Caio César Lellis
Caio César Lellis
Número da OAB:
OAB/SP 443387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio César Lellis possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAIO CÉSAR LELLIS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009096-88.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.C.A. - - C.C.C.A. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência dos autores, não infirmada pelos documentos acostados aos autos, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 01/10, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 91), DECRETANDO o divórcio consensual dos requerentes, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o casamento e cessados os deveres previstos no artigo 1.566 do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, dada a natureza consensual da solução do litígio. Servirá via desta sentença, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Subdistrito, Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n.º 115477 01 55 2006 2 00091 225 0023440 46), observando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Providencie a zelosa Serventia o encaminhamento do mandado de averbação para cumprimento. As custas devem ser rateadas pelos autores, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexistem valores em aberto a ensejar qualquer cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP), CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001282-75.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andréa Tavares de Miranda Martins - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para: (1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao nome da autora, relacionados ao contrato nº B-2208-437211886, valor: R$ 178,09, com vencimento em 25/08/2022; e contrato nº B-2210-453308160, valor: R$ 93,08, com vencimento em 28/10/2022; (2) DETERMINAR o cancelamento das inscrições e protestos mencionados, confirmando-se a decisão liminar de fls. 30/31; (3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador. Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º). Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC. Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito. P.I. - ADV: CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELLO YUNES DIB BECK (OAB 130372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000370-98.2024.8.26.0493 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - N.B.N. - C.B.A. - "01) Defiro o pedido da parte requerida para oitiva da genitora do requerente, Sra. I.A.M.A.B., como informante. 02) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida recolher e apresentar comprovante nos autos das diligências para sua intimação via Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. 03) Sem prejuízo, designo audiência em continuação para o dia 02 de outubro de 2025, às 14h00min, para realização de referida oitiva. O link e qr-code para eventual acesso por meio virtual permanecem os mesmos de fls. 408. Saem os presentes intimados." - ADV: MARCELLO YUNES DIB BECK (OAB 130372/SP), SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP), CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002659-95.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1027301-86.2023.8.26.0554) (processo principal 1027301-86.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - G.F.C.R. - I) Considerando que não houve, por parte da executada, oposição a emenda apresentada as pp. 89/95, quanto ao insumo mencionado, tendo a Fazenda Estadual, inclusive, declarado ciência de todo o processo e informado que não pretende apresentar impugnação (pp. 104/105), bem como solicitou ao órgão competente a substituição do suplemento alimentar referido (p. 124), recebo-a. Anote-se. II) Tendo em vista o descumprimento noticiado (pp. 129/130), cumpra o exequente o determinado no último parágrafo da decisão de pp. 84/86, devendo apresentar orçamentos atualizados. - ADV: CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022122-16.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. Z. P. - Apelada: M. A. dos S. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR M. A. DOS S. CONTRA HERDEIROS DE J. DE A. P., VISANDO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO NO PERÍODO DE 20/11/2012 A 27/09/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, APESAR DO CASAMENTO DO DE CUJUS COM A APELANTE, E SE A AUTORA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UNIÃO ESTÁVEL FOI COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, QUE INDICAM CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO.4. A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O FALECIDO E A APELANTE FOI ADMITIDA, PERMITINDO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME O ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A UNIÃO ESTÁVEL PODE SER RECONHECIDA MESMO COM CASAMENTO VIGENTE, DESDE QUE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA É PRESUMIDA, CONFERINDO-LHE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.723, § 1º; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.575.821/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 09.03.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011664-07.2020.8.26.0100, REL. MÔNICA DE CARVALHO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio César Lellis (OAB: 443387/SP) - Wagner Maia de Oliveira (OAB: 283468/SP) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006892-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luzia Espinha Federighi - Apelado: Paulino Nascimento Filho Ltda - Apelado: Paulino de Oliveira Nascimento Filho - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pela recorrente LUZIA ESPINHA FEDERIGHI (fls. 1.264/1.351) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 1.221/1.223) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). E, ainda: "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efei
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006892-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luzia Espinha Federighi - Apelado: Paulino Nascimento Filho Ltda - Apelado: Paulino de Oliveira Nascimento Filho - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pela recorrente LUZIA ESPINHA FEDERIGHI (fls. 1.264/1.351) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 1.221/1.223) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). E, ainda: "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 1.234/1.241, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Kwiatkoski (OAB: 129779/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Liliane Albuquerque Dias Vieira (OAB: 159980/SP) - Caio César Lellis (OAB: 443387/SP) - 4º andar
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