Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca

Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca

Número da OAB: OAB/SP 444129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186841-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação S.a. - Agravado: Matheus Pedro Gomes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 186/188 dos autos de origem) proferida em execução de título extrajudicial pela qual acolhida impugnação à penhora. Sustenta a agravante, em síntese: i) há cláusula contratual que autoriza a exequente a levantar 30% dos valores constritos, ainda que de natureza salarial; ii) o acordo firmado entre as partes foi homologado judicialmente e nele o executado renunciou expressamente ao direito de contestar a penhorabilidade de 30% dos valores constritos; iii) a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem análise da documentação apresentada pela agravante, o que demonstra precipitação do juízo de piso; iv) a jurisprudência utilizada pelo juízo de piso, que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, não é vinculante, pois não foi proferida sob o regime de recursos repetitivos; vi) o valor bloqueado não tem comprovadamente de natureza salarial, tampouco demonstrado que se destinava à subsistência da executada; vii) a interpretação extensiva da impenhorabilidade para qualquer valor inferior a 40 salários mínimos tornaria inócua a execução via SISBAJUD, dificultando a satisfação do crédito e incentivando a inadimplência. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fl. 17). Decido. Por vislumbrar relevância na fundamentação apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, assim como a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que os valores bloqueados não sejam levantados até o julgamento deste recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB: 444129/SP) - 3º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1068444-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lepa Regina Petrovithc - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESCABIMENTO APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE EXERCEU POSSE ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, PELO PERÍODO INDICADO INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM ANTERIOR AO ANO DE 2013 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eulalia Ferreira Domingos Fortuna (OAB: 396620/SP) - Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB: 444129/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006800-31.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LUIZ PAULO DE SIQUEIRA MURICY Advogado do(a) EXECUTADO: VILSON FERREIRA - SP277372 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte exequente requereu a extinção da presente execução (ID 366884785). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria OAB, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a regularização do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora, bem como das restrições via RENAJUD, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061449-55.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA KARINA FACHINI ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129, MAIRA FELTRIN ALVES - SP195387, SERGIO SOEIRO DA SILVA - SP133833 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2186841-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1027684-40.2024.8.26.0001; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Vstp Educação S.a.; Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP); Agravado: Matheus Pedro Gomes; Advogado: Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB: 444129/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132691-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Waneska Pelagia Albizzati Figueiredo - Romulo Pinheiro da Silva e outro - Expeça, a UPJ, certidão de honorários advocatícios em seu valor máximo em favor do defensor nomeado pela Defensoria Pública (fls. 636). - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), WANESKA PELAGIA ALBIZZATI FIGUEIREDO (OAB 188299/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029312-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1132691-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Observo que acaso o exequente seja beneficiário de isenção de custas, como decorrente de gratuidade ou sendo o incidente promovido por advogado para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as custas e despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das custas e despesas será efetuado com preferência. Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Intime-se. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186841-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1027684-40.2024.8.26.0001; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Vstp Educação S.a.; Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP); Agravado: Matheus Pedro Gomes; Advogado: Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB: 444129/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007011-39.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - Patrícia Oliveira da Cunha - Diante do exposto, por pretender a embargante verdadeira revisão do julgado, rejeito os presentes embargos de declaração. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027684-40.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Matheus Pedro Gomes - Vistos. Fls.193: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls.186/188). Havendo atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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