Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca
Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca
Número da OAB:
OAB/SP 444129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007011-39.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - Patrícia Oliveira da Cunha - Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI e §3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008481-65.2013.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - A.S.S. - 1. Fl. 248: levanto, em relação a ADEMILSON, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, anteriormente decretada (fl. 223), a partir da data de sua citação pessoal. Por outro lado, em complemento ao despacho anterior (fls. 296/297), considerando o processo e o curso do prazo prescricional seguem suspensos em relação a CLAUDEMIR, desmembre-se o feito em relação a ele e proceda, a z. serventia, às medidas e anotações necessárias para tanto, aguardando-se os autos em cartório. Nos autos desmembrados, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) comunicando a suspensão do feito. Aguarde-se o comparecimento espontâneo do acusado, cobrando-se informações sobre seu paradeiro a cada 12 (doze) meses, nos termos do que prevê o art. 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ("A fim de buscar o paradeiro do réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 36 do Código de Processo Penal, o ofício de justiça requisitará a folha de antecedentes do réu a cada 12 (doze) meses e, por determinação do juiz, encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público, solicitará informes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da adoção de outros meios para localização do acusado"). Apresentando, o Ministério Público, novos endereços, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de citação, independente de novo despacho. Neste caso, expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, mesmo compreendendo a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma. Isso porque, expedir mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo aos réus presos, às vítimas e, sobretudo, à realização das audiências. Cabe ressaltar que a ação penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Caso ausentes inovações sobre o paradeiro ou infrutíferos os mandados de citação, e não havendo indícios de ter se operado a prescrição, aguarde-se no arquivo, dispensado o retorno à conclusão. Cumpra-se, não sem antes, por cautela, certificar eventual prisão ou óbito da ré, caso ainda não tenha sido feito. 2. Fls. 301/314 e 322/325: antes de se analisar a resposta escrita apresentada, tendo em vista que as tratativas do acordo de não persecução penal deverão ser realizadas fora dos autos, abra-se nova vista ao Ministério Público que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo. Com a manifestação, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027684-40.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Matheus Pedro Gomes - Vistos. Fls. 146/150. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela executada, alegando a impenhorabilidade de R$ 9.428,00 (fls. 161), visto ser necessário para sua subsistência e oriundo de verba salarial. A exequente se manifestou nas fls. 166/177. Decido. O pedido será acolhido. Os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nos precedentes AgInt no AREsp 2003094/SP, AREsp 2018134/PR e AREsp 2485658/RS, que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, como forma de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. A interpretação assentada no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a quantias mantidas em conta corrente, desde que limitadas a 40 salários mínimos e não demonstrado qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Assim sendo e levando em consideração que o atual sistema processual é pautado por uma política de valorização dos precedentes, chegando-se a impor que "Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (artigo 927 do Código de Processo Civil) e ressaltando-se, na exposição de motivos do anteprojeto, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia", impossível afastar, em princípio, a aplicação desse entendimento no caso concreto. No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado nas contas da executada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude que justifique afastar a proteção legal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de dinheiro em conta bancária. Impenhorabilidade. Reserva de capital inferior a 40 salários-mínimos . Inadmissibilidade. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC. Tese encampada pelo STJ desde o CPC/73. Precedentes do TJSP . Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040292-56.2024.8 .26.0000 São Manuel, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) 2) Ante o exposto, é de rigor reconhecer a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e determinar o desbloqueio do valor penhorado. Providencie a Secretaria do Juízo o necessário. 3) Sem custas e honorários por ser mero incidente processual. 4) No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005159-31.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069691-41.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1044687-12.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Slr - Sistema Logístico para Representações Ltda Epp - - Omar Pucci Netto - Eduardo Davids do Amaral - Vistos. Diante da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução nº 1044687-12.2018, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Após, ausentes quaisquer pendências, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. PIC - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), FERNANDA FIGUEIRA CAMPOS MORENO (OAB 257887/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1133003-69.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Konstandinos Ilias Vlahos - Marcia Marisa Limberger - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir a omissão apontada e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima e determinar: "A expedição de certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado nos autos, no valor máximo da tabela de honorários estabelecida pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, ficando mantida, no mais, a sentença tal como lançada.". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014860-31.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geny Ventura dos Reis - - Priscila Ventura dos Reis - Salete das Dores Reis - - Marcia Regina Ventura dos Reis Nogueira - - Anderson Ventura dos Reis - Nos termos do art. 203, § 4º, intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: DISLEINE SOARES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 388092/SP), MAÍRA FELTRIN ALVES (OAB 195387/SP), MAÍRA FELTRIN ALVES (OAB 195387/SP), MAÍRA FELTRIN ALVES (OAB 195387/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), DISLEINE SOARES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 388092/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - BANCO BRADESCARD SA; Embargado(a)(s) - IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Amorim Siqueira IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Publicação de acórdão Adv - CHRISTIAN TARIK PRINTES, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, LAÍS VENDRAMI GONÇALVES FERNANDES, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, WALTER FAIAD DE MOURA.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027684-40.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Matheus Pedro Gomes - Vistos. Fls. 146/150: manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos (fls. 155/163) juntados pela executada, com urgência. Int. - ADV: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182774-35.2024.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Seção Cível - T.C.A. - Vistos. O AR de folhas 113 foi recebido por terceiro e, portanto, não há que se falar em citação válida. Para verificação de hipótese de citação da requerida por edital, certifique a serventia se todos os ARs já foram devolvidos. Proceda-se pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud em nome do requerido conforme requerido. Int. - ADV: MAÍRA FELTRIN ALVES (OAB 195387/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)