Maria Niva Camarano Zangri
Maria Niva Camarano Zangri
Número da OAB:
OAB/SP 442068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Niva Camarano Zangri possui 116 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPE, TJPA, TJPR, TJSC, TJMT, TRT15
Nome:
MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5017481-11.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GIOVANA FORNAZIER IZIDORIO CPF: 137.640.246-74 RÉU: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 DECISÃO Vistos, A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do requerente ou a hipossuficiência em relação à prova, que deve ser entendida como técnica, no sentido da capacidade da parte em produzi-la, ou seja, se tem aptidão para se desincumbir do ônus probatório. Na espécie, observa-se a desigualdade entre o(a) requerente-consumidor(a)(s) e a ré-fornecedora é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais referentes ao ônus da prova, teria a demandante remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – hipossuficiência, uma vez que não seria possível demonstrar o desenrolar dos serviços prestados pela requerida. A par disso, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao(a) acionado(a) o ônus de comprovar a regularidade da contratação em debate nos autos. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá(ão) informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, com os elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5017481-11.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GIOVANA FORNAZIER IZIDORIO CPF: 137.640.246-74 REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 Fica a parte, por meio deste, informada acerca do cancelamento da audiência, que se deve à inadequação à pauta da secretaria. AMANDA ALVES REZENDE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0822157-71.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: THIAGO ARF E SILVA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2056, apto 202, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: TOO SEGUROS Endereço: Avenida Paulista, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por Thiago Arf e Silva, devidamente qualificado, em face de Banco PAN S/A e TOO Seguros S/A igualmente qualificado. Sustenta o autor que firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do veículo Hyundai HB20, 1.0, 2019/2020, chassi 9BHCP41AALP039540, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando a existência de cláusulas abusivas, tais como cobrança de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, IOF adicional, além da contratação de seguro supostamente sem a devida ciência e anuência do consumidor. Alega ainda que a taxa de juros contratada é exorbitante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato nos termos propostos, revisão das cláusulas impugnadas, devolução em dobro dos valores que entende pagos indevidamente e o afastamento da mora. Juntou documentos Foi indeferida a tutela de urgência no ID 137315941. As rés apresentaram contestações (IDs 138507178 e 139026476), rebatendo integralmente os argumentos da parte autora e defendendo a legalidade do contrato firmado, bem como a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas, pugnando pela improcedência da demanda. A demandada Too Seguros arguiu sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan S/A impugnou a gratuidade judicial. Foi apresentada réplica no ID 140180497. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno frisar que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo à analise das preliminares invocadas nas contestações. Quanto a impugnação à gratuidade, almejada pelo Banco Pan S/A, pertinente informar que o autor não é beneficiário da AJG. No que tange a ilegitimidade passiva, arguida pela ré Too Seguros, entendo que as mesmas deve ser rechaçada, visto que o autor efetivamente contratou o seguro da ré, sendo, portanto, destinatário final do produto. Importante asseverar que a referida ré será legítima somente no que tange ao contrato de seguro. Quanto ao mérito, cuida-se de relação jurídica contratual firmada entre as partes, na qual o autor aderiu livremente às condições expressas em contrato para financiamento para aquisição do veículo Hyundai HB20, 1.0, 2019/2020, chassi 9BHCP41AALP039540, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo pago R$ 80.317,97 (oitenta mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) de entrada e financiando o valor total de R$ 22.354,47 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) com taxa mensal de 5,00% ao mês e 79,59% ao ano. Posteriormente, após a celebração do contrato o autor se insurgiu quanto aos encargos e juros, rechaçando as seguintes cobranças: a) “Seguro Auto – Completo”, no valor de R$ 1.117,82 (mil, cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos), b) “Registro Contrato – CONTRAN” no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), c) “Tarifa de Avaliação do bem” no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); d) “IOF ADICIONAL” no valor de R$ 536,29 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), no valor total de R$ 2.672,44 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O contrato foi previamente disponibilizado ao consumidor, com valores e condições explicitados e o mesmo resolveu aderir aos valores ali estabelecidos. Pertinente ressaltar que, como regra no direito contratual, vige a máxima pacta sunt servanda, ou seja, os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, salvo vícios que maculem sua validade, o que não restou demonstrado no caso concreto. Importante destacar a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo igualmente insofismável que o crédito se consubstancia num bem de consumo. Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma da Lei nº 8.078/90. Quanto à alegação de juros exorbitantes por parte réu, deve a mesma ser refutada, visto que os juros cobrados estão de acordo com as leis do mercado, sendo impossível seu tabelamento pelo poder judiciário. Neste sentido: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE NO QUE COUBER - CONTRATO POR ADESÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 596/STF - CLÁUSULA MANDATO - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - SPREAD E MARGEM DE LUCRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TABELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE. (...) Sendo vedado ao Poder Judiciário intervir em atos do executivo revestidos dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, não há se falar em tabelamento da margem de lucro e do spread praticados pelas instituições financeiras, autorizada por ato discricionário do poder executivo. É admissível a capitalização anual de juros, conforme dispõe a Lei de Usura. v.v.: Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, pois nos cálculos feitos para estipulação de tal encargo moratório, já estão incluídos os prejuízos advindos do inadimplemento do débito e as perdas e danos resultantes do não-pagamento das dívidas no seu vencimento. (TJ-MG 100240435188360011 MG 1.0024.04.351883-6/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 01/12/2005, Data de Publicação: 09/02/2006) Em verdade, a situação em apreço é recorrente, pois os consumidores, no caso o sr. Thiago Arf e Silva, buscam empréstimos e no momento da celebração do acordo aceitam o contrato de adesão e suas cláusulas. Todavia, posteriormente se insurgem contra o que fora avençado, alegando suposta abusividade inexistente. No caso em comento não há cláusula mandato, o autor aderiu voluntariamente ao crédito disponibilizado aceitando previamente as condições estabelecidas, não podendo se insurgir posteriormente. Foi uma opção do consumidor obter os valores disponibilizados. Os indexadores utilizados não evidenciam qualquer ilegalidade ou abusividade. A flutuação das taxas está de acordo com as leis de mercado, portanto sem razão para revisão. Pertinente frisar que no momento da celebração do contrato o poder judiciário não é chamado para chancelar a avença, vige a autonomia da vontade das partes. Nesse momento são só flores. Todavia, após iniciar o pagamento das parcelas começam a aparecer os espinhos e o que era adequado, outrora, já não parece satisfatório. No que tange as cobranças registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, necessário frisar que, em regra, é possível ao agente bancário cobrar tarifas nos contratos de alienação fiduciária. Quanto à tarifa de registo do contrato, no valor de R$ 368,33, é válida sua cobrança visto que devidamente pactuado entre as partes. A jurisprudência é remansosa neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) No que se refere à cobrança de avaliação do bem, entendo que há abusividade, posto que não restou comprovada a realização da mesma por parte de terceiro contratado. Importante ressaltar que em virtude de estarmos diante de uma relação consumerista, vige a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC e o réu não conseguiu comprovar a prática do serviço de avaliação. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Quanto à insurgência quanto ao IOF adicional, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança, razão pela qual deve incidir sobre a relação contratual em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato. Bancários. Sentença de Improcedência . Inconformismo. Não acolhimento. Tarifa de registro de Contrato e de avaliação de bem. Cobranças legítimas . Comprovação dos efetivos serviços. Julgamento em conformidade com Recurso Especial Repetitivo: tema 958/STJ. Cobranças de IOF e IOF adicional também admitidas.Sentença mantida . Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1083888-38.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 04/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifo nosso) A respeito do Seguro Auto -Completo, no valor de R$ 1.117,82 (mil cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos) é admitida sua cobrança em virtude de ter optado o consumidor, eis que não restou comprovado ter sido obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado, nos termos do REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente, a fim de reconhecer, tão somente, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), montante que deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, § único, devendo ser corrigido pelo IPCA desde o pagamento até a citação e após passará a incidir a SELIC como índice, permanecendo incólumes as demais cobranças estabelecidas em contrato. Considerando a sucumbência recíproca, porém maior do consumidor, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa. Ao demandado restará a incumbência de pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios, também fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001041-91.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS CPF: 89.990.501/0001-76 RÉU: CARLOS SILVIO RIBEIRO CPF: 796.308.809-97 e outros DECISÃO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, determino o sobrestamento da decisão agravada até julgamento definitivo do agravo. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, porquanto este retornou sem cumprimento, não tendo sido expedido novo. Proceda-se à baixa de eventual restrição lançada via RENAJUD. Oportunamente, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Remetam-se ao e. TJMG as informações em anexo. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001030-62.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 RÉU: CARLOS SILVIO RIBEIRO CPF: 796.308.809-97 DECISÃO Em atenção decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, fica REVOGADA a liminar anteriomente concedida em ID10444460043. Solicite-se a DEVOLUÇÃO SEM CUMPRIMENTO do mandado de busca e apreensão. Comunique-se com urgência ao Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Ibiá, data da assiantura eletrôncia. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição legal) Vara Única da Comarca de Ibiá
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001030-62.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 RÉU: CARLOS SILVIO RIBEIRO CPF: 796.308.809-97 DECISÃO Em tempo, mantenho a decisão agravada por seus prórpios fundamentos. Remetam-se ao as informações em anexo e. TJMG. Cumpra-se decisão anterior. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Rodrigo de Azevedo (OAB 269431/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Maria Niva Camarano Zangri (OAB 442068/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0009965-46.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Débora Helena Bigheti de Abreu - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, Hapvida Assitência Médica S/A - Ciência e intimação das partes da juntada supra. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a juntada do ofício/agravo/documento, caso assim queiram, no prazo de quinze dias.