Beatriz Martins De Almeida

Beatriz Martins De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 442896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRS, TRF3
Nome: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183371-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: O. J. A. - Agravado: K. H. R. A. - Agravado: G. H. R. A. - Agravado: A. P. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2049887-16.2023.8.26.0000 (j. em 10/07/2023, sob a Relatoria do Exmo. Des. Wilson Lisboa Ribeiro). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 686/688 de origem, que, nos autos de cumprimento de sentença para execução de alimentos pelo rito do art. 523 do CPC (processo n.º 0002128-76.2025.8.26.0564, incidental a ação de alimentos, processo n.º 1008190-23.2022.8.26.0564), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravante, assim dispondo: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil para cobrança de diferença de alimentos de julho de 2022 até a presente data. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 657/661), alegando, em síntese: (i) garantia do juízo e necessidade de suspensão da execução e interrupção de juros de mora; (ii) excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da retroatividade dos alimentos majorados; (iv) vedação à repetibilidade; (v) aplicação do art. 319 do Código Civil; e (vi) impossibilidade de prisão civil. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 665/673. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação às fls. 684. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. O executado sustenta que o bloqueio de transferência dos veículos de fls.653/654 garante o juízo. Contudo, a alegação não procede. Com efeito, a simples proibição de transferência do bem não é suficiente para caracterizar a garantia integral do juízo, uma vez que apenas impede a alienação e o esvaziamento do patrimônio, sem conferir efetiva liquidez para o adimplemento da obrigação alimentar. Portanto, descabido o pedido de suspensão da execução ou interrupção de juros de mora. O executado alega excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, em clara violação ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, que estabelece: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A ausência deste requisito formal já seria suficiente para a rejeição liminar da impugnação neste ponto. No entanto, passo à análise dos demais argumentos. No que se refere a alegada impossibilidade de retroatividade dos alimentos majorados, a sentença proferida na ação principal expressamente consignou o efeito retroativo dos alimentos até a data da citação, seguindo o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 621: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." Ao contrário do que sustenta o executado, a súmula, embora não tenha efeito vinculante formal, visa conceder segurança jurídica às decisões judiciais e expressa entendimento pacificado do STJ sobre o tema, refletindo a interpretação correta da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que em seu art. 13, §2º, dispõe: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." Portanto, a alegação do executado de que não se aplicaria a retroatividade dos alimentos majorados no presente caso vai de encontro à expressa disposição legal e à jurisprudência consolidada. Prosseguindo, o executado deturpa o conceito de irrepetibilidade dos alimentos. Este princípio atua em favor do alimentado, não do alimentante, e significa que os valores recebidos a título de alimentos não precisam ser devolvidos, mesmo que posteriormente se reconheça que não eram devidos. No caso em tela, a exequente não pleiteia a devolução de valores, mas sim o pagamento da diferença entre o valor que vinha sendo pago e o valor fixado na sentença, com efeitos retroativos à data da citação, conforme expressamente determinado. O fato de o executado ter pago os valores originais não o eximem de adimplir a diferença apurada após a majoração, pois esta, por força de lei e da súmula 621 do STJ, retroage à data da citação. No mais, o art. 319 do Código Civil, que trata do direito do devedor à quitação regular, diz respeito a obrigações solidárias e não se aplica da forma pretendida pelo executado em matéria de alimentos. No caso, apenas o executado tem a obrigação de prestar alimentos, sem depender de qualquer contraprestação do alimentado. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de prisão civil, trata-se de questão que não é afeta ao presente cumprimento se trata de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC, e não pelo rito do art. 528 do mesmo diploma. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se os exequentes, em 5 dias, para apresentarem memória de cálculo com o valor atualizado do débito, incluindo a multa pelo inadimplemento do art. 523, §1º, do CPC e requerendo o que for de direito. Intimem-se. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo, uma vez que, a princípio, a r. decisão agravada, em especial quanto à aplicabilidade da Súmula 621 do C. STJ ao caso, encontra-se em conformidade ao entendimento desta C. 9ª Câmara de Direito Privado, não estando evidenciada, assim, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia de presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados à apresentação de contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiano Lupino Camargo (OAB: 356918/SP) - Beatriz Martins de Almeida (OAB: 442896/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000239-09.2025.8.26.0008 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - R.S.V.D. - M.D. - Diante da manifestação do suposto genitor (fls. 52/55) bem como da genitora (fls. 64), oficie-se ao IMESC, com nota de urgência, solicitando a realização de exame de reconhecimento ou não de paternidade (DNA), com as partes. Observo que no ofício deverá o nome da criança (periciando) que realizará a coleta no IMESC e do suposto genitor que realizará a perícia em outro Estado, para que envie o rol de procedimentos e materiais necessários para a coleta. Int. - ADV: JOSE JANDERSON DE ABREU (OAB 16603/PI), KALINKA ALEXANDRA ORTEGA RAMOS (OAB 444547/SP), BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002128-76.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1008190-23.2022.8.26.0564) (processo principal 1008190-23.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - K.H.R.A. - - G.H.R.A. - O.J.A. - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de fls. 824/826. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP), BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP), FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB 356918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028179-60.2025.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - C.O.S.C. - Trata-se de ação de Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido de tutela de urgência. Alega a requerente, em síntese, que do relacionamento com o requerido adveio o nascimento do filho, que está sob sua guarda. Requer a regulamentação da guarda compartilhada do menor, com residência fixa junto a si. Além disso, pretende regulamentar as visitas paternas na sua residência, uma vez por semana durante duas horas no domingo, em virtude da tenra idade do filho, que está com apenas oito meses de idade. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 27/28). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que o filho está sob sua guarda de fato, e a regulamentação da guarda visa atender ao melhor interesse do menor. A regulamentação provisória de visitas paternas também é medida salutar, que visa o fortalecimento do laço afetivo do filho com o genitor Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para conceder a guarda compartilhada provisória do menor aos genitores, com residência fixa junto à autora, bem como para regulamentar as visitas provisórias paternas aos domingos, das 14 às 16 horas, na residência da autora ou em local previamente acordado entre as partes, com a presença da autora.No Dia dos Pais, o requerido poderá estar com o filho no mesmo período e sob as mesmas condições. No Dia das Mães, o filho ficará com a mãe. Ressalto, ainda, que se trata de decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, mediante apresentação de novas provas. Designo sessão de conciliação para o dia 03/09/2025 às 11 horas, que será realizada no Fórum Cível, localizado na Rua dos Crisântemos, nº 29, 9º andar, Vila Tijuco, Guarulhos, CEP 07091-060. Ressalto, ainda, que se trata de decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, mediante apresentação de novas provas. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para comparecer. O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado: a) da audiência supra, quando não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). O advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. Caso negativa a citação por carta, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação da parte ré. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a citação com hora certa, se presentes os requisitos legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000407-72.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B.M.A. - Vistos. Considerando que a última diligência realizada às fls. 100 restou infrutífera, impossibilitando a intimação da executada sobre a decisão de fls. 133/134, intime-se a parte exequente a apresentar novo endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005982-91.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Soares dos Reis - Adriano Valença Carlos - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita a parte requerida. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, sua relevância e pertinência, bem como manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância com julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP), TATIANE MOIA (OAB 274213/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004007-56.2021.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Del Raio - Compulsando os autos, verifico ser a exequente beneficiária da gratuidade de justiça concedida no feito principal. Torno assim sem efeito o ato de fl. 190 quanto à exigência de recolhimento de despesa, mas deve a exequente providenciar a juntada de planilha atualizada do débito perseguido no feito, para melhor análise do pedido formulado. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000407-72.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B.M.A. - Vistos. Ciência de fls. 130/132. Cumpre informar à exequente que foi abatido o valor de R$ 345,26 da planilha de cálculo, uma vez que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje, a segunda parte do art. 523, § 1º, CPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). De início, é necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vêm buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 15%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício à Giovani Breda Point Comercio de Alimentos LTDA, CNPJ 09.513.317/0001-04, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o(a) executado(a) Sr(a). Daciane Lima do Nascimento (CPF nº 051.203.003-08) é funcionária/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 15% dos seus rendimentos líquidos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo, através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 3.452,56. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço da respectiva empresa e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pela empresa por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se o(a) executado(a) quanto a esta decisão, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012537-74.2023.8.26.0405 (processo principal 1017227-66.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Oferta - R.S.A. - Vistos. Visando celeridade e economia processual, informe o executado sobre a possibilidade de diligenciar o pedido de fls.379 junto à sua empregadora. Prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005772-35.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.N. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ante a falta de maiores elementos para se auferir os ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1 salário mínimo, devendo proceder ao depósito até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou outro meio adequado. Cite-se o requerido, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias (contados da citação), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. No silêncio, certifique-se o decurso e vista ao MP. Apresentada a contestação e superado o prazo para a réplica, será agendada audiência de conciliação. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou