Ana Luiza Marcantonio
Ana Luiza Marcantonio
Número da OAB:
OAB/SP 441777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA LUIZA MARCANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-76.2025.8.26.0589 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça - F.A.F. - Em 11/06/2025, às 13h45min, no salão do Júri da Vara Única da Comarca de São Simão, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) FERNANDA LOPES DOS SANTOS, comigo, escrevente a seu cargo, regularmente conectados à sala virtual, foi aberta a audiência de apresentação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo sido verificado a exitosa conexão com a a Dra. Vitoria Chammas Varela Alves, DDa. Promotora de Justiça e com o advogado, Dr. Fabio Luiz Marcantônio, que neste ato pugnou por prazo para regularização da representação processual, o que foi deferido pela MMª Juíza, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias. Ausentes o adolescente, Felipe de Abreu Feliciano e representante legal. INICIADOS OS TRABALHOS, após manifestação pelas partes em requerimentos, pela MMª. Juíza foi dito que, para audiência de instrução, debates e julgamento, designava o próximo dia 25 de junho de 2025, às 15h45min. Saem os presentes intimados, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições necessárias, com anotação de urgência, se o caso, intimando-se ainda a defensora para oferecimento de defesa prévia e da audiência acima designada. NADA MAIS. - ADV: FÁBIO LUIZ MARCANTONIO (OAB 394814/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503943-73.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES - - RANIER KELVIN CAMPOS ALVES - Vistos. Nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP, de ofício, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva de LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES. Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de fls. 330/332, não foi comprovado no processo nenhum fato novo que pudesse ensejar a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva da parte ré. Registro que a referida decisão foi proferida de maneira fundamentada com base em elementos do caso concreto. Ela abordou, um a um, os pressupostos e requisitos de cautelaridade previstos nos arts. 312 a 315 do Código de Processo Penal, além de afastar expressamente a adequação ao caso concreto das medidas alternativas previstas pelo art. 319 do mesmo diploma. Recorde-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho e residência fixos, ainda que demonstradas, não são suficientes, por si, para fundamentar a revogação da medida cautelar quando esta é, como de fato foi, determinada para garantir a ordem pública, a fim de afastar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse sentido: (...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. (...) (HC 406.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) Consigno, ademais, que inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade em relação à eventual condenação que a parte acusada possa experimentar, pois no momento não há como concluir a quantidade máxima de pena que poderá ser imposta, menos ainda se será o caso de fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado (STJ, HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). Saliento outrossim que questões referentes à autoria e materialidade, para além das já examinadas na decisão que decretou a preventiva, serão dirimidas na sentença, após a devida instrução processual, não sendo este portanto o momento adequado para análise em profundidade das teses defensivas (STJ, HC 395.796/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Por derradeiro, recordo a orientação já pacificada no âmbito da jurisprudência no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, ou seja, não há um prazo certo, fixado em abstrato, para o término do processo penal, que dura tempos diversos a depender da natureza da causa, quantidade de réus, local de residência das testemunhas, entre outros fatores que podem causar dilação justificada. No caso concreto, o processo seguiu seu trâmite regular e expedito, não havendo atraso injustificado ou desproporcional, motivo por que não há que ser revogada a prisão preventiva por excesso de prazo (STJ, HC 376.892/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). Por todo o exposto, de ofício, em atenção ao art. 316, parágrafo único, CPP, fica mantida a prisão cautelar decretada em face de LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES. Aguarde-se a apresentação das alegações finais. Intimem-se. Ciência ao MP. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-49.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO CESAR DA SILVA - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência), com urgência. Int. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503072-43.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - DANILO FERREIRA MOURA - Vistos. Para fins de adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 30/07/2025 às 15:15h, mantidas as demais determinações da r. decisão proferida nos autos. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500107-75.2025.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Y.L.S. - Vistos. Acolho a cota ministerial retro em seus exatos termos. Verifico que se trata de ação penal pública incondicionada. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-76.2025.8.26.0589 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça - F.A.F. - Em 11/06/2025, às 13h45min, no salão do Júri da Vara Única da Comarca de São Simão, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) FERNANDA LOPES DOS SANTOS, comigo, escrevente a seu cargo, regularmente conectados à sala virtual, foi aberta a audiência de apresentação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo sido verificado a exitosa conexão com a a Dra. Vitoria Chammas Varela Alves, DDa. Promotora de Justiça e com o advogado, Dr. Fabio Luiz Marcantônio, que neste ato pugnou por prazo para regularização da representação processual, o que foi deferido pela MMª Juíza, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias. Ausentes o adolescente, Felipe de Abreu Feliciano e representante legal. INICIADOS OS TRABALHOS, após manifestação pelas partes em requerimentos, pela MMª. Juíza foi dito que, para audiência de instrução, debates e julgamento, designava o próximo dia 25 de junho de 2025, às 15h45min. Saem os presentes intimados, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições necessárias, com anotação de urgência, se o caso, intimando-se ainda a defensora para oferecimento de defesa prévia e da audiência acima designada. NADA MAIS. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002404-20.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - N.L.J.E. - Vistos. Elabore-se cálculo de 1/8, com base no art. 112, § 3º, inciso III, da LEP, incluído pela Lei 13.769/2018, dando-se vista às partes. São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. - ADV: ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP)