Maria Júlia Estevam Santa Rosa Candido

Maria Júlia Estevam Santa Rosa Candido

Número da OAB: OAB/SP 443014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Júlia Estevam Santa Rosa Candido possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INQUéRITO POLICIAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500427-21.2023.8.26.0129 - Inquérito Policial - Furto - JULIANO FREITAS DE CAMPOS - Vistos. Considerando que o ANPP foi distribuído junto à Execução Criminal, determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo116, incisoIVdoCódigo Penal. Anote-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP), JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500328-22.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Apelante: H. C. C. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Deram parcial provimento ao apelo interposto por Heverton Cardilho Candera Molinari a fim de reduzir-lhe a reprimenda para o delito de desacato continuado para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, mantida a pena para a coação no curso do processo (também em continuidade) em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Mantém-se no mais, pelos méritos que oferece, a r. decisão objurgada.V.U. - - Advs: Maria Júlia Estevam Santa Rosa Candido (OAB: 443014/SP) (Defensor Dativo) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002031-74.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Amarildo Vicente Almeida Rodrigues - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002549-30.2024.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.S.R. - Vistos. Não havendo notícia de emprego formal exercido pelo requerido, deve ser observado o acordo de p. 57/58, com pagamento da pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo. Arquivem-se definitivamente estes autos. Int. - ADV: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5058759-63.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA RECORRIDO : CARLOS ALBERTO SANTA ROSA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA ESTEVAM SANTA ROSA (OAB SP443014) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000823-38.2024.8.26.0129 (apensado ao processo 1500191-38.2024.8.26.0613) (processo principal 1500191-38.2024.8.26.0613) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - Luiz Paulo de Oliveira - NOTA DE CARTÓRIO: A realização do exame pericial referente ao incidente de insanidade mental do réu foi designada para o dia 22/08/2025 às 09:00h, junto ao IMESC, situado à Rua Otto Benz, nº 955 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto-SP. - ADV: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000555-47.2025.8.26.0129 (processo principal 1000296-74.2021.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.R. - Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98,caput, do CPC/2015), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do citado dispositivo legal. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ. Nos termos da cota ministerial retro, determino promova a parte ativa a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando procuração outorgada pelo exequente e não pela genitora, a qual deverá figurar como representante, e na sequência, CITE-SE/INTIME-SE PESSOALMENTE o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento das pensões em atraso, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão de 1 a 3 meses. Saliento que, nos termos do art. 528, § 7º, do Estatuto Processual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO." (destaquei) Desde logo, adianto que desemprego, dificuldades financeiras, constituição de nova família ou doenças que não tornem a pessoa completamente incapacitada para o exercício de trabalho são questões que não eximem o executado do dever de sustento concretizado por meio do adimplemento pontual da obrigação alimentar, uma vez que não se enquadram como causas de impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento devido, de modo que qualquer justificativa que for apresentada pautada em tais argumentos será rejeitada de plano. Demais disso, é certo que tais matérias são passíveis de veiculação e discussão em sede de demanda revisional, não havendo espaço para tanto no procedimento executivo. Lado outro, fica o alimentante ciente de que a obrigação deverá ser cumprida mediante pagamentos realizados na conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a)/representante (depósito, transferência ou PIX), ou na impossibilidade de efetivação na forma referida, diretamente em mãos mediante recibo. Com efeito, a natureza alimentar da verba, voltada à sobrevivência digna do(a) beneficiário(a), é incompatível com o pagamento via depósito judicial, em razão do tempo necessário para a expedição, finalização, assinatura e processamento do MLE para resgate. Em verdade, é de se exigir que as quantias mensais da pensão alimentícia sejam postas imediatamente na disponibilidade de quem elas se destinam, especialmente porque o(a) alimentando(a) já sofre com os efeitos da mora pelo não pagamento no vencimento correto e com o desgaste de ter que buscar satisfazer seu direito em execução, não podendo agora, ser duplamente penalizado e ver agravado tal prejuízo porque o devedor não efetuou o adimplemento como devido, tendo de esperar ainda mais, agora pelos trâmites cartorários e bancários, para poder usufruir do numerário. Nessa trilha, destaco que depósitos judiciais sem razão plausível que os justifiquem poderão ser considerados adimplemento imperfeito, com as consequências daí advindas. Na hipótese da diligência destinada à efetivação do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) exequente ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, e na sequência, tornem conclusos para sentença. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP)
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