Bruno Aparecido Chaves

Bruno Aparecido Chaves

Número da OAB: OAB/SP 442811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Aparecido Chaves possui 101 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO APARECIDO CHAVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) EXECUçãO DA PENA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000344-67.2025.8.26.0660 (processo principal 1001457-73.2024.8.26.0660) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.A.F.S. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual.Anote-se. Fls. 23/25: Recebo como aditamento à inicial. Providencie a serventia as retificações e anotações necessárias. CITE(M)-SEa parte executada acima identificada, pessoalmente, pormandado, para, no prazo de3 (três) dias, pagar o débito no valor deR$ 2.067,57, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, sob pena deprisão civil. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 (três) dias e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes). Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa, fica decretada, desde já, a suaprisão civilpelo prazo de60 (sessenta) dias, a ser cumprida em condições análogas ao regime fechado, expedindo-semandado de prisãocom prazo de validade de 2 (dois) anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão porventura expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015), expedindo-se, ainda,ofícioa ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC/2015. Ressalto que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido,inclusive as parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil(conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado viae-mailà Delegacia Seccional(cecom.bebedouro@policiacivil.sp.gov.br), Polícia Civil local (dpm.viradouro@policiacivil.sp.gov.br), e para o Batalhão da Polícia Militar local (33bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,devendo ser acompanhada de ofício com senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001168-43.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.S. - L.F.S. - G.F.S.S. - Vistos. Os documentos de fls. 82/85 indicam que o requerido percebe remuneração bruta superior a R$ 2.900,00, o que a toda evidência que demonstra sua capacidade financeira para arcar com valor maior do que o antes fixado a título de alimentos provisórios para o filho, cujas necessidades são presumidas em razão da idade. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para majorar para 1/3 (um terço) dos rendimentos liquidos do requerido o valor da pensão alimentícia devida. Fornecido o numero da conta bancaria, oficie-se para desconto e depósito. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. DEFIRO a realização do estudo psicossocial. Dê-se vista ao setor técnico. Com a juntada do laudo, vista ás partes e ao MP. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça, á parte requerida. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-53.2024.8.26.0660 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.B.S. - D.B.S. - - C.F.C. - Págs. 79-83: Laudo Psicológico - Aguardando manifestação das partes. - ADV: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000829-21.2023.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.M. - R.F.M. - Vistos. Determina o art. 780 do Código de Processo Civil: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento" (destaquei). O cumprimento de sentença para pagamento de alimentos pode adotar, a critério do credor, um dos dois ritos que o diploma processual coloca à sua disposição: o procedimento comum, dito rito expropriatório, no curso do qual pode haver penhora e expropriação de bens; ou o procedimento especial, dito rito coercitivo, no curso do qual pode ser decretada a medida extrema da prisão civil do alimentante como forma de coerção para pagamento do débito. Feita a opção pelo credor, contudo, não é possível, no mesmo procedimento, a utilização das duas técnicas de execução, devendo optar entre elas, a fim de evitar tumulto procedimental, notadamente porque os prazos, formas e procedimentos entre os dois ritos são marcadamente distintos. Isso tudo sem prejuízo da possibilidade de conversão do rito coercitivo no rito expropriatório. Sem se descuidar do decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processo de número não divulgado (segredo de justiça), mas publicado no Informativo n. 744 daquele tribunal, não é possível descartar o tumulto procedimental causado pela duplicidade de técnicas executivas. Por exemplo, a própria confecção do mandado de citação poderia gerar alguma confusão, pois haverá prestações diferentes com consequências diferentes e deve ser assegurada a mais clara compreensão desta dinâmica por parte do executado; a defesa do executado varia em prazo e em forma conforme o rito procedimental, de modo que geraria fundada dúvida no executado e fomentaria discussões processuais facilmente evitáveis, postergando a obtenção do resultado útil do processo; entre outros. Ao fim e ao cabo, as discussões, dúvidas e potenciais nulidades que a acumulação dos ritos geraria serviria muito mais para prejudicar o credor do que para beneficiá-lo. Por outro lado, não vislumbro prejuízo à celeridade e economia processuais na exigência de propositura de dois procedimentos distintos, notadamente em tempos de processo eletrônico e quanto a parte está assistida por competente profissional da advocacia. Por fim, verifico que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não tem natureza vinculante. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se insiste na prisão civil do executado, prosseguindo o feito pelo rito coercitivo (prisão civil), e desiste do pedido de penhora OU insiste no pedido de penhora, ocasião em que o feito prosseguirá pelo rito expropriatório (penhora e expropriação). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000349-71.2025.8.26.0320/SP AUTOR : IVANA CRISTINA CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB SP442811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos 2116802-76.2028.8.26.0320, Tema 59, o feito deve ser suspenso até ulterior decisão daquela instância. Anote-se a suspensão conforme determinado no Incidente de Demanda Repetitiva. Int. Limeira, data lançada abaixo.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000652-74.2023.8.26.0660 (processo principal 1000878-62.2023.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Alessandra Andreia Luquesi - Vistos. Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude). Por outro lado, a gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. Entretanto, para pessoas jurídicas, a jurisprudência se firmou no sentido de que a concessão do benefício depende da efetiva prova da dificuldade financeira concreta (no Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1185828/RS, p. 01.07.2011; AgRg no AREsp n. 130622/MG, p. 08.05.20011), o que deu origem à Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) e foi positivado contrario sensu no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). Na espécie, a parte autora é pessoa jurídica e, para instruir o seu pedido, apresentou declarações fiscais que não mostram qualquer movimentação. Também exibiu declaração assinada por profissional da contabilidade declarando que a pessoa jurídica em questão está ativa, mas não teve movimentação financeira até a presente data. É do conhecimento deste Juízo que a parte autora aforou diversas ações muito similares nesta unidade judiciária, todas com petição inicial similar, alegando descumprimento contratual e pedindo a condenação da parte requerida em obrigação de pagar quantia certa. Referidas ações, em geral, são instruídas com contratos com pretensões flagrantemente prescritas. Chama a atenção a informação, prestada por profissional contábil, de que a pessoa jurídica não teve qualquer movimentação financeira. Em rápida pesquisa, constatei que a parte autora é parte em nada menos que 90 (noventa) ações apenas nesta comarca. Por outro lado, é parte em 818 (oitocentos e dezoito) ações no estado de São Paulo. Esta intensa litigância sugere, ao contrário do alegado na petição inicial, que a pessoa jurídica teria igualmente intensa movimentação financeira. Convém observar que o ingresso do titular VONEI FRANCISCO FERREIRA na pessoa jurídica em questão ocorreu em 03 de julho de 2019, mediante a aquisição de 200.000 quotas pelo valor de R$ 1,00 cada. Os documentos contábeis e fiscais apresentados indicam ausência de movimentação financeira a partir de fevereiro de 2021. Diante deste cenário, há elementos indiciários que a personalidade jurídica está sendo utilizada com abuso de direito, como subterfúgio para evitar o pagamento das despesas processuais e para constranger o polo passivo em virtude de obrigações inexigíveis, além de haver indícios de irregularidade fiscal e contábil. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos suficientes que comprovem o efetivo exercício do objeto social da pessoa jurídica empresarial a partir de julho de 2019. E isto sob pena de presunção do abuso da personalidade jurídica e revogação da gratuidade da justiça, além de outras providências que se mostrarem necessárias. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000814-50.2015.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Viradouro - Recorrido: Daniel Farias Moura - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Marcela Caldana Millano Picoli (OAB: 247775/SP) - Jaqueline Bahu Picoli Conrado (OAB: 300347/SP) - Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP) - Maria Izabel Bahu Picoli (OAB: 244661/SP) - 1º andar
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