Ana Luisa Scarduelli Asselli
Ana Luisa Scarduelli Asselli
Número da OAB:
OAB/SP 442885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luisa Scarduelli Asselli possui 123 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT23, TRT12, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT23, TRT12, TRT5, TRT3, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC, TRT6
Nome:
ANA LUISA SCARDUELLI ASSELLI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”, comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS CARVALHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”, comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE FRANCA
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”, comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE CARVALHO CANTELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”, comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON MALERBA PFAIFER
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010354-46.2024.5.03.0160 : MARCIO ANTONIO DA SILVA : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac4a9f proferida nos autos: "Vistos os autos. Tratam os presentes autos de execução trabalhista movida por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA no valor de R$9.398,37 (f. 255 do PDF). Frustradas as tentativas de encontrar bens da 1ª executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração de sua Personalidade Jurídica (fs. 255 do PDF), sendo incluídos no polo passivo da execução os seus sócios, a saber: Fernando Carlos, João Luiz, Ricardo de Carvalho, Ednilson Maerba e João Ricardo. Estes sócios manifestaram-se às fs. 331/339 do PDF alegando que em fevereiro de 2020 os Srs. Ricardo de Carvalho, João Luiz, Ednilson Malerba e João Ricardo retiraram-se da sociedade transferindo a integralidade suas cotas para as Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina. Ato contínuo, em setembro de 2021, as sócias Sras. Vilma Aparecida e Flávia Carolina também se retiraram da sociedade e venderam todas as suas cotas para o Sr. Fernando Carlos. Assim, sustentam não possuir mais responsabilidade pelos créditos da presente execução, pois são sócios retirantes e a ação foi proposta após decorridos dois anos de suas saídas. Além do mais, o Sr. Fernando Carlos alega que não houve comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examino. O instrumento particular de alteração contratual das fs. 363/370 do PDF comprovam a retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson e a inclusão das sócias Vilma Aparecida Mariano e Flávia Carolina em 28/04/2020, conforme consta da averbação de f. 370 do PDF. Saliente-se que à época a sociedade ainda era simples e, portanto, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas. Já o documento de fs. 355/362 do PDF, denominado “contrato social de transformação para sociedade empresária limitada”, comprova a saída das sócias Vilma Aparecida e Flávia Carolina, e a admissão como sócio do Sr. Fernando Carlos, que se tornou o único sócio. O ato foi averbado na Juntada Comercial do estado de São Paulo em 5/10/2021 conforme consta do documento de f. 361 do PDF. O Art. 10-A da CLT prevê que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio naquelas reclamações trabalhistas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 14/05/2024, após decorridos dois anos da retirada dos sócios João Luiz de França, Ednilson Malerba, João Ricardo e Carlos Wilson, razão pela qual eles não podem ser responsabilizados pela quitação dos credores da presente execução. Logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente quanto a eles. Mero corolário, julgo insubsistente o valor convolado em penhora do 6º executado à f. 284 do PDF (João Ricardo), devendo o montante ser a ele restituído. Por outro lado, para desconsideração da personalidade jurídica basta que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal qual foi o caso dos autos. O desenrolar da execução demonstra que houve busca infrutífera por bens da devedora principal livres e desembaraçados que fossem passíveis de penhora, a iniciar por dinheiro, o que revela quadro fático que equivale a insolvência. Aliás, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens via sistema Sisbajud, Renajud e mandado executivo. É que nesta Especializada são mitigados os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil, haja vista que o ordenamento juslaboral mais se aproxima da Teoria Menor, cujos requisitos para a desconsideração estão elencados no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que seja verificado o estado de insolvência da executada ou que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente. A incidência da teoria menor decorre da sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um dos seus principais objetivos a tutela da parte hipossuficiente da relação jurídica, de forma similar à proteção assegurada no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido inclusive é Tese de nº 23 firmado por Este Egrégio Tribunal doméstico no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, cuja decisão é vinculante (Art. 932 do CPC). Por tudo dito, confirma-se a desconsideração da personalidade jurídica de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio Fernando Carlos Carvalho. Ante as declarações de pobreza apresentadas às fs. 341, 343, 345, 347 e 349 concede-se aos Srs. Ednilson Malerba, Fernando Carlos, João Luiz de França, João Ricardo Filardi e Ricardo de Carvalho os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 24 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 26 de maio de 2025. RHAINER FELIPE TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO FILARDI
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e64183c. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e64183c. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.B.C.