Bruno Aparecido Chaves

Bruno Aparecido Chaves

Número da OAB: OAB/SP 442811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Aparecido Chaves possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO APARECIDO CHAVES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) EXECUçãO DA PENA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501501-69.2023.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - VITOR CÉSAR THOMAZ MACHADO - Vistos. Fls. 268-272: Acolho a justificativa apresentada pelo beneficiário. Providencie a serventia às anotações necessárias, acrescentando-se 01 (um) mês em seu período de prova. No mais, aguarde-se o cumprimento da suspensão condicional do processo. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001013-40.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdete Amelia do Carmo Miranda - Mma Odontologia Ltda - Odontocompany Viradouro - - Odontocompany Franchising S.a. - Vistos em saneamento. I. A requerida Odontocompany Franchising S.A. alega ilegitimidade passiva. O sistema de franquia não afasta a responsabilidade solidária da franqueadora perante o consumidor, na medida em que se utiliza de sua marca e conhecimento como instrumentos para obtenção de lucros por meio de celebração de contrato com seus franqueados. Ao ceder o uso de sua marca e estabelecer diretrizes operacionais, a franqueadora assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida no âmbito da rede, não podendo se eximir da responsabilidade por vícios ou falhas na prestação do serviço imputáveis à conduta das empresas franqueadas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilização à franqueadora sempre que esta integre, de forma ativa, a cadeia de fornecimento, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS . APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts . 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015). Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. II. A requerida MMA Odontologia Ltda sustenta prejudicial ao exame do mérito da decadência. No caso dos autos, inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão deduzida pela autora possui natureza indenizatória, voltada à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço. Determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, a data da aquisição da prótese dentária, em 10/01/2022, por si só, afasta a alegada prescrição. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Autora que busca indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de quebra de prótese dentária - Sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial - Insurgência da autora - Acolhimento - Relação de consumo com a incidência do CDC - Pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26 para pretensões referentes a vícios do produto - Decadência afastada - Cerceamento de defesa configurado - Responsabilidade civil do fornecedor por danos causados por fato do produto que demanda prova pericial para sua verificação - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10089690220208260223 SP 1008969-02.2020.8.26 .0223, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADOS - Em se tratando de reparação de danos causados por suposta falha na prestação de serviços decorrentes de tratamento odontológico, prevê o Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano (art. 27, CDC); [...] (TJ-SP - AC: 01839964620108260100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/09/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Assim, REJEITO a alegação de prescrição. III. A parte requerida MMA Odontologia Ltda formula impugnação à gratuidade da justiça conferida à parte autora. Não merece acolhimento. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. Ademais, após intimação deste Juízo, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para a concessão da gratuidade. Como se sabe, é ônus do impugnante apresentar elementos sólidos aptos a corroborar com a alegação de que a parte contrária é autossuficiente. Contudo, a parte requerida não trouxe qualquer documento novo que pudesse infirmar a conclusão deste magistrado. REJEITO, portanto, a impugnação. IV. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. V. Cumpre firmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC. Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final. A parte requerida caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no art. 3º do CDC. O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte requerida fornece indistintamente no mercado de consumo serviços odontológicos a quem se proponha a adquirir. Na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. No caso, a autora é paciente da clínica odontológica ré, sendo tecnicamente hipossuficiente em relação a ela, o que torna pertinente, por si só, a inversão do ônus da prova. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e o réu, a fim de atribuir à parte requerida o ônus de provar sobre os pontos controvertidos do processo. VI. Para análise do ponto controvertido relacionado à eventual falha na prestação dos serviços pelas rés, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) LÍGIA FRANCO OLIVEIRA, , desde que cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o(a) qual deverá ser intimado(a) a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Com a inversão do ônus da prova, as despesas com referida prova deverão ser adiantadas pela parte requerida. Após, digam as partes, na forma do art. 465, § 3° do Código de Processo Civil, em cinco (05) dias. Se não houver oposição, intime-se a parte requerida para realizar o depósito em dez (10) dias. Havendo oposição, venham conclusos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. VII. Pretende a parte requerida MMA Odontologia a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora. A prova se mostra impertinente no caso em tela. O que se pretende provar depende de prova técnica, não se mostrando suficiente, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pelas partes. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, portanto, a prova oral. VIII. A requerida Odontocompany Franchising S.A requer o sigilo da defesa e do contrato de franquia. Sucede que a regra é a publicidade dos atos processuais, prevalecendo o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Tramitam em segredo de justiça os processos que versam sobre as matérias previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, e o caso dos autos não se enquadra em qualquer hipótese legal de tramitação sigilosa. Portanto, INDEFIRO o pedido. Eventuais documentos que contenham informações sensíveis poderão ser classificados no sistema SAJ como "documentos sigilosos", restringindo o acesso ao respectivo conteúdo a terceiros não habilitados no processo. Dessa forma, apenas as partes e seus respectivos patronos terão autorização para visualizar as peças sob tal classificação, enquanto ao público em geral será facultada apenas a consulta ao andamento processual, sem acesso ao teor dos documentos protegidos. Intimem-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), LUIZ GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS ROCHA (OAB 466661/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-70.2025.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.A.C. - Vistos. I. Defiro à parte autora a gratuidade processual. II. Acolho o parecer de fls. 146/147 do Ministério Público e diante da falta de maiores elementos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada na inicial ou entregue diretamente à representante da parte autora. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). IV. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Por fim, vista ao MP e venham conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000767-10.2025.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - J.F.S. - Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça. Fls. 26/27: Providencie a parte autora em 15 dias. Após, novamente ao MP. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500206-31.2022.8.26.0660 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CAIO THOMAZ MACHADO - - LUCAS FERNANDO PEREIRA - Vistos. I. Trata-se de petição de habilitação apresentada pelo Doutor Bruno Aparecido Chaves, inscrito na OAB/SP sob o nº 442.811, constituído pelos sentenciados nos autos. Considerando que o novo patrono foi regularmente constituído e apresentou procuração válida (f. 691-694), defiro a habilitação do Doutor Bruno Aparecido Chaves nos autos, com a consequente desabilitação da Doutora Jaci Sabina de Lima Mattos, OAB/SP nº 484.704, anteriormente nomeada como advogada dativa. Anotações de praxe. II. No mais, porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela defesa dos réus LUCAS FERNANDO PEREIRA e CAIO THOMAZ MACHADO (f. 684). Observo que as razões já foram apresentadas (f. 685-690). Dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões de recurso (art. 600, caput, do CPP). Providencie, se eventualmente necessário, a importação de mídia de audiências gravadas no sistema informatizado SAJ-PG5, observando-se em tudo o Comunicado Conjunto 1350/2020. Atente-se a serventia para o CG 328/2023, item 4.2, para que, logo após o encaminhamento da Guia de Execução Provisória do sentenciado preso, promova a alteração da competência do(s) documento(s), diretamente no Portal do BNMP, certificando-se nos autos. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as anotações necessárias (art. 601, caput, do CPP). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501523-30.2023.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KAIQUE ANSELMO MARTINS - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado KAIQUE ANSELMO MARTINS, por ter praticado fato tipificado no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de pena de multa no valor de 48 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a seguir especificadas: (i) prestação de serviço a entidade beneficente local, a ser definida oportunamente; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, valor que deverá ser depositado em conta vinculada ao Provimento CG/TJSP n. 01/2013 para oportuno rateio, mediante depósito na conta judicial n. 2700115060756, agência 2777-4 (Viradouro/SP), Banco do Brasil. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065139-76.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Portugal Marques Ferreira Michetti Me - Juliana Aparecida Francisco da Silva - Vistos. Fls. 45 e 46: Diante do pagamento, julgo extinto este processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, conforme formulário juntado na fl. 47. Ficam cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP)
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