Patricia Vieira Baso De Mello

Patricia Vieira Baso De Mello

Número da OAB: OAB/SP 442204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Vieira Baso De Mello possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT10 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRT10
Nome: PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022307-38.2020.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Neusa de Lourdes Corrêa Frasseto - - José Roberto Galbiatti - - Maria Célia Frasseto Galbiatti - - Sidneia Aparecida Moura Camargo Frasseto - - Claudio Adilson Frassetto - - José Dorival Frasseto - - Antônio Ademar Frasseto - - José Carlos de Almeida - - Maria Mirtes Frasseto de Almeida - - Inês Maria Covolam Frasseto - Rm Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Vistos. Considerando as manifestações apresentadas pelo Oficial Registrador, especificamente quanto à abertura de rua/servidão de passagem, intime-se o perito para esclarecimentos. Após, intimem-se as partes e o Oficial para que se manifestem. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB 294620/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004369-66.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dolores Gonzales Sanches - Maria José Girardi - - Haroldo Pedroso Girardi e outro - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), ELAINE DE CASSIA COLICIGNO (OAB 234127/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028628-57.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso de Alencar Gomes - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela liminar ajuizada por CELSO DE ALENCAR GOMES em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS. O autor alega, em síntese, que é o atual residente do imóvel localizado na Rua Adolfo Caminha, 280, Jd. Santa Genebra, Campinas/SP, há pouco mais de seis meses. Afirma que, em 27 de junho de 2025, a ré suspendeu o fornecimento de água em sua residência, na qual reside com sua esposa, sob a justificativa da existência de um débito pretérito vultoso, no valor de R$ 52.188,53. Sustenta, contudo, que tal dívida não é de sua responsabilidade, uma vez que foi contraída pelo antigo morador, Sr. Marcio Jesus da Costa, falecido em 27 de novembro de 2021. Aduz, ademais, que o referido débito foi objeto da ação de cobrança nº 1020527-80.2015.8.26.0114, que foi julgada extinta em 05 de junho de 2025, com o reconhecimento da prescrição da dívida. Argumenta que a ré se nega a transferir a titularidade da conta de água para seu nome e condiciona o restabelecimento do serviço essencial ao pagamento da dívida de terceiro, o que caracteriza prática abusiva. Diante da urgência, por se tratar de pessoa idosa com 64 anos de idade e da essencialidade do serviço, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária. A decisão de fls. 28/29 concedeu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, e condicionou a análise do pedido liminar à comprovação, pelo autor, do pagamento das faturas de água relativas ao período em que reside no imóvel. Em resposta, o autor protocolou as petições de fls. 33 e 46, acompanhadas das faturas de consumo de janeiro a junho de 2025 e os respectivos comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram preenchidos no caso em tela. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem, mas sim caráter pessoal, vinculada ao consumidor que efetivamente se utilizou do serviço. Nesse sentido, a dívida é de responsabilidade de quem a contraiu, não se atrelando ao imóvel. Logo, a concessionária não pode responsabilizar o novo usuário por débitos de consumo do usuário anterior. A cobrança perpetrada pela ré e, principalmente, a suspensão do fornecimento de água ao autor como meio coercitivo para o pagamento de dívida de terceiro, configura-se manifestamente ilegal e abusiva. No caso dos autos, os documentos demonstram de forma inequívoca que o débito que originou o corte é de titularidade do Sr. Marcio Jesus da Costa, antigo ocupante do imóvel, já falecido. A ré, inclusive, moveu ação de cobrança contra o devedor original (processo nº 1020527-80.2015.8.26.0114), o que reforça o reconhecimento da titularidade pessoal da dívida. Ademais, como se não bastasse a ilegitimidade da cobrança em face do autor, a pretensão de cobrança da própria ré contra o devedor original foi fulminada pela prescrição, conforme a sentença proferida nos autos nº 1020527-80.2015.8.26.0114, que reconheceu o transcurso do prazo quinquenal e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Finalmente, o autor cumpriu a determinação deste juízo ao comprovar, através dos documentos de fls. 34 a 48, a quitação das faturas relativas ao período de sua residência, demonstrando sua boa-fé e o adimplemento das obrigações que lhe competem. Por sua vez, o perigo na demora é evidente. O fornecimento de água é um serviço público essencial e indispensável, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à saúde e à higiene básica. O dano é, portanto, iminente, não podendo o autor aguardar o desfecho do processo para ter seu direito fundamental ao acesso à água potável restabelecido. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a ré, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS, proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do fornecimento de água ao imóvel do autor, localizado na Rua Adolfo Caminha, 280, Jd. Santa Genebra, Campinas/SP, CEP: 13080-390, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreinte) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. DETERMINAR, ainda, que a ré se abstenha de realizar novas suspensões no fornecimento pelo débito aqui discutido e providencie a transferência da titularidade da conta de consumo para o nome do autor, CELSO DE ALENCAR GOMES, desvinculando de seu cadastro os débitos contraídos pelo antigo morador, Sr. Marcio Jesus da Costa. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela patrona do autor diretamente à ré para cumprimento imediato, comprovando-se o protocolo nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação, conforme já determinado na decisão de fls. 28/29. Int. - ADV: PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001189-89.2024.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Erton Bittencourt de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariovaldo Luis Polace - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Patricia Vieira Baso de Mello (OAB: 442204/SP) - Jose Francisco Feres (OAB: 105564/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001405-93.2023.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.A.S. - À parte autora, ciência do resultado negativo das pesquisas Arisp e Renajud. Nada mais. - ADV: LÍLIAN RODRIGUES MAZI (OAB 456133/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005506-88.2025.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO BENTO DA SILVA - Vistos. Primeiramente, dê-se vista dos autos à defesa para manifestação nos termos e prazo do art. 422, do CPP, ficando intimado o defensor a partir da publicação deste despacho. Além disso, considerando o fato deste feito ter sido desmembrado dos autos 1509499-36.2023.8.26.0451, que atualmente encontra-se aguardando o julgamento do acusado FABRÍCIO, designado para o dia , cumpra-se o determinado naqueles autos, com a reunião dos feitos quanto ao ato do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, neste mesmo dia e também naqueles autos, providenciando-se a Z. Serventia o necessário. Int. - ADV: ERTON BITTENCOURT DE MELLO JUNIOR (OAB 350083/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007865-45.2024.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO BENTO DA SILVA - - ROBERTO JOSÉ DA SILVA - Vistos. Primeiramente, dê-se vista dos autos à defesa para manifestação nos termos e prazo do art. 422, do CPP, ficando intimado o defensor a partir da publicação deste despacho. Além disso, considerando o fato deste feito ter sido desmembrado dos autos 1509499-36.2023.8.26.0451, que atualmente encontra-se aguardando o julgamento do acusado FABRÍCIO, designado para o dia 13/08/2025 às 13:00h, cumpra-se o determinado naqueles autos, com a reunião dos feitos quanto ao ato do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, neste mesmo dia e também naqueles autos, providenciando-se a Z. Serventia o necessário. Int. - ADV: ERTON BITTENCOURT DE MELLO JUNIOR (OAB 350083/SP), PATRICIA VIEIRA BASO DE MELLO (OAB 442204/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou