Renan De Lima Claro
Renan De Lima Claro
Número da OAB:
OAB/SP 442753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
106
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TJBA, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
RENAN DE LIMA CLARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501199-53.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO LEANDRO FREITAS - Vistos. Apesar de ainda pendente a citação do acusado, considerando que o mesmo se encontra custodiado, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, prossigo com a análise da resposta à acusação ofertada. Reitere-se o e-mail de fls. 117/119 e, no silêncio, comunique-se o juízo corregedor. Fls. 129/141: No que tange à revogação da prisão preventiva, considerando a primariedade do acusado, bem como o fato de que demonstrou possuir endereço certo e vínculo com trabalho lícito, entendo ser cabível a concessão da liberdade provisória, contudo, condicionada esta ao cumprimento das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incisos II (proibição de se aproximar do local dos fatos) e IV (exceção apenas à participação em trabalho lícito e registrado, cujo local e horário devem ser previamente informados ao Juízo). Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, não há que se falar em ilicitude na abordagem realizada pelos Guardas Civis Municipais, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Guarda Civil Municipal integra o sistema de segurança pública. Ademais, a própria Defesa sustenta que os entorpecentes não estavam em posse direta do acusado, mas sim próximos a ele, razão pela qual a busca pessoal - esta prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal - restou infrutífera. Desse modo, ainda que se admitisse a nulidade do ato - o que não se está aqui reconhecendo -, tal vício não comprometeria a materialidade da infração penal. De qualquer forma, os guardas presenciaram a prática da traficância, o que, por si só, justifica a abordagem. Por outro lado, para a caracterização do crime de resistência, não se mostra imprescindível que a violência empregada resulte em efetiva agressão, de modo que a ausência de laudo de lesão corporal não afasta a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. As demais alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Desta forma, ausentes hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia18 de março de 2026, às 14h00min. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Defiro as diligências requeridas nos itens a, b e c de fls. 140. Providencie-se. Outrossim, oficie-se à Autoridade Policial para que esclareça se foi requerida a realização de exame de corpo de delito do Guarda Civil Municipal Thompson, requisitando-se, em caso positivo, a remessa do respectivo laudo a este Juízo. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964424/SP (2025/0217507-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVANTE : JOAO PAULO ALVES DA SILVA AGRAVANTE : GUILHERME GONSALES COSTA ADVOGADO : HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165 AGRAVANTE : CARLOS CEZAR DE LIMA ADVOGADO : FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621 AGRAVANTE : RODRIGO GUETZ ADVOGADOS : ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 RENAN DE LIMA CLARO - SP442753 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507564-36.2022.8.26.0405 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Justiça Pública - Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar os disparos de arma de fogo que vitimaram Clayton Souza da Silva, causando sua morte, sendo que os fatos ocorreram em 12 de julho de 2022, por volta das 22h00, em uma área de mata localizada na Rua Robert Bosch, altura do nº 1765, Parque Industrial Anhanguera, neste município e Comarca de Osasco/SP. Consta que os disparos teriam sido efetuados pelos policiais militares Paulo César Bezerra Mello e Edgar Ribeiro Cavalcante, os quais se encontravam em serviço no momento dos acontecimentos. A autoridade policial ofereceu relatório final à fls. 446/45. Contudo, a representante do Ministério público requereu a realização de diligênciascomplementares para formar suaconvicção às fls. 456/465, razão pela qual os autos foram remetidos à delegacia de origem. A autoridade policial ofereceu novamente relatório final, no entanto, sem que as diligências pleiteadas pelo Parquet tenham sido efetivamente cumpridas. Ademais, requereu autorização para destruição das armas de fogo apreendidas em poder dos indiciados, pedido ao qual o Ministério Público se manifestou contrariamente. No que tange à autorização para destruição das armas, com razão o Ministério Público. Tendo em vista que ação penal sequer foi instaurada, revela-se prematura a destruição das armas apreendidas, quer seja pela eventual utilidade à instrução probatória ou mesmo pela possibilidade de exibição em plenário, se for o caso. Deste modo, indefiro, por ora, a destruição dos mencionados objetos. No mais, considerando que as diligências complementares solicitadas pelo Parquet ainda estão pendentes de cumprimento, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Penal, tornem os autos à delegacia a fim de que a cota ministerial de fls. 456/465 seja integralmente atendida. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), LUIZ PEREIRA NAKAHARADA (OAB 398844/SP), FILIPE MOLINA FERREIRA (OAB 420566/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002815-59.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1004619-79.2024.8.26.0077) (processo principal 1004619-79.2024.8.26.0077) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estelionato - J.F.M. - Vistos. Fls. 78 e 79/83: Ciência ao MP da troca do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JOÃO FERNANDO. Após, e nos autos em que foi decretada a prisão (1009510-46.2024), tornem conclusos a cada 85 (oitenta e cinco) dias, para cumprimento do que determina o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009550-65.2020.8.16.0044 Vistos... Seq. 1224.1. Ciente. Desabilitem-se os Advogados Dr. Alex Sandro Ochsendorf e Dr. Renan de Lima Claro da defesa do acusado Waldercy Denobi Junior. Aguarde-se a manifestação das defesas, conforme determinado no seq. 1221.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500159-98.2021.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - A.B.S. - tornem conclusos para designação de nova data de audiência para oitiva das testemunhas THIAGO BRAGA DE ANDRADE, GABRIELA ALMEIDA DOS SANTOS e para a oitiva das testemunhas defesa hoje presentes. Renovem-se os atos de intimação. NADA MAIS" - ADV: RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), IVONE PAZ FLORIANO AGUILAR (OAB 464381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503308-77.2022.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Claudio de Oliveira - - Claudio Fernandes Lasso Junior e outros - Banco Bradesco - Banco Bradesco S.A. - - Luiz Claudio de Oliveira - Vistos. I - Fls. 2068: A ré Adriana Santos Alvino da Silva, devidamente citada por edital, não apresentou resposta à acusação nem constituiu defensor nos autos. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso da ação penal e do prazo prescricional. II - Ciente em relação à apresentação das respostas à acusação pelos réus Luiz Cláudio (fls. 1966/1969), Cláudio Fernandes e Luis Henrique (fls. 1978/1983), Richard (fls. 2028), Rafael e Herlan (fls. 2047) e Rogério (fls. 2082). III - Fls. 1984/1985: Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares aplicadas aos indiciados Cláudio Fernandes e Luis Henrique (fls. 1838/1841), com parecer desfavorável do Ministério Público (fls. 2043/2044). Os réus estão sendo acusados da prática de furto qualificado, por que, agindo previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios criminosos com outros 7 individuos, subtraíram - mediante fraude praticada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo -, a quantia de R$ 40.036.937,81, parte da qual recuperada, com prejuízo efetivo do valor correspondente a R$ 35.647.428,82 ao Banco Bradesco S/A. Como salientando pelo Ministério Pùblico Os crimes imputados são graves e foram perpetrados de maneira ousada e sofisticada, mediante ajuste entre vários agentes e alta precisão técnica para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, tendo os acusados desempenhado papel importante dentro da divisão de tarefas entre todos os agentes. Reputo que as medidas cautelares aplicadas são adequadas à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais dos acusados, sendo cruciais para garantir a aplicação da lei penal, resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, que ainda não se realizou. Ademais, não houve alteração das situação fático jurídica dos réus que justificassem a revogação. Observe-se ainda, que os autos encontram-se na fase de designação da audiência de instrução. Ante o exposto, indefiro, ao menos, por ora, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas aos réus na mesma decisão que recebeu os termos da denuncia, de fls. 1838/1841, por seus próprios fundamentos. IV - O subscritor da petição de fls. 2053/2055 ingressou nos autos posteriomente à fase de apresentação da resposta à acusação, que foi oferecida pelo Defensor Público até então (fls. 2047). Após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, não é mais possível requerer uma nova apresentação desta peça. A defesa está concluída nesse momento, e o processo segue para as demais fases. Assim, indefiro o pedido de restituição de prazo para apresentação de resposta à acusação. V - Fls. 2056: Ciente quanto à constituição de Defensor pelo acusado HERLAN. Anote-se e cientifique-se a Defensoria Pública. VI - Ante o parecer ministerial de fls. 2044, aceito as justificativas apresentadas às fls. 2011 - pelo réu Luis Henrique - e fls. 2012 - pelo corréu Cláudio Fernandes -, devendo os acusados serem intimados, na pessoa de seus Defensores constituídos, pela imprensa oficial, de que doravante os pedidos de viagem ou ausência da comarca devem ser feitos com antecedência, comprovando-se sua necessidade, se possível, documentalmente. No mais, aguardem-se os próximos comparecimentos. VII - Fls. 2083/2084 (Cláudio Fernandes): Manifeste-se o Ministério Público VIII - Atenda-se o requerimento ministerial de fls. 2089, certificando, além do decurso do prazo do edital, a eventual ausência de constituição de defensor pelo réu Erick. Após, abra-se-lhe nova vista. Intime-se. - ADV: TAUYL & JARDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16705/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001398-88.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CARLOS EDUARDO SOARES FONTES - - ANDERSON DA SILVA SOARES e outro - Fls. 10772/10778: diante do teor da r. Decisão proferida pelo C. STJ nos autos do AgRg no HC nº 1001575-SP, que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena de WILSON DECARIA JÚNIOR para 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, adite-se a guia de recolhimento expedida em relação a referido réu, comunicando-se à VEC/DEECRIM competente. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento dos recursos que tramitam perante os Tribunais Superiores (fls. 10727 e 10789), tornando conclusos oportunamente. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021526-66.2023.8.26.0562 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - A.A.G.Y. - - L.L.O.O. - Vistos. Há nos autos diligências pendentes de cumprimento, pela Autoridade Policial, a saber: Carta precatória que foi expedida à 4ª Seccional do DECAP deprecando a oitiva de Jonhnatas do Carmo Andrade. Todavia, apesar de reiteradas cobranças de cumprimento, pela Delegacia Sede de São Vicente, distrito deprecante, restaram infrutíferas as cobranças. Deste modo, em concordância com o representante do Ministério Público, defiro o requerido pela Autoridade Policial e determino que expeça-se OFÍCIO à 4ª Secccional do DECAP, para que no prazo de 20 dias, sob pena de desobediência, seja a presente Carta Precatória devolvida devidamente cumprida ou a informação sobre o cumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1012964/SP (2025/0225754-5) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : RENAN DE LIMA CLARO ADVOGADO : RENAN DE LIMA CLARO - SP442753 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : THIAGO LEANDRO FREITAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LEANDRO FREITAS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 144119-49.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fls. 10-11): Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes e Resistência. Ordem denegada. Caso em Exame 1. Thiago Leandro Freitas foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes e resistência, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para custódia cautelar, destacando primariedade, endereço fixo e ocupação lícita do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação da decisão e os elementos concretos apresentados. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão cautelar está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de cocaína apreendida e a circunstância da prisão em movimentação típica de tráfico. 4. A resistência à prisão reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual quando presentes requisitos objetivos e subjetivos. Adoto o relatório de fls. 92-94, por economia processual. O pedido liminar foi indeferido por esta Corte (fls. 92-94). O impetrante apresentou pedido de reconsideração nas fls. 100-103. Reitera que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não é exorbitante. Argumenta ter sido abordado de maneira violenta pelos guardas civis municipais, cuja equipe foi recentemente noticiada pela imprensa por envolvimento em episódios de agressões no mesmo local dos fatos. Defende que o usuário preso em flagrante relatou não conhecer o paciente, de modo que não adquiriu as substâncias entorpecentes dele. Reforça que o paciente é réu primário e de bons antecedentes, além de possuir dois filhos menores de idade. Ao final, postula pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Apresenta novas informações nas fls. 108-109 É o relatório. DECIDO. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu o pedido liminar merece manutenção por seus próprios fundamentos: A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fl. 13 – grifamos): Destacou-se que o paciente “foi preso enquanto entregava algo a Felipe (usuário), o qual ainda resistiu a prisão e ao seu lado foram encontradas as drogas em enorme quantidade (180 ependorfs de cocaína fls.17) - e com o usuário (Felipe) 2 deles, que havia acabado de adquirir do acusado. O caso, a priori é grave, estampa traficância de grande vulto, houve resistência do acusado a prisão inclusive (fls. 11), e merece a conversão em prisão preventiva.” Assim é que a periculosidade do paciente é evidenciada, sobretudo pela quantidade de cocaína apreendida, substância altamente letal e embalada para mercancia em quase duas centenas de porções individualizadas. Noutro giro, considerando os dados apurados até o momento, não se pode descartar, de imediato, eventual dedicação do paciente àquela atividade ilícita, pois consta que o flagrante decorreu de ação da Guarda Municipal para coibir bailes de rua, oportunidade na qual teriam visualizado o paciente em suposta movimentação característica de transação mercantil, entregando algo a terceiro, em frente a um estabelecimento comercial. Outrossim, a denúncia ministerial narra que, ao ser preso, o acusado teria solicitado a terceiro que comunicasse o ocorrido a um indivíduo de prenome Rafael, a fim de que este comparecesse em sua residência para “pegar as coisas e queimar o caderno” (fls. 54/57 dos autos da ação penal de origem). Tais circunstâncias, somadas à resistência do paciente à prisão, tentando se evadir do local, revela o risco ao meio social, de sorte que a segregação cautelar do paciente. Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. As alegações da defesa se destoam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, mesmo que o usuário não tenha confirmado a aquisição das substâncias entorpecentes do paciente, a equipe já havia visualizado a entrega entre eles. Ademais, não se trata de pequena quantidade de substâncias entorpecentes, na medida em que foram apreendidos 180 ependorfs de cocaína, portanto o número de pessoas a serem atingidas pelas substâncias apreendidas é significativo o bastante para justificar a segregação cautelar do paciente. Indefiro a reconsideração da decisão. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 92-94. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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