Bruno Aparecido Chaves
Bruno Aparecido Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 442811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Aparecido Chaves possui 110 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO APARECIDO CHAVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
EXECUçãO DA PENA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-83.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorgina Almeida Leocadio - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 14/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000365-26.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.S. - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 07/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000583-54.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Veraldi Benevelli - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 11/08/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000551-49.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Karina Maria Miranda Zacharias - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 11/08/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000584-39.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luzia José de Souza Miranda - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 11/08/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000475-25.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Euripa Pereira Albertini - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 28/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000476-10.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Euripa Pereira Albertini - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 28/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)