Gustavo Santos Ribeiro

Gustavo Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 442626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Santos Ribeiro possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: GUSTAVO SANTOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos de Souza Peixoto (OAB 309863/SP), Gustavo Santos Ribeiro (OAB 442626/SP), João Pedro Rezende Ribeiro E Moraes de Oliveira (OAB 468075/SP) Processo 1017930-45.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mauro Anderson Rodrigues - Exectdo: Ricardo Pereira, Vallseg Eletrônica Taubaté Ltda Me, Vallseg Soluções Em Facilities Ltda, Thiago Pereira da Silva, Lidiane de Lima Silva Pereira - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes a fls. 111/117, homologo o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 30/08/2025, nos termos do artigo 922 do CPC. Por isso, tendo em vista os termos pactuados, expeça-se, em favor do executado Ricardo Pereira, o MLE do valor depositado às fls. 120/121 (R$ 6.276,66), observando para tanto o formulário acostado à fl. 122. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos de Souza Peixoto (OAB 309863/SP), Gustavo Santos Ribeiro (OAB 442626/SP), João Pedro Rezende Ribeiro E Moraes de Oliveira (OAB 468075/SP) Processo 1017930-45.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mauro Anderson Rodrigues - Exectdo: Ricardo Pereira, Vallseg Eletrônica Taubaté Ltda Me, Vallseg Soluções Em Facilities Ltda, Thiago Pereira da Silva - "Intimar a parte credora a esclarecer seu pedido de fls. 138/139, tendo em vista o pedido de fls. 111/117, tornando conclusos após".
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Santos Ribeiro (OAB 442626/SP), Nikolly Karoline Morais E Silva (OAB 461762/SP) Processo 1002742-33.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivienne Ramos Teixeira da Silva e Souza - A parte autora alega que alugou da parte ré um veículo da marca Renault Sandero, ano 2019, Placa QOE4G43 e que este apresentou defeitos desde o início da locação, sendo constatado por meio de parecer técnico vício oculto (fls. 112/130). Requer em tutela provisória de urgência a suspensão das cobranças do pagamento do aluguel, bem como autorização judicial para devolução do veículo. No mérito pleiteia a declaração da rescisão contratual relativa à locação por culpa exclusiva da parte ré e a condenação desta no pagamento de danos materiais e morais. É a Síntese do Necessário. D E C I D O. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 169/174 como emenda à inicial, anote-se. 2. Os elementos de prova constantes dos autos indicam a probabilidade do direito, pois há comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes relativa ao contrato de locação, com opção de compra (fls. 43/66). Há também urgência no pedido, caracterizada pelo perigo de dano, consistente em arcar com os valores locatícios sem a utilização do bem, uma vez que, conforme "Parecer Técnico de Engenharia" apresentado pela autora a fls. 112/130, "constatou-se que houve queima da junta do cabeçote, fato que desencadeou perda de potência e danos no motor. Verificou-se que o motor apresenta fortes indícios de já ter passado por reparação ou atividade de manutenção uma vez que a junta do cabeçote instalada não é a original, sendo de material e espessura fora das especificações do fabricante, além de apresentar metodologia de instalação incorreta." Além disso, apontou-se que "Para este tipo de motor não é autorizado pelo fabricante realização de retífica ou reparos que envolvam remoção de material, portanto os danos encontrados tornam o componente irrecuperável." (sic fls. 128/129). Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a suspensão das cobranças do pagamento do aluguel, bem como AUTORIZAR a parte autora a restituir à parte ré, no estabelecimento comercial desta e no prazo de 5 dias, o veículo RENAULT SANDERO, ano 2019, Placa QOE4G43, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por recusa, sem prejuízo de oportuna reavaliação do montante.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denis Sarak (OAB 252006/SP), Lucas Schich Varger Abrantes (OAB 327718/SP), Mariana de Araujo Ferreira (OAB 435321/SP), Gustavo Santos Ribeiro (OAB 442626/SP) Processo 1002751-12.2016.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Ronia Barbosa, Frank de Araujo Ferreira, Gilma da Silva, João Domingos da Silva, Francisca Ribeiro de Lima, Luciene Gonçalves da Silva, Luiz Carlos de Campos, Luiz Carlos de Jesus Souza, Marcelo Rodrigues da Ilva, Iris Costa da Silva, Marcio Alessandro Maia, Fabiano dos Santos, Ezequias Barros Almeida, Evaneide de Souza Damasceno Alencar, Elita Vilas Boas, Cicero Martins dos Santos, Catarina Edgarda Giordano, Ana Maria Silva Meza, Ana Maria de Jesus, Alisson Giovanelli Ferro, Francine dos Santos Maia Gonçalves, Ademar Vieira da Silva, Yassuo Miyamoto, Vanderlei Florindo, Valdemir Sebastião de Lima, Valdecir Gomes Bueno, Sidineya Gonçalves Correa, Sergio do Nascimento Porcidonio, Sebastião de Souza Brito, Ronaldo Batagiero dos Santos, Ricardo Domingos Silva, Raphael de Souza Montavani, Maria Helena Bueno Brandão Sarak, Marinalva Toledo dos Reis Colello, Marcio Rodrigues Cardoso, Mario Drud Cassilhas, Marilza Rodrigues da Silva, Michele Aparecida Berti, Rangl de Siqueira, Osmar Scatolin, Rafael Evaristo do Carmo, Rafael Felipe Santiago, Givanildo Jose da Silva, Milene Aparecida Berti Basbato - Fl. 1085 e 1086: a celeridade processual não vem sendo observada pelos advogados dos autores desde a propositura da ação. Desnecessariamente pedem prazo e ainda requerem a certificação pela serventia se todos os endereços encontrados foram diligenciados - nota-se que a pesquisa Petrus (fls. 1044/1046) revelou apenas três endereços... Impossível não notar a reiterada desídia dos patronos. Pois bem. Recolham os autores, no prazo de 5 dias, as custas de diligência do oficial de justiça para tentativa de citação de DIEGO nos seguintes endereços: A) Rua Vicente Decaria, 356, Jadim Gutierres, Sorocaba, CEP 18015-415 (AR de fl. 1081, ausente/não procurado, após três tentativas de entrega); B) Rua Prfa Francisca de Queiroz, 356, casa, Vl. Independenc - SOROCABA / SP - 18040325 (encontrado à fl. 1044); C) Rua Emílio Pedutti, 280, Jardim Vera Cruz, Sorocaba/SP, CEP 18050-070 (AR de fl. 655/657, recebido por terceiro/não procurado). Recolhidas as diligência, expeça-se, na ordem supra ou na indicada pelo autor (artigo 1.012, § 3º, I, das NSCGJ). Se e quando negativas as diligências supra, será deferida a citação de Diego por edital (a de I. A. já foi deferida à fl. 1037).
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 0011222-45.2024.5.15.0045 : IVANA MATOS BUCK GOMES : DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fd052 proferida nos autos. asaj Vistos os autos. A presente reclamatória versa sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pela reclamante, em decorrência de suposta fraude na formalização do contrato de prestação de serviços mantido com a reclamada. Acerca da matéria, o E. STF reconheceu recentemente a repercussão geral do Tema nº 1.389 (ARE 1.532.603), que dispõe sobre a seguinte questão jurídica: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo para essa finalidade” (g.n.). Assim sendo, ante a determinação nacional de suspensão processual exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário supracitado pela Suprema Corte. Intimem-se. Campinas, 21 de maio de 2025.   CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 0011222-45.2024.5.15.0045 : IVANA MATOS BUCK GOMES : DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fd052 proferida nos autos. asaj Vistos os autos. A presente reclamatória versa sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pela reclamante, em decorrência de suposta fraude na formalização do contrato de prestação de serviços mantido com a reclamada. Acerca da matéria, o E. STF reconheceu recentemente a repercussão geral do Tema nº 1.389 (ARE 1.532.603), que dispõe sobre a seguinte questão jurídica: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo para essa finalidade” (g.n.). Assim sendo, ante a determinação nacional de suspensão processual exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário supracitado pela Suprema Corte. Intimem-se. Campinas, 21 de maio de 2025.   CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - IVANA MATOS BUCK GOMES
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