Keilla Bianca De Almeida Silva
Keilla Bianca De Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/SP 442664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keilla Bianca De Almeida Silva possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP
Nome:
KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004855-61.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1006653-74.2024.8.26.0223) (processo principal 1006653-74.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Transação - F.H.O.M. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001416-17.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S. - C.S.C. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de estabelecer o regime de convivência materna de forma livre, desde que respeitada a rotina escolar do menor. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação, para fixar a guarda unilateral do menor, G. S. da S., em favor do genitor. Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, na mesma proporção, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas da gratuidade de justiça já concedidas à autora e ao réu. Sem prejuízo, condeno ainda o réu a pagar a multa processual no valor de R$ 1.000,00, a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, por violação ao artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, conforme exposto na fundamentação supra, observando-se, nesta hipótese, o disposto no § 4º, do art. 98, do CPC (A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Ressalte-se, ainda, que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça reverte-se ao Estado. Com isso, ela deve ser recolhida em guia específica, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, recolhida a multa processual ora arbitrada ou certificada a ausência do recolhimento, neste último caso com a posterior emissão de certidão para inscrição na dívida ativa, arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LAÍS APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 431901/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), GABRIEL DOBOS (OAB 432337/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005481-63.2025.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - V.B.E.D. - M.N.S. - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. - ADV: SILVIA MANOELA TELES DE SOUZA (OAB 395582/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008840-72.2024.8.26.0223 (processo principal 1008268-17.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.S.F.S. - Y.G.F.P.S. - Vistos. Fls. 92. Vista ao exequente pelo prazo de 15 dias. Havendo parcelas em aberto, apresente cálculo atualizado dos valores. Int. - ADV: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005719-36.2024.8.26.0223 (processo principal 0002261-43.2006.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.P.B. - R.S.B. - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 125. Aguarde-se apresentação de defesa ou notícia de quitação do débito. No silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), SANDRA FEITOSA DE ANDRADE FERREIRA (OAB 364833/SP), GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/SP), THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE (OAB 277125/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016659-43.2024.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.J.M. - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia agendada. Int. - ADV: KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP), MANOEL SANTOS DA SILVA (OAB 518050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000775-54.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1009313-46.2021.8.26.0223) (processo principal 1009313-46.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Ambrosio Alves - Tera Negocios Imobiliarios Ltda - a atualização monetária do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em percentual, deve ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação. Veja-se o disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (destaquei) Verifica-se, portanto, que a atualização monetária do valor da causa, quando é a base do cálculo dos honorários advocatícios, decorre de determinação legal. Ademais, a atualização monetária visa, apenas, a recomposição do valor da moeda. A respeito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de obscuridade e contradição - Honorários advocatícios - Arbitramento em 10% do valor da causa - Percentual que deve incidir sobre o valor da demanda atualizado - Imperativo legal - Art. 85, §2º, do CPC - Impossibilidade de majoração recursal - Aresto que deu provimento ao recurso do embargante, modificando o parâmetro utilizado para arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo réu, descabendo sua condenação a percentual maior do que o já estabelecido por esta C. Câmara - Correção monetária que é mera recomposição do valor da moeda - Embargos acolhidos a fim de registrar que a honorária deverá incidir sobre o valor da causa atualizado. (Embargos de Declaração Cível 0000548-98.2018.8.26.0291; Relator: Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Nestes termos, correta a pretensão da impugnada ao atualizar monetariamente o valor da causa desde a data do ajuizamento da ação. O mesmo, entretanto, não pode ser dito em relação aos juros de mora. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.. Conforme a certidão de fl. 241, dos autos principais, o trânsito em julgado se deu aos 29/1/2024. Nestes termos, atualizado o valor da causa até a data do trânsito em julgado, chega-se ao total de R$32.311,87(trinta e dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Calculada a verba de sucumbência na data do trânsito em julgado, chega-se ao valor de R$3.231,18(três mil, duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos). E aplicada a atualização monetária sobre a verba honorária, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, o resultado é de que, na data da elaboração da planilha de fl. 9, o valor do crédito da impugnada era de R$3.824,62(três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), inferior ao valor inicialmente pretendido, entretanto, superior ao valor indicado pelo impugnante às fls. 18. Daí resulta o acolhimento parcial da impugnação. Assim, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor do débito, na data da elaboração da planilha de fl. 9, ou 5/2/2025, em R$3.824,62(três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo da aplicação, a partir daí, de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, além de eventuais outras verbas incidentes. Providencie a credora nova planilha atualizada e discriminada do débito, e requeira no necessário para o prosseguimento. Sobre a incidência de verbas de sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença, já se decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp 1.134.186 / RS Recurso Especial 209/06241-9 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - CE Corte Especial Julgado em 01/08/201 - Data da Publicação/Fonte: DJe 21/10/201). Ante o acolhimento parcial da impugnação, arcará a impugnada com honorários advocatícios no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor apresentado nos cálculos iniciais, e o valor efetivamente devido naquela data. Int. (Republicado por ter havido incorreção na publicação anterior, certificada nos autos) Nada Mais. - ADV: CELIO MACIEL (OAB 116612/SP), KEILLA BIANCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 442664/SP)