Lenine Souza Figueiredo

Lenine Souza Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 442671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lenine Souza Figueiredo possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LENINE SOUZA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018776-97.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LENINE SOUZA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: LENINE SOUZA FIGUEIREDO - SP442671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LENINE SOUZA FIGUEIREDO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a provimento para que a ré proceda imediatamente à análise da contestação das movimentações indevidas; suspenda a cobrança de eventuais tarifas ou débitos automáticos incidentes sobre os valores retirados indevidamente; e realize o bloqueio definitivo do cartão antigo (caso ainda ativo) e emita declaração de segurança da conta, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda. A Lei nº 10.259/2001, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifei) A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 966, II, do CPC). No caso dos autos, é a parte requerente pessoa física, podendo figurar no polo ativo no JEF (art. 6º, inciso I), bem como foi atribuído à causa o valor de R$ 10.800,00. Esse montante é inferior à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação, o qual corresponde a R$ 91.080,00. Ressalto, por oportuno, que a presente demanda não incide em qualquer das vedações à competência dos Juizados Especiais Federais, insculpidas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Pelo exposto, DECLINO da competência para a apreciação e julgamento desta lide, determinando sua remessa para o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária. À Secretaria para que providencie as anotações e registros pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001587-51.2025.4.03.6183 AUTOR: ERIVALDO EVARISTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENINE SOUZA FIGUEIREDO - SP442671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Petição do autor id 364206096: Considerando que o prazo entre a intimação da decisão que designou a perícia médica judicial e a data marcada para sua realização mostrou-se exíguo, o que pode ter comprometido a ciência e a adequada preparação da parte, determino o encaminhamento dos autos à Divisão Médico-Assistencial para o agendamento de nova data para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008582-81.2019.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.B.S. - Fls. 176: Manifeste-se a parte autora. - ADV: LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501404-50.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Sandra Rosa dos Santos Marques - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009598-02.2021.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Nilton Lopes Cardoso (Inventariante) - Agravado: Tatiane Cardoso Godoy - Agravado: Viviane Cardoso Vidal - Agravada: Sonia Regina Vediner Cardoso - Interessado: Valter José Cardoso - VOTO 24951 Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento nº 2239674-30.2024.8.26.0000 por intempestividade. Insurge-se o agravante alegando que i) o recurso foi interposto tempestivamente; ii) existência de certidão constatando a tempestividade do recurso. Pugna pelo provimento ao presente agravo interno, para que seja dado regular prosseguimento ao recurso com a devida análise de mérito (fls. 1/2). É o necessário. O agravo NÃO DEVE SER CONHECIDO. Isto porque, constata-se que o agravante, ao invés de interpor o agravo interno nos próprios autos do agravo de instrumento, protocolou a petição nos autos do processo de apelação, incidente diverso e inadequado para a interposição do presente recurso. Tal equívoco configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, disciplina o agravo interno como recurso cabível contra decisão monocrática, devendo ser interposto no próprio processo em que foi proferida a decisão agravada, o que não ocorreu. A interposição em processo diverso impede o conhecimento do recurso, não sanando eventual intempestividade ou erro na interposição do recurso originário. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2071566-04.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hilda Ferreira Gomes - Agravada: Vanessa Stabile da Maia - Magistrado(a) Salles Vieira - não se conhece do agravo regimental, com a imposição de multa. v,u, - “AGRAVO INTERNO CÍVEL DECISÃO COLEGIADA RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL MULTA - INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA JULGADORA - CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA ATACAR DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO ACPC, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.021, CAPUT, DO NCPC, E DO ART. 253, DO RITJSP HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, SENDO DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER PAGA À PARTE AGRAVADA APLICAÇÃO DOS §§S 4º E 5º, DO ART. 1.021, DO NCPC PRECEDENTES DESTE E.TJSP E DO C.STJ - AGRAVO INTERNO CÍVEL NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - Jefferson Barbosa Hunch (OAB: 409141/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188348-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Dinaura Rossi Mariotto - Agravada: Diva Rossi Rosin - Agravada: Dirce Rossi Canteruccio - Agravada: Dilma Rossi Sabrag - Agravado: Adalberto Rossi Furlan - Agravado: Oswaldo Rossi Furlan - Agravado: Ricardo Rossi Furlan - Interessado: Ocupantes Desconhecidos - Interessado: Oumayma Kharoubi - Interessado: Hamza Bouarsa - Interessado: Salsabil Nasralli - Interessado: Hajer Fadhlaoui - Interessado: Barr Sabar Rahem Al Lamy - Interessado: Zineb Ahmed - Interessado: Salha Amzil - Interessado: Abdishakur Mohamed Said - Interessado: Imed Ayari - Interessado: Amir Sghairi - Interessado: Walid Ibrahimi - Interessada: Sandra Helena Chavez - Interessado: Mohammed Chaar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 352, em ação movida por FRANCISCO DE ASSIS PAULINO, DINAURA ROSSI MARIOTTO, DIVA ROSSI ROSIN, DIRCE ROSSI CANTERUCCIO, DILMA ROSSI SABRAG, ADALBERTO ROSSI FURLAN, OSWALDO ROSSI FURLAN e RICARDO ROSSI FURLAN, Proc. nº 1013108-08.2025.8.26.0001, que concedeu a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar reintegração da posse dos 14 (quatorze) apartamentos do imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, nº 116, bairro Santana, São Paulo/SP, CEP 02037-020. Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/17), alegando, em síntese, que foi indeferida, de forma imotivada, sua intervenção, sob o fundamento de que não se trataria de remoção coletiva com grande número de ocupantes e de que os interessados já estariam representados no processo. Disse que a decisão é nula, pois desconsiderou a obrigatoriedade legal de intimação da Defensoria Pública, prevista no art. 554, § 1º, do CPC, diante da presença de população em situação de vulnerabilidade social no imóvel ocupado, entre os quais crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Destacou que a certidão do oficial de justiça registrou a existência de aproximadamente 35 pessoas no prédio, sendo pelo menos 13 famílias, muitas delas compostas por imigrantes e refugiados em condição regular no país. Informou que, apesar da Defensoria Pública não ter sido formalmente intimada, foi convidada para reunião no batalhão da Polícia Militar, já com a reintegração de posse agendada, fato que evidenciaria o cerceamento de sua atuação. Argumentou que, tratando-se de conflito fundiário coletivo, é obrigatória a remessa do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, nos termos da Resolução nº 510/2023 do CNJ e a Portaria nº 10.262/2023 deste E. Tribunal de Justiça, para viabilizar visita técnica, audiência de mediação e a elaboração de plano de ação com participação dos entes públicos envolvidos. Ressaltou que, embora já houvesse uma audiência de mediação anterior, ela teria sido insuficiente e não teria garantido solução habitacional ou plano de desocupação seguro e adequado. Afirmou que a ausência de encaminhamento à Comissão compromete o devido processo legal e viola a tutela dos direitos fundamentais dos ocupantes. Comunicou ser necessária a suspensão da ordem de reintegração de posse, em razão do risco iminente de danos irreversíveis às famílias residentes, inclusive recém-nascidos e pessoas em condição de hipervulnerabilidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de reintegração de posse até apreciação definitiva do mérito e, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade da decisão agravada, assegurando-se a intimação da Defensoria Pública para todos os atos, a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a suspensão da ordem de reintegração de posse até apreciação definitiva do mérito. É o relatório. O recurso é tempestivo e há dispensa de preparo. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. In casu, conforme documentos de fls. 341/351 do processo de origem, em 11/06/2025, foi realizada Reunião Preparatória para a Operação Reintegração de Posse, realizada na sede do 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitana (BPMM). Nesta ocasião, foi acordado que no dia 06/07/2025, com início às 6h, será realizado o cumprimento do mandado de reintegração da posse. Trata-se de reintegração de posse de prédio de 7 (sete) andares com 14 (quatorze) apartamentos de imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, nº 116, bairro Santana, São Paulo/SP, CEP 02037-020. Há alegação de que as pessoas ali residentes, são crianças, idosos, pessoas com deficiência e imigrantes com situação regular no país, mas que estão em situação de vulnerabilidade econômica, sem possibilidade, atualmente, de irem para outro local. Apesar de os agravados terem apresentado contraminuta (fls. 373/379) sustentando, em síntese, que não cabe a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis; não houve nulidade nas intimações feitas anteriormente; já foi oferecido amparo às pessoas que estão residindo no imóvel, dentre outros pontos, torna-se necessária, diante da gravidade dos fatos, revogar, neste momento, a concessão de tutela de urgência, a fim de verificar a controvérsia recursal posteriormente, com maior dilação probatória. Destaca-se que a controvérsia ultrapassa interesse de particulares, afetando o coletivo, diante das inúmeras pessoas que ali estão residindo. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a reintegração de posse implicará na remoção, em tese definitiva ou de difícil reversão, de ocupantes de de imóvel onde atualmente residem diversas famílias, concedo efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o que entender de direito. Por fim, no que tange ao pedido de encaminhamento dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (GAORP) para a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, a matéria será avaliada, no julgamento do recurso, por esta C. Câmara. Caberá ao E. Juízo a quo a comunicação à Polícia Militar, acerca do deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, da suspensão, por ora, da operação a ser realizada no dia 06/07/2025 com início às 6h, até que se tenha a análise pelo colegiado das controvérsias recursais. Considerando-se que os agravados já apresentaram contraminuta, após a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos. Comunique-se o E. Juízo a quo com urgência. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Decio Eugenio Guimaraes Mariotto (OAB: 67736/SP) - Silvio Augusto de Oliveira (OAB: 182683/SP) - Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - 3º andar
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