Ana Beatriz Gama Martins
Ana Beatriz Gama Martins
Número da OAB:
OAB/SP 443335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Gama Martins possui 108 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF4, TRF1, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PETIçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000624-90.2021.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Ferreira de Araujo - Natalia Aparecida Santos Xavier - - Júlia Araujo Xavier - Vistos. O cálculo do imposto deve ser realizado administrativamente, não havendo providências a serem tomadas por este Juízo. Ainda, os valores a título de rescisão do contato de trabalho que foram levantados em sua totalidade por Silvana e Julia (fls. 98) devem fazer parte dos bens partilháveis. Assim, intime-se a inventariante para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Junte o contrato de previdência privada, demonstrando quem eram os beneficiários em caso de falecimento do segurado; 2- Junte o comprovante de levantamento do valor referente à rescisão do contrato de trabalho, e altere o plano de partilha; 3- Apresente o comprovante de pagamento do ITCMD, não havendo que se falar em prévia apreciação de pedidos das primeiras declarações. Int. - ADV: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA (OAB 163356/SP), CARLINE CRISTINA MARIN FERREIRA (OAB 313886/SP), ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA (OAB 163356/SP), ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), GISELE DO NASCIMENTO FAZINAZZO GAMA (OAB 336747/SP), SAPIA GAMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16189/SP), GISELE DO NASCIMENTO FAZINAZZO GAMA (OAB 336747/SP), SAPIA GAMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001733-08.2022.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.O.S. - - J.F.O.S. - - E.O.S. - Vistos. Estabelece o art. 529, do CPC, que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador do executado para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos mensais dos alimentos, nos termos do título executivo. Deverá a parte exequente informar a conta bancária em que deverão ser realizados os depósitos, caso não exista essa informação nos autos. Int. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027389-15.2024.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Gabriel Carlos Leite - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES a ação declaratória (processo n.º 1001213-62) e embargos monitórios (processo n.º 1027389-15) ajuizados por GABRIEL CARLOS LEITE contra ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC para reconhecer a ilegalidade da cobrança dos valores referente as diferenças entre as mensalidades e o valor máximo de financiamento estabelecido pelo FIES para o aluno, nos anos de 2020 e 2021, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A requerida APEC responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos monitórios (R$ 36.077,05) devidamente atualizado. O valor da causa da ação declaratória, em face a redução do objeto pela decisão de fls. 171/172 é idêntico ao da ação monitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000978-13.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Gezila Cristina Moreira Tokawa - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte ré. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000956-18.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Nunes - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação interposta por José Nunes em face de Banco Itau S/A visando a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário que não teria contratado, pleiteando ainda a condenação da casa bancária a lhe pagar pelos danos morais que lhe foram impingidos. Pois bem. A concessão da tutela antecipada está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente o documento de fls. 42, que comprova a efetivação de empréstimo contratado junto ao Banco Itaú S/A com mensalidade de R$ 137,64, a qual comprovou-se estar sendo debitada em seu benefício previdenciário (fl. 39). O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos decorrentes do empréstimo não autorizado pode comprometer a subsistência do requerente, que é aposentado. Ao revés, verifica-se a possibilidade de reversibilidade da medida vez que, em caso de improcedência dos pedidos autorais, a instituição bancária poderá retomar a imposição dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao Banco Itaú S/A a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo tomado supostamente pelo autor junto à casa bancária sob nº 0078302739420220105C. Assinalo, a contar da efetiva intimação, o prazo de 05 dias para comprovação de cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Valerá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada à agência onde mantida a conta bancária ou ao setor de atendimentos de demandas judiciais do Banco Itaú S/A. No mais, excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, o fato de a parte autora estar assistida nos autos por advogado(s) e o polo passivo integrado por pessoa jurídica, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Desse modo, CITE-SE a parte ré, por CARTA, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000954-48.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Miguel Martins Bernardo - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária interposta por Miguel Martins Bernardo em face de Banco BMG S/A visando a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário que não teria contratado, pleiteando ainda a condenação da casa bancária a lhe pagar pelos danos morais que lhe foram impingidos. Pois bem. A concessão da tutela antecipada está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente o documento de fls. 18, que comprova a efetivação de empréstimo sobre a RMC contratado junto ao Banco Bradesco S/A com mensalidade de R$ 123,90, a qual comprovou-se estar sendo debitada em seu benefício previdenciário. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos decorrentes do empréstimo não autorizado pode comprometer a subsistência do requerente, que é aposentado. Ao revés, verifica-se a possibilidade de reversibilidade da medida vez que, em caso de improcedência dos pedidos autorais, a instituição bancária poderá retomar a imposição dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao Banco BMG S/A a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo tomado supostamente pelo autor junto à casa bancária sob nº 16676861. Assinalo, a contar da efetiva intimação, o prazo de 05 dias para comprovação de cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Valerá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada à agência onde mantida a conta bancária ou ao setor de atendimentos de demandas judiciais do Banco BMG S/A. No mais, excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, o fato de a parte autora estar assistida nos autos por advogado(s) e o polo passivo integrado por pessoa jurídica, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Desse modo, CITE-SE a parte ré, por CARTA, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000954-48.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Miguel Martins Bernardo - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária interposta por Miguel Martins Bernardo em face de Banco BMG S/A visando a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário que não teria contratado, pleiteando ainda a condenação da casa bancária a lhe pagar pelos danos morais que lhe foram impingidos. Pois bem. A concessão da tutela antecipada está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente o documento de fls. 18, que comprova a efetivação de empréstimo sobre a RMC contratado junto ao Banco Bradesco S/A com mensalidade de R$ 123,90, a qual comprovou-se estar sendo debitada em seu benefício previdenciário. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos decorrentes do empréstimo não autorizado pode comprometer a subsistência do requerente, que é aposentado. Ao revés, verifica-se a possibilidade de reversibilidade da medida vez que, em caso de improcedência dos pedidos autorais, a instituição bancária poderá retomar a imposição dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao Banco BMG S/A a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo tomado supostamente pelo autor junto à casa bancária sob nº 16676861. Assinalo, a contar da efetiva intimação, o prazo de 05 dias para comprovação de cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Valerá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada à agência onde mantida a conta bancária ou ao setor de atendimentos de demandas judiciais do Banco BMG S/A. No mais, excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, o fato de a parte autora estar assistida nos autos por advogado(s) e o polo passivo integrado por pessoa jurídica, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Desse modo, CITE-SE a parte ré, por CARTA, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)