Bruno Aparecido Chaves
Bruno Aparecido Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 442811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Aparecido Chaves possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO APARECIDO CHAVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
EXECUçãO DA PENA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065139-76.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Portugal Marques Ferreira Michetti Me - Juliana Aparecida Francisco da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada devidamente intimada acerca do mandado de levantamento eletrônico (MLE) expedido. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020142-21.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO APARECIDO CHAVES - SP442811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ALEXANDRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 01/10/1997 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2013. Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2006 (92,0 e 95,0 dB(A)), 01/01/2009 a 31/12/2009 (88,0 dB(A)) e 01/01/2012 a 31/12/2013 (87,0 dB(A)), como tempos de atividade especial em razão de sua exposição a ruídos, sendo enquadrado no item 2.0.1 dos quadros anexos aos Decretos 2172/97 e 3.048/99. Destaco que consta do PPP apresentado, para a aferição dos ruídos, considerando os períodos a partir de 19.11.2003, a utilização da metodologia contida na NR 15 e NHO-01, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos intervalos de 01/10/1997 a 31/12/2001 e 01/01/2007 a 31/12/2008 como tempos de atividade especial, eis que os níveis de ruídos apontados no PPP são inferiores aos exigidos pela legislação, conforme fundamentação supra. Destaco, por fim, que não cabe a realização de perícia, conforme item 1 supra. 2 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (id 371762497), 37 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (15/09/2023), o que é suficiente para a aposentadoria programada, eis que preenchidos os requisitos e pedágio previstos no inciso II do artigo 17 da EC 103/2019. Logo, sob a égide da nova legislação, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria programada desde 15/09/2023, com cálculo da RMI efetuado nos termos do parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 01/01/2002 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2013, como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a DER de 15/09/2023, considerando para tanto 37 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Considerando que a parte autora possui 51 anos e poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, o § 3º do artigo 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, sendo que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500402-64.2023.8.26.0660; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; RENATA WILLIAM RACHED CATELLI; Foro de Viradouro; Vara Única; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500402-64.2023.8.26.0660; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Gabriel Santos da Silva; Advogado: Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP); Apelante: Gabrielly Alves da Silva; Advogado: Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1003282-42.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Guariba; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1003282-42.2023.8.26.0222; Condomínio; Apelante: E. H. M. R.; Advogado: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP); Apelante: D. M. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP); Apelante: V. M. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP); Apelado: M. P. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Carlos Trovatti Netto (OAB: 215538/SP); Advogado: Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP); Apelado: L. P. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Carlos Trovatti Netto (OAB: 215538/SP); Advogado: Bruno Aparecido Chaves (OAB: 442811/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-83.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorgina Almeida Leocadio - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 14/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000365-26.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.S. - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 07/07/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000583-54.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Veraldi Benevelli - Vistos. I. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR registrado sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000 TEMA 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral. Na decisão de admissibilidade supracitada, com fundamento nas disposições do art. 982, I do Código de Processo Civil, fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito do primeiro e segundo graus e Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versarem sobre o tema: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Pois bem. No presente caso a questão trazida ao debate enquadra-se perfeitamente no tema acima descrito, razão pela qual, em cumprimento ao que fora determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do incidente, o que poderá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, certificando. Cadastre a serventia o código pertinente na movimentação processual, remetendo-se os autos para a fila de processos suspensos. No caso de eventual levantamento da suspensão, lance-se o código SAJ n. 14985. II. Cancele-se a audiência designada para o dia 11/08/2025. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)