Mariana Fernandes Lippe De Aguiar
Mariana Fernandes Lippe De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 442073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Fernandes Lippe De Aguiar possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio da Fonseca Junior (OAB 133094/SP), Roberto Duarte Brasilino (OAB 259274/SP), Mariana Fernandes Lippe de Aguiar (OAB 442073/SP), Beatriz Zanati (OAB 442898/SP) Processo 1003886-24.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel José Pazian - Reqdo: Wersciley José de Carvalho - Vistos. Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais e Estéticos" ajuizada por GABRIEL JOSÉ PAZIAN em face de WERSCILEY JOSÉ DE CARVALHO. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que em 03 de janeiro de 2024, por volta das 14h06min, enquanto conduzia sua motocicleta Yamaha/MT03 pela Avenida Engenheiro Ivanil Francischini, no cruzamento com a Rua 13 de Maio, em Ibitinga/SP, foi atingido pelo veículo Fiat/Strada Working conduzido pelo requerido, que desrespeitou a sinalização de "Pare" e invadiu a via preferencial. Narrou que, em decorrência da colisão, sofreu graves fraturas, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu internado por 24 dias com traumatismo craniano, alimentando-se por sonda. Afirmou que os Policiais Militares constataram que o requerido estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 06 de março de 2021. Sustentou que o acidente lhe causou incapacidade laboral, estando afastado de suas funções e recebendo benefício do INSS, além de ter resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, incluindo deformação em seu crânio. Aduziu que o requerido não lhe prestou qualquer auxílio ou reparação, mesmo após tentativa de reclamação pré-processual. Diante desses fatos, sustentou o dever de indenizar do requerido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil , a caracterização do dano estético, citando a Súmula 387 do STJ e a doutrina de Teresa Ancona Lopes, e a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando o descaso do réu e a desnecessidade de prova concreta do abalo psíquico. Ao final, requereu a citação do requerido ; a condenação do réu à reparação dos danos materiais no valor de R$ 36.161,03 (referente a despesas com combustível, medicamentos, roupas de cama, capacete, conserto da moto e parcelas do financiamento da motocicleta), com correção monetária e, em caso de incapacidade laboral, pensão mensal vitalícia; a condenação à reparação por danos estéticos e psicológicos em valor não inferior a R$ 25.000,00; e a condenação à reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Protestou pela produção de provas, incluindo pericial médica, ortopédica, neurológica e psicológica. Por meio da decisão proferida às fls. 97-98, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação para o dia 26/11/2024, determinando-se a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 26/11/2024, acompanhado de advogada, a qual restou infrutífera, saindo cientificado do prazo de 15 dias para apresentar contestação (Termo de Audiência às fls. 105-106 ). Conforme certidão de fl. 113, datada de 15/01/2025, decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação. O autor, intimado a se manifestar (fl. 114), requereu o julgamento da lide ante a revelia ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica (fls. 129-130). O requerido protocolizou contestação às fls. 117-123 em 19/01/2025, a qual foi declarada intempestiva pela decisão de fls. 131-132, que considerou como termo final do prazo o dia 17/12/2024, determinando que a serventia a tornasse sem efeito. Instadas a especificarem as provas pela decisão de fls. 131-132 , a parte autora requereu a produção de prova pericial por médico especialista para apuração da extensão dos danos e da redução da capacidade laborativa (fls. 135-136). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas (EUCLECIO DONISETE FERREIRA, ANTENOR MICHELETTO e MICHEL ESTEVES DE JESUS), com o objetivo de demonstrar a culpa exclusiva do autor no acidente, alegando que este trafegava em velocidade excessiva (fls. 137-138). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em primeiro lugar, as questões preliminares arguidas na inicial, relativas à concessão da justiça gratuita ao autor, já foram apreciadas e deferidas pela decisão de fls. 97-98. Não foram arguidas preliminares pelo réu, uma vez que sua contestação foi declarada intempestiva (fls. 131-132). O processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, permitindo a análise do mérito. A citação foi válida e o contraditório, embora mitigado pela revelia quanto à contestação, foi oportunizado. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. São pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2024, especificamente se houve culpa exclusiva do requerido ao desrespeitar a sinalização de "Pare" e invadir via preferencial, ou se houve culpa concorrente ou exclusiva do autor, notadamente quanto à alegação de excesso de velocidade por parte deste (alegação feita pelo réu em sede de especificação de provas ); II. A existência e a extensão das lesões físicas (incluindo traumatismo craniano e fraturas), das sequelas permanentes (incluindo deformação craniana) e dos danos estéticos e psicológicos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; III. A incapacidade laboral do autor (total ou parcial, temporária ou permanente) e a consequente redução de sua capacidade de trabalho em virtude das lesões sofridas; IV. A existência e o montante dos danos materiais suportados pelo autor, incluindo despesas com tratamento médico, medicamentos, conserto da motocicleta, combustível, roupas de cama, capacete e parcelas do financiamento do veículo; V. A alegação de descaso e ausência de prestação de auxílio por parte do requerido para com o autor após o acidente. No que diz respeito às questões jurídicas controvertidas, são: I. A configuração da responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, incluindo a análise da culpa e do nexo de causalidade; II. A possibilidade de cumulação de danos morais, estéticos e materiais, conforme entendimento sumulado (Súmula 387 do STJ); III. A quantificação das indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, incluindo eventual pensão mensal), danos morais e danos estéticos, considerando a gravidade das lesões, as sequelas, o abalo psíquico e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; IV. A aplicabilidade da inversão do ônus da prova, embora, no caso, a relação não pareça ser de consumo, mas sim de responsabilidade civil extracontratual, regida primordialmente pelo Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à distribuição do ônus da prova, em regra, incumbe ao autor o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, I e II, do CPC. Considerando a revelia do réu quanto à apresentação tempestiva da contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à dinâmica do acidente e à culpa do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a revelia não induz, necessariamente, à procedência automática do pedido, nem impede a análise das provas constantes dos autos ou a produção de outras que o juiz entender pertinentes, especialmente no que tange à extensão dos danos e ao nexo causal. A alegação tardia do réu sobre a culpa do autor (excesso de velocidade), feita em especificação de provas, embora não afaste os efeitos da revelia quanto à contestação, poderá ser considerada pelo juízo na formação de seu convencimento, caso a prova testemunhal por ele requerida seja deferida e produzida, visando a busca da verdade real, sem prejuízo da análise da preclusão quanto a fatos que deveriam ter sido alegados em contestação. A análise do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, com as ressalvas decorrentes da revelia do réu. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas: a) Pericial Médica: Essencial para constatar a natureza, a extensão e a gravidade das lesões sofridas pelo autor, as sequelas físicas e estéticas permanentes ou temporárias, o grau de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente) e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. A perícia deverá abranger as especialidades de ortopedia (para as fraturas e mobilidade), neurologia (para o traumatismo craniano e suas consequências) e, se o perito entender necessário ou o juízo assim determinar, avaliação psicológica para aferir os danos psíquicos decorrentes do trauma e das sequelas estéticas. A perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC, considerando a gratuidade deferida ao autor. Apresento os quesitos judiciais: 1. Sobre as Lesões Sofridas: a. Quais foram todas as lesões físicas (traumatismos, fraturas, lesões internas etc.) sofridas pelo autor em consequência direta do acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2024, conforme descrito nos autos e nos documentos médicos apresentados? Favor descrevê-las detalhadamente. b. As lesões constatadas são compatíveis com a dinâmica do acidente narrada (colisão entre motocicleta e automóvel)? c. O autor apresentou traumatismo cranioencefálico (TCE)? Em caso positivo, qual a sua gravidade e quais as suas consequências imediatas e mediatas para a saúde do autor? 2. Sobre o Nexo Causal: a. É possível afirmar que todas as lesões e condições médicas identificadas no autor são decorrentes diretas e exclusivas do acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2024? b. Existem condições médicas preexistentes que possam ter sido agravadas pelo acidente ou que possam interferir na recuperação do autor? Em caso positivo, quais e em que medida? 3. Sobre as Sequelas Físicas (Permanentes e Temporárias): a. As lesões resultaram em sequelas físicas para o autor? Em caso positivo, quais são essas sequelas? b. As sequelas identificadas são de natureza permanente ou temporária? c. Se temporárias, qual o tempo estimado para a recuperação completa ou para a estabilização do quadro? d. Se permanentes, quais as limitações funcionais (motoras, neurológicas etc.) que impõem ao autor em suas atividades habituais e laborais? Descrever o grau de comprometimento. e. A alegada deformidade craniana (descrita na inicial e visível em fotografias) é uma sequela permanente do acidente? Qual o seu impacto funcional, se houver? 4. Sobre o Dano Estético: a. As lesões e/ou suas sequelas resultaram em dano estético ao autor, ou seja, em alguma alteração morfológica externa que lhe cause "enfeamento" ou desfiguração? b. Em caso positivo, descrever detalhadamente em que consiste o dano estético (cicatrizes, deformidades, assimetrias etc.), sua localização, extensão e visibilidade. c. O dano estético é passível de correção ou amenização por meio de tratamento cirúrgico ou outros procedimentos? Se sim, quais? d. Qual o impacto que o dano estético pode gerar na autoestima, no convívio social e nas relações interpessoais do autor, considerando sua idade e condição? 5. Sobre a Incapacidade Laboral: a. Considerando a profissão do autor (repositor) à época do acidente, as lesões sofridas o incapacitaram para o exercício de sua atividade laboral habitual? b. Essa incapacidade é total ou parcial? c. Essa incapacidade é temporária ou permanente? d. Se temporária, qual o período de afastamento necessário para a recuperação e retorno às atividades laborais? O autor já possui condições de retornar ao trabalho? e. Se permanente e parcial, qual o percentual de redução da capacidade laborativa para a sua função habitual e para outras atividades que possa exercer? f. Se permanente e total, o autor está incapacitado para qualquer atividade laboral? 6. Sobre a Necessidade de Tratamentos Atuais e Futuros: a. O autor necessita, ou necessitará no futuro, de tratamentos médicos, cirúrgicos, fisioterápicos, psicológicos, medicamentosos ou outros para a sua completa recuperação ou para o manejo das sequelas decorrentes do acidente? b. Em caso positivo, especificar quais tratamentos, sua finalidade, periodicidade e duração estimada. c. É possível estimar, ainda que de forma aproximada, os custos de tais tratamentos futuros? 7. Sobre Danos Psicológicos/Psíquicos: a. O evento traumático do acidente e suas consequências (lesões, dor, internação, sequelas estéticas, incapacidade laboral) geraram ou podem ter gerado algum transtorno de ordem psicológica ou psiquiátrica no autor (por exemplo, transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade)? b. Há indicação de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico para o autor? 8. Sobre a Consolidação das Lesões: a. As lesões sofridas pelo autor já se encontram consolidadas, ou seja, o processo de recuperação atingiu um estado estável, não sendo esperadas melhoras significativas com tratamentos conservadores? b. Caso não estejam consolidadas, qual a previsão para tal consolidação? 9. Sobre o Impacto nas Atividades da Vida Diária: a. As lesões e sequelas decorrentes do acidente impuseram ou impõem dificuldades ou limitações ao autor para a realização de suas atividades da vida diária (higiene pessoal, alimentação, locomoção, lazer etc.)? Em caso positivo, quais e em que grau? 10. Considerações Adicionais: a. Queira o Sr. Perito analisar todos os documentos médicos, exames e relatórios constantes dos autos, bem como aqueles que venham a ser apresentados pelo periciando no ato do exame. b. Há outros esclarecimentos que o Sr. Perito entenda pertinentes para a completa elucidação dos fatos sob o ponto de vista médico-legal? Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos, devendo informar o respectivo telefone e e-mail para contato, bem como formulem quesitos. Esclareço que quesitos cuja resposta exija atividade excessivamente onerosa deverão ser custeados pela parte interessada, sob pena de indeferimento. Em seguida, oficiem-se ao IMESC para a realização da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar eventuais pareceres técnicos. b) Testemunhal: Requerida pelo réu (fls. 137-138) com o intuito de comprovar a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor, especificamente quanto ao excesso de velocidade. A pertinência desta prova será analisada considerando os efeitos da revelia e a busca pela verdade real. As testemunhas arroladas pelo réu são: EUCLESIO DONISETE FERREIRA, ANTENOR MICHELETTO e MICHEL ESTEVES DE JESUS. O rol de testemunhas já foi apresentado pelo réu. Designo audiência de instrução para o dia 29/05/2025 às 14h30min, a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Juízo. Fica a parte que arrolou as testemunhas intimada a, nos termos do art. 455 do CPC, promover a intimação da testemunha por ela arrolada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo à parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação. As testemunhas serão qualificadas e inquiridas em audiência de instrução, observando-se a incomunicabilidade entre elas (art. 456 do CPC). Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Int.
Anterior
Página 4 de 4