Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca
Lucas Matheus Marques Do Nascimento Sammachi Fracca
Número da OAB:
OAB/SP 444129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018842-83.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129, MAIRA FELTRIN ALVES - SP195387 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010124-49.2023.8.26.0224 (processo principal 1007784-86.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Celso Uzita - Diego Terence - - Erika Aparecida Luque Correia - Diligencie a Serventia pelo SERASAJUD para que haja baixa da anotação referida a fls. 120. Int. - ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP), CAIO HEISSEY MOTA UZITA (OAB 409673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182774-35.2024.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Seção Cível - T.C.A. - Vistos. O AR de folhas 113 foi recebido por terceiro e, portanto, não há que se falar em citação válida. Para verificação de hipótese de citação da requerida por edital, certifique a serventia se todos os ARs já foram devolvidos. Proceda-se pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud em nome do requerido conforme requerido. Int. - ADV: MAÍRA FELTRIN ALVES (OAB 195387/SP), LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB 444129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB 444129/SP) Processo 1061686-74.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Alumni Esquadrias Metálicas Ltda. - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$ 523,56 (Fls. 478/488). Deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e recolhendo as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Fls. 489: Ciência à parte exequente. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2147272-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Borges Teixeira - Agravado: Diretor-Presidente do Detran SP - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO BORGES TEIXEIRA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que move contra o DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN SP E OUTRO, em que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imediata suspensão do P.A. n. 779672/2024, inclusive, da suspensão do direito de dirigir (fl. 100). Alegou, em síntese, que: (1) existem vícios insanáveis no processo administrativo; (2) a última infração computada, correspondente a 4 (quatro) pontos (infração de natureza média, prevista no art. 218, I do CTB), supostamente ocorrida em 08.09.2020, não possui a identificação do órgão ou entidade de trânsito autuador, de modo a violar o disposto no art. 280 do CTB e no art. 10 da Resolução CONTRAN 918/2022; (3) a decisão impugnada é genérica e carece de fundamentação; (4) apresentou prova sobre a invalidade da autuação administrativa, a fim de afastar a presunção do ato administrativo; (5) o real condutor à época dos fatos, Sr. ANDERSON BORGES SILVA, sobrinho do AGRAVANTE, reconheceu formalmente a responsabilidade por todas as infrações de trânsito perpetradas que são objeto do P.A. 779672/2024, por meio de declaração escrita e expressa nesse sentido, conforme fls. 41/46 e, por fim, (6) estão presentes no caso concreto os requisitos da tutela e urgência. Dessa forma, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão. Defiro o efeito pretendido, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, vislumbro a probabilidade do direito, pois, além do caráter genérico da r. decisão impugnada, sem a necessária análise do acervo probatório, o agravante indicou o real condutor e responsável das infrações objeto do processo administrativo em questão (fls. 41/46 dos autos principais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Oficie-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB: 444129/SP) - Maíra Feltrin Alves (OAB: 195387/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Matheus Marques do Nascimento Sammachi Fracca (OAB 444129/SP), Caio Heissey Mota Uzita (OAB 409673/SP), Denilson Jose de Oliveira (OAB 126204/SP) Processo 0010124-49.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Uzita - Exectdo: Diego Terence, Erika Aparecida Luque Correia - Diante da satisfação da obrigação (fls. 146), JULGO EXTINTO o processo entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigne-se que, satisfeito o crédito, compete ao exequente diligenciar junto ao órgão de proteção ao crédito para imediata baixa do registro, conforme já determinado no item '5' da decisão de fls. 105. P.I.C..
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009148-30.1992.4.03.6100 EXEQUENTE: CLARICE DIAMANTINA NARDI RODRIGUES, MANOEL JACINTHO DE SOUZA, HELCIO SILVA, JOSE JAIME DA CRUZ, WASYL NICOLA SZERETIUK, FRANCISCO PALOMO FILHO, ROGERIO APARECIDO CASCAES, NEWTON D ANGELO, ESCADILVAR MUSSUMECI, JUOZAS KUPSTAITIS, MARIA SOFIA VIANA NOLAN, REGINALDO MORAS, MERCEDES LOPES MORAS, KAZUO HARASAWA, ELY HARASAWA, PAULO CANELLA, PAULO EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO, DENIZE GONCALVES TEIXEIRA, MARIA BOVINO GALASSI, LENA PERLA DE DABROWA KOSTECKI LEBENDIGER SUCEDIDO: ENRIQUE LEBENDIGER - ESPOLIO Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371, ANDERSON HENRIQUE RESENDE - SP353463, ANDREA LAZZARINI SALAZAR - SP142206, CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680, FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129, MARIANA FERREIRA ALVES - SP237128 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371, ANDERSON HENRIQUE RESENDE - SP353463, ANDREA LAZZARINI SALAZAR - SP142206, CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680, FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129, MARIANA FERREIRA ALVES - SP237128 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por CLARICE DIAMANTINA NARDI RODRIGUES e outros em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, cujo cerne da questão controvertida cinge-se acerca da efetividade das expedições das requisições, para fins de pagamentos dos valores estornados devido a título de condenações principais, nos termos do julgado. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente no Id nº 359742486, para que se manifeste expressamente acerca da decisório contido no Id nº 357277102. Sem prejuízo, reitere-se o encaminhamento de comunicação eletrônica à Seção de Precatório do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (precatoriotrf3@trf3.jus.br), para que informe se houve ou não estorno das requisições expedidas no Id nº 13320616 – páginas 5 e 13 (RPV nsº 20150000049 – protocolo nº 20150094323 e nº 20150000057 – protocolo nº 20150094331), notadamente quanto aos coexequentes CLARICE DIAMANTINA NARDI RODRIGUES (CPF nº 029.328.038-08) e ESCADILVAR MUSSUMECI (CPF nº 020.541.918-68). No caso de terem sido estornadas àquelas requisições, promova o referido Setor a transferência dos respectivos dados ao sistema PRECWEB. Ressalto, outrossim, que deverão ser encaminhadas cópias do Id nº 13320616 – páginas 5 e 13, bem como da presente decisão. Com a resposta daquela Seção, proceda a(s) reinclusão(ões) do(s) ofício(s) requisitórios de pequenos valores (RPV), no sistema PRECWEB, nos termos da Lei nº 13.463/2017 e do Comunicado nº 03/2018 - UFEP, em favor daqueles coexequentes. À CPE: 1 – Independentemente da intimação das partes, encaminhar comunicação eletrônica à Seção de Precatórios (precatoriotrf3@trf3.jus.br), nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3- Sobrevindo resposta daquela Seção acerca dos estornos, reincluir as requisições estornadas, conforme já determinado no Id nº 357277102. 4- Oportunamente, remeter os autos conclusos para despacho para novas deliberações, inclusive, acerca das transmissões das requisições de pequenos valores expedidas. São Paulo, 20 de maio de 2025. pkl