Larissa Pessutti

Larissa Pessutti

Número da OAB: OAB/SP 442019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Pessutti possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJSC, TJMG, TJPR
Nome: LARISSA PESSUTTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002004-44.2024.8.26.0236 (processo principal 1000319-82.2024.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.C.C.C. - Certifique o Cartório quanto à efetiva citação de todos os requeridos e, se o caso, quanto ao decurso do prazo para oferecimento de contestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LARISSA PESSUTTI (OAB 442019/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002004-44.2024.8.26.0236 (processo principal 1000319-82.2024.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.C.C.C. - F. 113/114: citem-se os sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, nos termos do despacho de f. 21, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça no endereço faltante, a saber, Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22631-110. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LARISSA PESSUTTI (OAB 442019/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014295-38.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 26/05/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Pessutti (OAB 442019/SP), Maria Carolina Nahás Blanco (OAB 506174/SP) Processo 1026599-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Siandro Rech Cammassolo da Fonseca - Vistos. Fls. 123/124: Indefiro o pedido de parcelamento do pagamento das custas de distribuição em doze parcelas pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão de fls. 119/120, que indeferiu a gratuidade da justiça; uma vez que a situação de hipossuficiência alegada pela demandante não restou comprovada nos autos, de forma que não há indício ou elemento nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Além disso, a hipótese do presente caso não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no rol do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Senão vejamos: Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. Ademais, a exigibilidade da taxa judiciária, regulada pela Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, não comporta parcelamento, pois a aplicação do § 6º do art. 98 do CPC diz respeito a despesas processuais que surjam no curso do processo. Nesta esteira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma: AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Recurso contra despacho que rejeitou pedido de gratuidade processual. Não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de gratuidade. Alegação da agravante de que não possui condição econômica necessária para custear com os valores de maneira única também desacompanhada de documentação imprescindível para concessão do benefício, parcelamento, ou diferimento da taxa judiciária. O despacho fundamentou de forma adequada as razões da determinação de recolhimento das custas de preparo. Todas as questões levantadas no agravo interno foram objeto de abordagem clara no referido despacho. Precedentes do TJSP envolvendo a agravante. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1000691-84.2015.8.26.0482; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Data do Julgamento: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira dos embargantes agravantes, ainda que momentânea. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Agravo de Instrumento 2355230-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Data do Julgamento: 20/01/2025) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento/parcelamento do recolhimento das custas processuais. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Ruan Felipe Pereira Pelissoli Rancura (OAB 416496/SP), Stella Ferreira Gomes Marchi (OAB 440528/SP), Larissa Pessutti (OAB 442019/SP) Processo 0003279-87.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aracacred Factoring Fomento Comercial Ltda - Exectdo: Sandra Regina Frederico Pecas e Acessorios Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerida por Aracacred Factoring Fomento Comercial Ltda. Anoto que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Diante disso, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais, referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, que deverão ser cobradas do executado ao final, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, e seus incisos, da Lei nº 11.608/03 "... na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações/intimações e publicações de editais, entre outros." Assim, diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 25.267,73), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alexandre Zapatero (OAB 152900/SP), Edvaldo Antonio Rezende (OAB 56266/SP), Daniela Paola Martin Sartori (OAB 336725/SP), Maria Beatriz Forte Ambrosio (OAB 416109/SP), Larissa Pessutti (OAB 442019/SP) Processo 1002337-29.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Megadan Broker Serviços de Cobranças Ltda - Reqdo: Supermercado Comercial Economia Ltda - Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 107/111, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, parágrafo 2º) e, em seguida, voltem os autos conclusos. Int.
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