Gabriela Thereza Souza Prado Dias Bueno

Gabriela Thereza Souza Prado Dias Bueno

Número da OAB: OAB/SP 442823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJMG, STJ, TJSP
Nome: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000553-58.2025.8.26.0103 (processo principal 1000835-50.2023.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdemir Ribeiro Luiz - Banco Master S/A - NC: o novo procedimento das custas da execução prevê recolhimento pelo autor, após pagamento do valor global da execução pelo demandado; assim, o levantamento, pelo exequente, deve ser total. Retifique o requerimento para MLE. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGOS MARCILI (OAB 419098/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001204-27.2024.8.26.0103 (processo principal 1001797-10.2022.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.J.N. - Vistos. Fl. 108: por conta e risco do exequente, uma vez que o bem não está registrado em nome do executado, defiro a penhora sobre o veículo indicado, apondo-se em seu cadastro as constrições requeridas. No mais, deverão a exequente e a Serventia atentarem para o procedimento da constrição assentado à fl. 60/61. Int. - ADV: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP), FERNANDO CÉSAR DOMINGOS MARCILI (OAB 419098/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001513-36.2021.8.26.0103 - Monitória - Nota Promissória - Anderson Felipe Rocha Pereira - Pelo Prevjud, busque a Serventia o CNIS da executada. Sem prejuízo, determino que seja oficiada a empresa ESTAÇÃO ARADO, requisitando-se informações sobre ser a requerida sua empregada, bem como sobre os valores recebidos por ela nos últimos três meses, enviando resposta diretamente para o e-mail do Juízo, em epígrafe, no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão e das folhas pertinentes dos autos, com declaração de autenticidade pelo advogado, servirão de ofício, a ser protocolado pelo interessado, comprovando-o nos autos em 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGOS MARCILI (OAB 419098/SP), GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-06.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.N. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGOS MARCILI (OAB 419098/SP), GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004233-07.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARCIO ALEXANDRE ADRIANO GRANZIOLLI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DOMINGOS MARCILI - SP419098, GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO - SP442823 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001513-36.2021.8.26.0103 - Monitória - Nota Promissória - Anderson Felipe Rocha Pereira - Nota de cartório: manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP), FERNANDO CÉSAR DOMINGOS MARCILI (OAB 419098/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-49.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Maria Bissoli Acácio - Vistos. Conforme dispõe o art. 334 do CPC, a audiência de conciliação só não será designada quando ambas as partes assim requererem. Nos termos do que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 12/08/2025 às 15:30 horas. Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ 354/2020 com nova redação dada pela Resolução CNJ 481/2022 (artigo 3º, § 1º, inciso IV), a audiência dar-se-á por meio virtual, utilizando como ferramenta o aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes e seus procuradores intimados para que informem nos autos os endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). O pagamento do valor acima estabelecido será realizado proporcionalmente pelas partes, por meio de depósito judicial nestes próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante ser juntado ao feito. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. CITE-SE a parte requerida para os termos do pedido inicial, da audiência designada e da necessidade de informar endereço de e-mail para encaminhamento do link, advertindo-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso. A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e a necessidade de informação de endereço de e-mail para encaminhamento do link para participação na audiência virtual. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Sobrevindo o MLE após a audiência, expeça-se mandado de levantamento ao conciliador. P.I. - ADV: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP)
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