Ana Luisa Scarduelli Asselli

Ana Luisa Scarduelli Asselli

Número da OAB: OAB/SP 442885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Scarduelli Asselli possui 130 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT23, TRT12, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT23, TRT12, TRT5, TRT3, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC, TRT6
Nome: ANA LUISA SCARDUELLI ASSELLI

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”,  comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON MALERBA PFAIFER
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”,  comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO FILARDI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e64183c. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e64183c. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.B.C.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0010414-43.2023.5.15.0120 : CLEONICE ALVES NUNES : COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE ALVES NUNES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES 0010414-43.2023.5.15.0120 : CLEONICE ALVES NUNES : COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010715-27.2024.5.03.0075 : PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA FERREIRA REBOLI : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb340fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Considerando os dados bancários fornecidos pela reclamada no Id 28f6e8e, LIBERE-SE os saldos totais das contas judiciais de n. 0147.042.04830391-2 e n. 0147.042.04830598-2, conforme determinado no despacho de Id ed76141. Efetuada a transferência, aguarde-se o prazo de 10 dias para juntada dos comprovantes e devidos registros. Após, arquivem-se os autos definitivamente.   POUSO ALEGRE/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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