Keilla Bianca De Almeida Silva
Keilla Bianca De Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/SP 442664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keilla Bianca De Almeida Silva possui 79 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP
Nome:
KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016437-38.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.R.C. - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007829-88.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Cibele Augusta Alexandre - Eris da Silva - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento do equivalente a 50%(cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas do financiamento imobiliário vinculado ao imóvel comum, até fim da relação contratual; b) Condenar o réu a ressarcir à autora o equivalente a 50%(cinquenta por cento), das parcelas pagas exclusivamente pela autora a título do financiamento do imóvel. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. Deverão ser especificados na fase de cumprimento de sentença por prova documental e meros cálculos. Com isso, fica extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para o caso de descumprimento da obrigação, incorrerá o réu em multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada parcela que não foi paga, seja diretamente à instituição financeira, seja por meio de ressarcimento à autora, que deverá ser feito em até cinco dias após a comprovação do pagamento suportado integralmente pela requerente. Intime-se pessoalmente o réu, para fins de incidência da multa em caso de necessidade. Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 15%(vinte por cento) sobre o valor da causa, sempre respeitando eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), ACASSIA LIVIA RIBEIRO (OAB 490402/SP), MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007221-56.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ação isenta de taxa judiciária nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 7º, inc III. A obrigação alimentar exigida dos avós tem apenas natureza suplementar, sucessiva, não solidária, conjunta e divisível. Os documentos anexados com a petição inicial, não descartam, de plano, a hipótese do(s) avô(s) encontrar-se em situação de risco. Não é absurdo concluir que a parte ré pode não mais ostentar a jovialidade de outrora, e que os custos com a autossubsistência, sobretudo com medicamentos, podem ter aumentado com o passar dos anos, circunstâncias essas que influem na possibilidade de pagamento de alimentos por parte da parte ré, estando assim em situação equivalente a parte autora. Por isso, considerando que a verificação do pressuposto da possibilidade econômica do(s) avô(s) depende de dilação probatória, inviável a fixação de alimentos provisórios. Ademais, considerando os bons resultados e conveniência alcançados pelos procedimentos trazidos pelo teletrabalho, em especial a realização de atos por videoconferência, poupando tempo e despesa de deslocamento às partes e ainda preservando os participantes de eventuais contágios, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência (mista ou 100% virtual). A tentativa de conciliação será presidida por um conciliador nomeado pelo MM. Juiz Coordenador, na sala de audiência do Setor de Conciliação (CEJUSC), sito na UNAERP, sito Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá ou por videoconferência nos termos acima expostos. Caso não haja conciliação, o magistrado conduzirá a instrução e julgamento no mesmo ato. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Considerando que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária, deverá o réu proceder o pagamento de 50% do valor ora fixado. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Entrementes, nos termos da Lei de Alimentos, com base no parágrafo único do artigo 693 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 26 de agosto de 2025 às 14 horas e 40 minutos, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), importando a ausência do autor em extinção do processo e ausência do réu em confissão e revelia. Saliento que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68. Consigno ainda que, tratando-se de audiência una, eventual defesa apresentada pelo réu deverá ser rebatida em alegações finais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.478/68. Para participar da audiência por videoconferência, as partes e os patronos deverão acessar o link disponibilizado nos autos e providenciar: a) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) Acesso à internet; c) Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Anoto que as testemunhas não deverão acompanhar a audiência, pois não são partes no processo, mas somente serão ouvidas no momento oportuno. Nesse sentido, resta claro que, para participação da audiência por videoconferência, as testemunhas deverão possuir e-mail próprio, pelo qual receberão o link enviado pelo patrono da parte que as arrolaram, para participar da audiência no momento que forem permitido o acesso. Também não poderão as testemunhas participar da audiência virtual no mesmo ambientes que as partes e advogados. Em razão da implantação do novo sistema, a contestação, deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório. O uso de "pen drive" não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim a contaminação por vírus. Na audiência, se não houver acordo, serão ouvidas as testemunhas das partes. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (Lei nº 5.478/68, artigo 8º) (negrito nosso). Caso alguma das partes ou testemunhas não possua os requisitos supramencionados para participação da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados. No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência. O LINK para ingresso na audiência virtual será disponibilizado pelo CEJUSC através de certidão do cartório. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação (CEJUSC). Int. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), AMANDA DA SILVA ALVES (OAB 448122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003581-67.2022.8.26.0223 (processo principal 1012915-45.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pedro Cardoso da Silva Neto - Altrair Silveira Neto - Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. - ADV: MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), PAULO MARCOS DIAS DOS SANTOS (OAB 493200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004358-69.2021.8.26.0223 - Usucapião - Aquisição - Cintia Aparecida da Silva Valverde - Milton Aparecido da Silva e outros - Vistos. Expeça-se mandado no(s) endereço(s) indicado(s) conforme requerido. Intime-se. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), ERICK AUGUSTO GERMANO DA SILVA (OAB 391269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009313-46.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tera Negocios Imobiliarios Ltda - Israel Ambrosio Alves e outro - Vistos. Ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. - ADV: CELIO MACIEL (OAB 116612/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013428-42.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.P. - Fábio Alberto Barbosa - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as declarações de imposto de renda. Nada mais. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP)