Bruno Aparecido Chaves
Bruno Aparecido Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 442811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Aparecido Chaves possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO APARECIDO CHAVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
EXECUçãO DA PENA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-91.2025.8.26.0660 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL FERNANDES MARTINS COMISSÁRIO - Vistos. I. Há, nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia apresentada, prova da materialidade dos delitos nela narrados (tráfico de drogas), além de indícios suficientes de autoria a apontar para o réu. A materialidade se comprova pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 1), pelo boletim de ocorrência policial (f. 5-8), pelo auto de exibição e apreensão (f. 11-12), pelo laudo de constatação provisória de substância entorpecente (f. 14-17) e pelo laudo de exame químico-toxicológico (f. 73-75). Os indícios concretos de autoria a apontar para o réu encontram-se consubstanciados na própria prova oral colhida durante a fase inquisitiva. A defesa preliminar apresentada (f. 107-108), por sua vez, não aduz qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária e os elementos de convicção até então coligidos são, ao meu sentir, suficientes para fundamentar e justificar o início da ação penal contra o acusado através do recebimento da denúncia que preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e é, portanto, apta à instauração da ação penal. Diante desta conjuntura e não havendo motivos para rejeitá-la, RECEBO a DENÚNCIA de f. 81-83, dando o(a)(s) ré(u)(s) RAFAEL FERNANDES MARTINS COMISSÁRIO, como incurso no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Cite(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) acusada(s). Oficie-se ao I.I.R.G.D. II. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 15h30, intimando-se o(s) acusado(s), seus defensores, o(a) representante do Ministério Público e eventuais assistentes de acusação. Intimem-se, também, todas as testemunhas, bem como o(a)(s) acusado(a)(s), que após a colheita da prova oral será interrogado. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição à realização da audiência de forma híbrida (em ambiente virtual com participação daqueles que assim desejarem a partir do Fórum de Justiça), no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso oposição e pedido de realização de audiência de modo presencial, todos os sujeitos processuais deverão participar presencialmente. O silêncio será interpretado como anuência à modalidade híbrida. A audiência em ambiente virtual utilizará a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou celular. Para acesso via computador, basta acessar o link, não sendo necessário instalar nenhum programa. Para acesso via celular, deverá ser instalado o app/aplicativo Microsoft Teams a partir da loja de aplicativos do smartphone (no caso de celular com Android, a loja Google Play; no caso de celulares tipo iPhone, a loja App Store). Os participantes - inclusive vítima(s), testemunha(s) e acusado(s) - poderão participar da audiência preferencialmente de forma remota, acessando, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição - podendo ser dispositivo próprio ou de outra pessoa. É necessário acesso à internet e é recomendada a utilização de rede local de banda larga (como por meio de cabo ou "Wi-Fi"), não sendo recomendada a utilização de rede móvel (popularmente conhecidas como "3G" ou "4G"). Caso a parte não possua condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato virtualmente (o que poderá ser informado pelo(a) intimado(a) no momento da intimação ou poderá ser constatado pelo oficial de justiça por iniciativa própria no ato da intimação), o(a) participante poderá participar do ato a partir de câmera e microfone disponibilizados no Fórum de Justiça local, devendo comparecer ao endereço constante do cabeçalho do mandado no dia e hora especificados. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (se necessário, plantonista), presencialmente, remotamente, por vídeo chamada ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp), além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Por fim, a critério da Defesa, o(s) acusado(s) e as eventuais testemunhas que arrolou poderão participar do ato diretamente do(s) escritório(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), caso em que o Juízo, mesmo telepresencialmente, aferirá se há preservação da incomunicabilidade para admissão da colheita da prova. Oportunamente, observe a Serventia se constam dos autos endereços de e-mail ou outra forma de contato virtual de todos os que participarão virtualmente da audiência, a fim de que seja encaminhado o link com o convite para a audiência virtual. Na ausência de meio de contato virtual de vítima ou testemunha, dê-se vista à parte que a arrolou para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000853-16.2025.8.26.0072 (processo principal 0004705-97.2015.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.H.P.B. - - Y.V.P.B. - S.B. - Nota de Cartório: "Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado.". - ADV: VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB 376307/SP), VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB 376307/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-42.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARLI MANOEL SPINDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO APARECIDO CHAVES - SP442811, MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARLI MANOEL SPINDA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em 12.05.2025, foi proferido o seguinte despacho (evento 26): “Petição da parte autora (ID 363237536 e 363237538): tratando-se de benefício previdenciário, faz-se necessário decidir a substituição processual na forma da lei previdenciária, conforme preconiza o artigo 112 da Lei 8213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, diante da informação de óbito do(a) autor(a), concedo ao(a) advogado(a) constituído(a) nos autos o prazo de 30 (trinta) dias para promover a habilitação dos herdeiros, devendo juntar os seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento e comprovante de residência), a certidão/declaração de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, bem como regularizar a representação processual, apresentando o(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Saliento que, nos casos de habilitação de viúvo(a), deverá ser juntada a certidão de casamento atualizada, com as devidas averbações e, no caso de companheiro(a), o comprovante de concessão da pensão por morte ou o reconhecimento da união estável em ação própria. Intime-se.” A determinação restou sem cumprimento integral, de forma a inviabilizar a análise do pleito, face a ausência de informações indispensáveis. Portanto, a hipótese dos autos é de extinção, sem resolução do mérito, eis que a parte autora não apresentou documentação imprescindível para o julgamento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000822-19.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Lucas Santos Borges - É competência do Juízo da Execução Criminal velar pelo devido cumprimento da pena pelo sentenciado, conforme dispõe o art. 66, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984, estando dentro deste poder-dever jurisdicional a adequação da forma de cumprimento da pena em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, e da forma como as condições para fruição dos benefícios penais serão cumpridos e fiscalizados pelo Poder Judiciário em conjunto com órgãos de segurança pública. Ante tais premissas, o sentenciado deverá cumprir doravante, além das obrigações previstas em lei, as seguintes condições: a) Comprovar o exercício de atividade lícita; b) Permanecer obrigatoriamente em sua residência, podendo dela sair apenas para o trabalho, a partir das 06h00min, devendo retornar até às 21h00min, impreterivelmente, ou seja, caso não possua ocupação lícita, o EXECUTADO DEVEPERMANECER EM CASA, DURANTE O DIA E A NOITE. Caso haja necessidade de trabalho noturno, aos finais de semana ou feriados, deverá ser comprovado documentalmente nos autos para autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente, no setor próprio de apresentações (Fórum de COLINA-SP), até o dia 10 de cada mês, dando conta de suas atividades; d) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; e) Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana; f) Não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); g) Não se ausentar e não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste. Qualquer alteração de residência deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. A transgressão de qualquer das condições impostas implicará em eventual regressão de regime prisional ou revogação do benefício penal. No mais, quanto ao acompanhamento concreto das condições impostas, passo a deliberar. Diante da necessidade de acompanhamento concreto das condições impostas ao sentenciado para cumprimento da pena, na forma como estabelecido na sentença penal condenatória, nos termos previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal, mister o estabelecimento de metodologia procedimental para que haja efetiva fiscalização. O simples comparecimento do sentenciado em Juízo não cumpre integralmente o caráter ressocializador da pena, havendo outras condições a serem verificadas, entre elas o recolhimento noturno em horário predefinido e a proibição de frequentar determinados lugares. Para que o desiderato da pena seja cumprido com as condições estabelecidas, faz-se necessário que outros órgãos do Estado atuem de forma colaborativa com o Judiciário, incluindo aqueles que lidam com temas de segurança pública, mormente em sua atividade ostensiva. A polícia militar, como polícia ostensiva, nos termos do artigo 144, §5º,da Constituição Federal, com atuação rotineira nas ruas para preservação da ordem pública, possui, por natureza institucional, melhores condições para verificar in loco se as condições impostas estão sendo eficazmente cumpridas. Nestes termos, determino sejam os dados pessoais de identificação, além de endereço e condições impostas, comunicados à Polícia Militar de Colina por e-mail, para que sejam empreendidas as diligências necessárias visando a verificação do cumprimento das condições impostas ao sentenciado, devendo ainda manter sob sigilo os dados informados. Fica consignado também que no cumprimento desta função fiscalizatória deverão ser preservados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, mormente no que se refere a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e demais direitos do indivíduo não atingidos pela perda da liberdade, como consectário lógico da dignidade da pessoa humana (artigo 38 do Código Penal). Em resumo, deverá apenas ser constatado, em competente Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, o cumprimento ou eventual descumprimento das condições impostas. Caso haja constatação de descumprimento de alguma condição, deverá a Polícia Militar informar a este Juízo todo o ocorrido de forma imediata, por intermédio do e-mail institucional: colina@tjsp.jus.br, para submissão de forma urgente a este magistrado para deliberação. De igual modo, considerando as atribuições da Polícia Civil, deverá esta, tomando conhecimento de qualquer violação às regras do regime aberto, lavrar o Boletim de Ocorrência, remetendo-o imediatamente para o e-mail indicado acima. Fica ciente o sentenciado que deverá comparecer perante este cartório, portando documento de identificação com foto, comprovante de residência atualizado e carteira de trabalho ou declaração do empregador. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a presente decisão valerá como mandado, ofício e termo de advertência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à Polícia Militar e à Polícia Civil. Por fim, providencie a serventia o cadastramento dos dados pessoais de identificação, além de endereço e condições impostas, no Projeto V.I.D.A., para fiscalização pela Polícia Militar. Cumpra-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500200-87.2023.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JULIANA COUTO CARDOSO - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a acusada JULIANA COUTO CARDOSO, na forma do art. 386, inciso VI do Código Penal cc. art. 26, caput, do Código Penal, por reconhecer que a acusada praticou fato típico (art. 147-A do Código Penal), ilícito, porém não culpável. Em consequência, aplico-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, cuja duração será de no mínimo dois (02) anos e, após isso deverá ser cessada assim que constatada a cessação de sua periculosidade, com avaliação médica nos moldes do artigo 97, §1º, do Código Penal, com limite máximo de dois anos, período máximo de pena privativa de liberdade cominada ao delito perpetrado pelo réu, nos termos da Súmula n. 527 do Superior Tribunal de Justiça. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500009-73.2025.8.26.0142 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P.S. - F. 82: Considerando tratar-se de autos em que figura vítima que conta atualmente com 14 anos de idade, a experiência deste juízo indica que em atos análogos têm-se realizado com extrema brevidade, fato que não autoriza a redesignação conforme postulada, sobretudo por se tratar de procedimento cautelar que envolve adolescente, e o juízo atualmente não contar com pauta disponível em prazo menor que 60 dias. Fica mantida, pois, a data e horário da audiência designada a f. 79. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-54.2024.8.26.0660 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Compra e Venda - L.M.F.B. - Vistos. Fls. 281/285: Diante do parecer favorável do Ministério Público a fl. 288, defiro o levantamento do valor de R$ 2,790,00. Expeça-se o MLE. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)