Alexsander Diogo Rodrigues
Alexsander Diogo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 443316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC, TJRO, TRF3, TJGO, TRT15, TRF4, TJSP
Nome:
ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001700-05.2022.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA GONCALVES - SP291006, CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870 EXECUTADO: DEVAIR NONATO DE ANDRADE Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316, BRUNO HENRIQUE PENA - SP462635, CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435, ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o depósito Id 367460622. Após, tornem os autos conclusos. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141745-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Imobiliária e Construtora Buskasa Ltda - Agravante: Imobiliária Vizana Ltda - Agravante: Elias Ferreira Maciel - Agravado: Jean Gustavo Bardace - Agravado: Dirlaine Catureba dos Santos Bardasce - Interessado: Welington da Silva Sousa - Interessado: Wtn Consultoria Imobiliária - AG. INSTR. Nº 2141745-60.2025.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA (2ª VC) AGVTES: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BUSKASA LTDA., IMOBILIÁRIA VIZANA LTDA. E ELIAS FERREIRA MACIEL AGVDOS: JEAN GUSTAVO BARDASCE E DIRLANIE CATUREBA DOS SANTOS BARDASCE INTERESSADO: WELINGTON DA SILVA SOUSA JD 1º GRAU: ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BUSKASA LTDA., IMOBILIÁRIA VIZANA LTDA. e ELIAS FERREIRA MACIEL contra a r. decisão proferida às fls. 97/100 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida por JEAN GUSTAVO BARDASCE e DIRLANIE CATUREBA DOS SANTOS BARDASCE, que deferiu o pedido deduzido pelos exequentes para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos sócios relacionados à fl. 18 - WELINGTON DA SILVA SOUSA e ELIAS FERREIRA MACIEL. É o breve relatório. Os agravantes pessoas físicas e jurídicas interpuseram o recurso sem o recolhimento do preparo recursal, tendo postulado nesta sede pela concessão do benefício da justiça gratuita. Pelo pronunciamento deste Relator às fls. 14/15, foi determinado aos recorrentes que apresentassem documentos que justificassem o requerimento. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência há muito tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em análise, consta que o agravante ELIAS FERREIRA MACIEL, pessoa física, declarou rendimentos tributáveis de R$54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), no exercício 2024, ano-calendário 2023, assim como a propriedade de imóvel financiado, veículos, participações em empresas e saldo em aplicações financeiras, totalizando bens no valor de quase duzentos mil reais (fls. 33/35 e 42/48), o que está longe de configurar hipossuficiência econômica. Quanto à agravante IMOBILIÁRIA VIZANA LTDA., informou ativos de mais de cento e cinquenta mil reais e patrimônio líquido de quase cento e trinta mil reais, no exercício financeiro de 2023 (fl. 67). No tocante à agravante IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BUSKASA LTDA., não foram apresentadas informações de faturamento e patrimônio desta empresa. Anote-se, que o valor do preparo do agravo (15 UFESPs, ou o equivalente a R$555,30), não é inacessível para os agravantes, tendo em vista a situação econômica de cada um. Assim, não há condição objetiva a autorizar a concessão do benefício da gratuidade processual aos recorrentes. Neste contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco (5) dias para que os agravantes providenciem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do agravo. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Ingrid Vitorino Lázaro (OAB: 399782/SP) - Maicon Rios de Souza (OAB: 398845/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141745-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Imobiliária e Construtora Buskasa Ltda - Agravante: Imobiliária Vizana Ltda - Agravante: Elias Ferreira Maciel - Agravado: Jean Gustavo Bardace - Agravado: Dirlaine Catureba dos Santos Bardasce - Interessado: Welington da Silva Sousa - Interessado: Wtn Consultoria Imobiliária - Os agravantes pessoas físicas e jurídicas interpuseram o recurso sem o recolhimento do preparo recursal, tendo postulado nesta sede pela concessão do benefício da justiça gratuita. Pelo pronunciamento deste Relator às fls. 14/15, foi determinado aos recorrentes que apresentassem documentos que justificassem o requerimento. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência há muito tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, consta que o agravante ELIAS FERREIRA MACIEL, pessoa física, declarou rendimentos tributáveis de R$54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais), no exercício 2024, ano-calendário 2023, assim como a propriedade de imóvel financiado, veículos, participações em empresas e saldo em aplicações financeiras, totalizando bens no valor de quase duzentos mil reais (fls. 33/35 e 42/48), o que está longe de configurar hipossuficiência econômica. Quanto à agravante IMOBILIÁRIA VIZANA LTDA., informou ativos de mais de cento e cinquenta mil reais e patrimônio líquido de quase cento e trinta mil reais, no exercício financeiro de 2023 (fl. 67). No tocante à agravante IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BUSKASA LTDA., não foram apresentadas informações de faturamento e patrimônio desta empresa. Anote-se, que o valor do preparo do agravo (15 UFESPs, ou o equivalente a R$555,30), não é inacessível para os agravantes, tendo em vista a situação econômica de cada um. Assim, não há condição objetiva a autorizar a concessão do benefício da gratuidade processual aos recorrentes. Neste contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco (5) dias para que os agravantes providenciem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do agravo. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Ingrid Vitorino Lázaro (OAB: 399782/SP) - Maicon Rios de Souza (OAB: 398845/SP) - 5º andar
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