Isabela Maira De Souza Amaral
Isabela Maira De Souza Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 441946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Maira De Souza Amaral possui 175 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRF3, TJSC, TRT2, TJSP
Nome:
ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001657-61.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Rosana Aparecida Belloni dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Tendo em vista o(s) extrato(s) retro juntado(s) e considerando que não existe nenhum recurso pendente, DETERMINO a expedição do(s) alvará(s) judicial(is) de levantamento do valor depositado, em nome da parte autora e de seu advogado separadamente, se o caso, observando-se as formalidades legais. Para tanto, deverá a parte interessada informar se os beneficiários (parte autora e procurador) são isentos do imposto de renda, para expedição de alvará eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. 2- Apresente o patrono da parte autora cópia do contrato ou concordância da parte quanto ao percentual de honorários informado pelo advogado. 3- Após, tendo em vista que a parte pode retirar o alvará pelo sistema informatizado, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. - ADV: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013078-17.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.V.L. - I.C.A.S. e outro - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, que traz a possibilidade da continuidade de realização de teleaudiências, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência para 30 de julho de 2025, às 14 horas e 20 minutos. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, sem prejuízo de e-mail's a serem encaminhados para os endereços eletrônicos informados - QUE NÃO PODEM SER APAGADOS, pois contém os lyncs de acesso para a participação no ato. Acrescente-se que o manual de como participar da teleaudiência está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. A presença das partes na audiência virtual é obrigatória, sendo necessária acionar a opção "SIM" (caso disponível) ao receber o convite encaminhado com o lync nesta data para o e-mail informado. Saliento que o envio dos lync's é automático e, em razão disto, não tem cabimento a alegação de não recebimento. De igual modo, dificuldades de acesso à sala de audiências virtual também não encontram fundamento, visto que pessoas de baixa instrução tem participado dos atos sem qualquer dificuldade. Justamente com a finalidade de auxiliar partes e advogados, consta acima o lync com instruções de como participar da audiência via plataforma Teams, para evitar que se aleguem dificuldades no manuseio do programa. E, mesmo que o participante não tenha o aplicativo baixado em seu equipamento, o lync remete o participante ao TeamsWeb, pelo qual é perfeitamente possível participar do ato processual. Portanto, os envolvidos no ato processual devem ter cautela e buscar informações de como participar do ato antes da data e horário designados. Por esse motivo, eventuais alegações de não-recebimento do lync de acesso, seja porque foi apagado indevidamente pelo interessado, seja porque o endereço eletrônico comunicado nos autos estava equivocado, devem ser formuladas em até cinco dias antes da audiência, sob pena de não serem aceitas, ante os prejuízos que causam à pauta desta Vara e à razoável duração do processo. Caso alguma parte ou advogado não consiga participar da audiência por qualquer circunstância, será designada audiência semi-presencial, ou seja, os participantes que adentraram na sala virtual na audiência anterior participarão do ato virtualmente e apenas quem deu causa ao adiamento terá que comparecer ao fórum para realização da próxima audiência, na sala de audiências desta Vara, onde receberá o auxílio de funcionário designado. Assim, na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo lync enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Este Juízo engendra esforços para iniciar e terminar as audiências dentro do horário marcado. Todavia, várias intercorrências acontecem em audiências, o que pode gerar atrasos, como também ocorre nas audiências presenciais no fórum. Assim como uma audiência pode terminar em cinco minutos, com um acordo, por exemplo, também pode ultrapassar os limites do horário para ela fixado. Sendo assim, os envolvidos devem continuar aguardando no lobby o início de sua audiência e o término da anterior, mesmo que ocorra atrasos. Testemunhas apenas serão ouvidas se foram disponibilizados os respectivos e-mail's em cumprimento à decisão anterior, sob pena de preclusão. Se foram arroladas com seus endereços eletrônicos também receberão lync de acesso para entrarem na sala virtual de audiências no horário marcado, e esperarão no lobby até o momento de sua oitiva. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação (Prov. Nº 12/2016 TJSP), bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos . Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do lync de acesso à gravação na pasta identificada no OneDrive, o qual ficará disponível por 20 dias. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o lync novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Saliento que para o ingresso em toda audiência virtual é necessário por meio de dispositivos com câmera e microfone e que para ingresso na sala virtual, basta rolar a tela e acionar a caixa "ingressar em Reunião do Microsoft Teams". Caso exiba a mensagem "como deseja ingressar na reunião do Teams?", se não tiver no equipamento o aplicativo Microsoft Teams instalado, acione a caixa "continuar neste navegador". Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 436641/SP), JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 436641/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-26.2024.8.26.0128 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.C. - E.C. - Intime-se a patrona da parte requerida, Dra. Isabela Maira, para juntar aos autos ofício da OAB que contenha o número do Registro Geral de Indicação, possibilitando a expedição da certidão de honorários. - ADV: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001008-63.2024.4.03.6337 AUTOR: EDIVINO LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL - SP441946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS em que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 195.867.013-5 mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. É o sucinto relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Afasto, igualmente, a ocorrência de decadência, considerando que o benefício que se pleiteia a revisão foi concedido em 01/06/2020, ao passo que em 19/04/2020 foi efetuado o primeiro pagamento e em 17/04/2024 a parte autora ajuizou a presente demanda. Passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 20.09.1986 a 30.09.1986; 01.10.1987 a 20.01.1988; 01.05.1988 a 22.02.1994; 01.02.1995 a 10.05.2001; 01.08.2001 a 30.04.2003; 01.05.2003 a 30.06.2015 e 01.02.2016 a 19.04.2020. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período Especial: 20.09.1986 a 30.09.1986; 01.10.1987 a 20.01.1988 Empresa: Jowanel Iindústria de Moveis Estofados Atividade/função: Pintor Causa de pedir: enquadramento por categoria profissional de Pintor e por exposição a agentes químicos: substâncias, composto, produtos químicos e ruído de 83dB, técnica LTCAT. Prova nos autos: PPP (id 322166995) Análise: no PPP há informação de atividade de pintor na empresa JOWANEL INDUSTRIA DE MOVEIS ESTOFADOS EIRELI. Até 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. O Decreto 53.831/1964, no código 2.5.4, prevê a especialidade da ocupação de pintores de pistola e o Decreto 83.080/1979, no código 1.2.11, indica que a especialidade da atividade profissional de pintura a pistola se refere à associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas. Assim, para enquadramento como categoria profissional em referidos itens necessária a realização da atividade de pintor com uso de pistola. Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL ALEGADA. ATIVIDADE DE PINTOR. NÃO COMPROVADO O USO DE PISTOLA. PERÍODO NÃO ENQUADRADO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. USO DE EPI, SEM PROVA EM CONTRÁRIO DA EFICÁCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TRF3 Recurso Inominado Cível 86517020214036303 SP, Acórdão publicado em18/09/2024. Considerando que não é possível pelos documentos juntados aos autos comprovar que a parte autora exercia a função de pintor com o uso de pistola, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. O PPP indica exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente para o período de 80 dB(A), porém não há indicação do responsável técnico, o que lhe torna inválido para o fim de comprovar o tempo de serviço exposto a agentes agressivos. Note-se, ainda, que há expressa observação no PPP que os dados transcritos foram feitos com base em constatação atual e não da época. Conclusão: Não ficou comprovado o trabalho especial. Período Especial:01.05.1988 a 22.02.1994 Empresa: MIRAI - TKN MOTOS E ARTIGOS NAUTICOS EIRELI Atividade/função: Mecânico de manutenção de motocicletas Causa de pedir: enquadramento por categoria profissional de Mecânico de manutenção de motocicletas até 28/04/1995 e por exposição a agentes químicos: óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Prova nos autos: CTPS (id 322166982) Análise: Na Carteira de Trabalho Digital há registros de trabalho como Mecânico de manutenção de motocicletas na empresa MIRAI - TKN MOTOS E ARTIGOS NAUTICOS EIRELI de 01.05.1988 a 22.02.1994. Logo, reconheço a atividade como especial, com enquadramento por função, nos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Conclusão: Acolho o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos em comento, por enquadramento por categoria profissional. Período Especial: 01.02.1995 a 10.05.2001 Empresa: MIRAI - TKN MOTOS E ARTIGOS NAUTICOS EIRELI Atividade/função: Torneiro mecânico Causa de pedir: enquadramento por categoria profissional de Torneiro mecânico até 28/04/1995 e por exposição a agentes químicos: óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), gasolina Prova nos autos: CTPS (id 322166982) Análise: Na Carteira de Trabalho Digital há registros de trabalho como Torneiro mecânico na empresa MIRAI - TKN MOTOS E ARTIGOS NAUTICOS EIRELI de 01.02.1995 a 10.05.2001. Logo, tendo em vista que até 28.04.1995, nos termos da Lei 9.032/95, era possível o enquadramento pela função e a atividade desenvolvida pelo autor é equiparável à de esmerilhador prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 reconheço a atividade como especial quanto ao período de 01.02.1995 a 28.04.1995. Nesse sentido o seguinte Acórdão: AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - (...) - Nos períodos de 02.08.1976 a 11.09.1978 e 02.09.1986 a 31.12.1987, laborado nas empresas "TRW Automotive Ltda." e "Hanna Indústria Mecânica Ltda.", verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário DSS-8030 (fls.58) e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo representante legal da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (fls.23), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exercendo as ocupações de aprendiz torneiro, onde preparava e operava torno mecânico, e torneiro mecânico, atividades previstas no rol exemplificativo de ocupações insalubres, penosas e perigosas, equiparada à ocupação de esmerilhador, enquadrando-se no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.5.3 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79. - Assinale-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - Agravo legal improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 300905, Relatora Juíza Convocada Carla Rister, e-DJF3 12/04/2013) Quanto à exposição aos agentes químicos, observo que não há nenhum elemento de prova, quer seja, testemunhal, PPP ou outro documento hábil que possa comprovar o exercício da atividade insalubre alegada pela parte autora. Conclusão: Acolho o parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo especial apenas para o período de 01.02.1995 a 28.04.1995, por enquadramento por categoria profissional. Período Especial: 01.07.2002 a 30.07.2007 Empresa: NÁUTICA MOTO PEÇAS VOTUPORANGA LTDA Atividade/função: Mecânico I Causa de pedir: exposição a ruído de 87 dB(A), técnica avaliação quantitativa NR 15;a agentes químicos: contato com óleo e graxa, substâncias, compostos ou produtos químicos em geral; ergonômico: exigência de elevação frequente de membros superiores, exigência de flexões de coluna vertebral frequentes, frequente execução de movimentos repetitivos, levantamento e transporte manual de cargas e volumes, postura de pé por longos períodos; acidentes: cortes ou lesões com manuseio de máquinas e ferramentas. Prova nos autos: PPP (id 322168388) Análise: No PPP não há indicação de um responsável técnico pelos registros ambientais, apto a certificar as condições laborais do autor, o que indica a invalidade do PPP para fins de comprovar o trabalho especial, nos termos do Tema 208/TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. O trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza, sendo que para o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho. Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. [...] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial no período em comento. Período Especial: 01.08.2001 a 31.06.2002; 01.08.2007 a 30.06.2015; 01.02.2016 a 19.04.2020 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Função: Mecânico autônomo Empresa própria: NAUTICA MOTO PECAS VOTUPORANGA LTDA. Causa de pedir: exposição permanente a graxas, óleos e gasolina e ruído acima dos limites de tolerância. Prova nos autos: CNIS e CNPJ (id 322166988 e 322168387) Análise: Não há prova da exposição a agentes químicos. Ademais se constata que a parte autora figura como sócio administrador/gerente na empresa (id. 322168388). Neste sentido, se presume que as tarefas do sócio-administrador não possuem o mesmo tratamento jurídico dos trabalhadores efetivamente expostos a agentes agressivos, por ausência de habitualidade e permanência, exigidos pelo art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos em comento, com base na prova apresentada. Assim, apenas os períodos de 20.09.1986 a 30.09.1986; 01.10.1987 a 20.01.1988; 01.05.1988 a 22.02.1994; 01.02.1995 a 28.04.1995 devem ser computados como tempo de exercício de atividade especial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 20.09.1986 a 30.09.1986; 01.10.1987 a 20.01.1988; 01.05.1988 a 22.02.1994; 01.02.1995 a 28.04.1995 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; b) Revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 195.867.013-5 a partir da DIB, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e c) Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. NÃO antecipo os efeitos da tutela porquanto não demonstrado o perigo de dano (art. 300 do CPC), tendo em vista que a autora possui benefício previdenciário ativo, auferindo renda apta a garantir sua subsistência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000643-02.2021.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL - SP441946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000643-02.2021.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL - SP441946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000643-02.2021.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL - SP441946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para fixar em 15/09/2020 (véspera da concessão do auxílio-doença) a data de cessação do benefício assistencial concedido na sentença recorrida a partir de 19/09/2019. Sustenta a parte autora ter havido omissão no julgado, a fim de que seja analisado o direito do benefício assistencial no interregno de 31/12/2020 a 10/03/2021, quando a autora não estava recebendo auxílio-doença. Observo que, nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A Turma Recursal fixou a data de cessação do benefício assistencial em 15/09/2020, imediatamente antes do início do auxílio-doença percebido pela parte autora, considerando a vedação à cumulação de tais prestações. A pretensão deduzida nos embargos, relativa ao reconhecimento de possível direito ao benefício assistencial em período posterior à cessação fixada, não se insere nos limites da controvérsia analisada, tampouco constitui matéria passível de apreciação em sede de embargos declaratórios. Não se trata de omissão a ser suprida, mas de pretensão autônoma que ultrapassa os limites do que foi decidido, devendo ser deduzida pela via própria, caso entenda a parte cabível. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2391877-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Agravada: Joyce Kelly Ribeiro Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) - Isabela Maira de Souza Amaral (OAB: 441946/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2391877-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Agravada: Joyce Kelly Ribeiro Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) - Isabela Maira de Souza Amaral (OAB: 441946/SP) - 4º andar