Ana Luísa Scarduelli Asselli

Ana Luísa Scarduelli Asselli

Número da OAB: OAB/SP 442885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT12, TRT5, TRT15, TJSC, TJSP, TRF3, TRT23, TJMG, TRT3
Nome: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017032-35.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Cristina Gomes da Silva - William Roberto Gomes da Silva - - Angela Regina Gomes da Silva - Antonio Helvio Siqueira - Vistos. Com o falecimento da autora da herança, os seus bens passaram a formar uma universalidade, que é composto por todos os seus bens móveis e imóveis, sendo que a meação do cônjuge sobrevivente e a atribuição do quinhão aos herdeiros serão reconhecidas somente por ocasião da homologação da partilha. Posto isso, considerando a unitariedade da herança, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retifique a inventariante as declarações para que passe a constar como objeto do inventário a totalidade dos bens inventariados, devendo do monte mor extrair a meação, restando a outra metade deixada pelo de cujus ser dividida em quinhões aos herdeiros. Intime-se. - ADV: ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012616-66.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUISA SCARDUELLI ASSELLI - SP442885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Ressalto que o ônus da prova de fato constitutivo do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que o momento processual adequado para juntada de documentação médica completa e prontuários de atendimento é a petição inicial ou, quando muito, em petição a ser juntada antes da realização da perícia médica, não me afigurando razoável que a parte autora espere o resultado da perícia para avaliar ou requerer diligência ao juízo para que apresente documentação que estaria, desde o início, sob de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaco ainda que a parte autora apresentou farta documentação com a inicial, a qual já pôde ser objeto de avaliação pelo perito médico nomeado nos presentes autos. Dessa forma, indefiro o pedido de prazo suplementar para juntada de documentos, eis que o laudo pericial é completo, bem fundamentado, e apto a esclarecer o necessário para o prosseguimento da demanda. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-69.2025.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ind Com de Bebidas Palazzo Lt - Fls.119/120: defiro. Proceda à pesquisa solicitada. Com o resultado nos autos, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002642-04.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria de Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. - Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da exequente, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 264/265. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000739-38.2024.8.26.0549 (processo principal 1000741-25.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ind Com de Bebidas Palazzo Lt - Fls. 42/45: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do pronunciamento judicial precedente. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000890-82.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silas Aluan de Mattos - - Francielli da Silva Rodrigues Mattos - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por SILAS ALUAN DE MATTOS e FRANCIELLI DA SILVA RODRIGUES MATTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para condenar o requerido a restituir os valores pagos pela parte autora, no importe de R$3.806,00 (três mil, oitocentos e seis reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso e juros de mora de 1% desde a citação, até 29/08/2024. A partir de 30.08.2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001825-17.2025.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso transcorrido in albis o prazo para pagamento, fica, desde logo, deferida a penhora de ativos financeiros via Bacenjud, o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, desde que recolhidas as taxas judiciárias correlatas. Na hipótese de os executados não serem encontrados nos endereços declinados na petição inicial, fica, desde logo, deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas postos à disposição do Juízo, em especial, Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, mediante recolhimento das taxas correlatas. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP)
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