE ABREU ADOLPHO RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; D) ABSOLVER o réu DEOCLIDES ROSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão da extinção da punibilidade pela retratação antes da sentença, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal. Condeno os réus JOÃO PAULO, JOSÉ ANTÔNIO e RAFAEL ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Os réus poderão recorrer em liberdade, uma vez que assim responderam ao processo. Transitada em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento, lancando-se os nomes dos réus no rol dos culpados, e oficiando-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. P.I.C. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), HELOISA MIELLI TAMBORINI (OAB 397060/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500523-49.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO CESAR DA SILVA - Vistos. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito, através de advogado. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) denunciado(a)(s) se possui(em) defensor constituído, se decidirá(ão) sobre a constituição de defensor no prazo legal, ou se não possui(em) condições de constituir defensor, certificando-se nos autos. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) possua(m) defensor constituído, cujo nome/número de inscrição na OAB deverá ser certificado no mandado, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação da defesa prévia. Caso o(a)(s) denunciado(s) declare(m) que não tenha(m) condições financeiras para constituir defensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para que o cartório tome as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação de defensor constituído ou declarado pelo denunciado(a)(s) que não possui(em) condições de constituir defensor, INDIQUE-SE defensor dativo. Com a indicação do defensor que atuará na defesa do(a)(s) denunciado(a)(s), proceda-se à sua INTIMAÇÃO para manifestar-se nos autos, apresentando defesa prévia dentro do prazo legal. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a vinda do laudo pericial requisitado pela autoridade policial. Decorrido o prazo sem a juntada do documento, certifique-se e cobre-se sua vinda junto ao órgão competente. F. 284: Defiro. Item II: Juntem-se certidões do Cartório Distribuidor em nome dos denunciados; Item III: Destruam-se as drogas, nos termos do § 3º, do art. 50, da Lei nº 11.343/06. Comunique-se a Delegacia de Polícia respectiva; Item IV: Requisite-se à Delegacia de Polícia o laudo de extração dos dados e o respectivo relatório de investigação (autos 1500210-82.2025.8.26.0589); Itens VI e VII: Procedam-se aos apensamentos dos autos de nº 1500521-79.2025.8.26.0393, em razão da conexão e da denúncia conjunta, e da cautelar de nº 1500210-82.2025.8.26.0589 a esses autos. Item VIII: No tocante à participação ao crime de associação para o tráfico, em relação às investigadas GRAZIELY FARIA ALVARENGA e RAISLA TAMIRES PEREIRA, acolho a cota ministerial em seus exatos termos e DETERMINO o arquivamento, com ressalva no que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500683-39.2023.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse Sexual Mediante Fraude - A.A.S. - D.F. - Vistos. Considerando que a defesa técnica saiu intimada para apresentar memoriais no prazo original de 5 dias (f. 167), quedando-se inerte, ainda, ao comando judicial de f. 168, determino seja providenciada a sua intimação para fazê-lo no prazo improrrogável de 48 horas. Expirado o prazo sem apresentação dos memorais, tornem conclusos para providências junto ao órgão gestor do convênio (f. 178). Int. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB 390188/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002404-20.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - N.L.J.E. - Manifeste-se a parte sobre o cálculo de penas, no prazo legal. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004020-19.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUCAS PACHECO, GISELLE KIKUGAVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA MARCANTONIO - SP441777 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de pedido de antecipação da tutela antecedente na qual a parte autora requer a condenação da CEF a emitir toda a documentação, informe o saldo devedor, forneça as informações, documentos e autorização suficientes para a realização da portabilidade do contrato de mútuo imobiliário, sob pena de multa para o caso de descumprimento. Trouxe documentos. A CEF foi citada e apresentou contestação na qual aduziu a ausência de interesse em agir por falta de solicitação de portabilidade da instituição financeira pretendida pela parte autora. No mérito, aduziu a improcedência. Apresentou documentos. A audiência de conciliação foi realizada, porém, a autora não compareceu. A ação tramitou perante o Juizado Especial Federal local, o qual retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência. As partes tiveram ciência e a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou em relação ao prosseguimento. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Reconheço a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, uma vez que não houve solicitação de outra instituição financeira em face da CEF solicitando a portabilidade, não se estabelecendo pretensão resistida. Além disso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e não se manifestou no feito quanto instada, denotando o abandono processual. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Fixo os honorários em favor dos patronos da CEF em R$ 500,00, dado que a presente não teria conteúdo econômico direto, pois o pedido se relaciona a portabilidade e não ao valor do débito. Ademais, não se pode falar propriamente em sucumbência, de forma a se tornar excessivamente onerosa esta cautelar antecedente, dada sua natureza e o trabalho realizado. Após, o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 13 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500574-88.2024.8.26.0589; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro de São Simão; Vara Única; Processo de Apuração de Ato Infracional; 1500574-88.2024.8.26.0589; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: G. da S. B. (Menor); Advogada: Ana Luiza Marcantonio (OAB: 441777/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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