Adriano Parente De Almeida Pereira

Adriano Parente De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/SP 444344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJMG, STJ, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009957-42.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 04/07/2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009957-42.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : SPECTROCHEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB SP277865) ADVOGADO(A) : MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB SP367246) ADVOGADO(A) : ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP444344) DESPACHO/DECISÃO Spectrochem Indústria e Comércio de Aditivos Ltda pediu a concessão de mandado de segurança no qual se ordene ao Delegado Receita Federal do Brasil em Joinville que autorize a impetrante a se aproveitar dos efeitos de decisão proferida no mandado de segurança coletivo 0013040-13.2007.4.03.6102 e que deixe de exigir, como condição para a habilitação de crédito, a comprovação da participação da impetrante no polo ativo da ação coletiva quando de seu ajuizamento, que observe a tese definida pelo STF no tema 1119 de repercussão geral quanto à desnecessidade de comprovação de filiação prévia como requisito para pedido de habilitação de crédito e quanto " aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo " e que " se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos [] relativos às autuações fiscais, inscrições de eventuais débitos das referidas contribuições em dívida ativa, protestos, comunicações ao CADIN, emissão de notificações para pagamento, bem como e principalmente, que se trate de fato impeditivo à emissão/renovação de CND ". Pediu liminar no seguintes termos: 1- O deferimento de medida liminar inaudita altera parte para: a) que a impetrante possa desde já resguardar seu direito de continuar se valendo da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo – Processo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, determinando que a autoridade coatora deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação figuração no polo ativo da ação coletivo quando de seu ajuizamento; b) Determinar, imediata e consequentemente, a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, até que haja decisão definitiva de concessão da ordem. Vieram conclusos. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não se afigura presente o perigo da demora. A esse respeito, a parte impetrante alegou o seguinte ( 1:1 , pg. 21): 58. A ineficácia da medida, caso não venha a ser concedido o pedido liminar, consiste no fato de a Impetrante, em substituição às suas sucedidas, possuir créditos legítimos, líquidos e certos a compensar, nos termos da lei e a vedação a este direito implica no recolhimento de tributos mesmo sendo credora da União. 59. Importante mencionar ainda que caso não seja concedida a medida liminar pleiteada e a Impetrante proceder à compensação, poderá ser autuada e ter débitos inscritos em dívida ativa, o que poderá ensejar a recusa na expedição de certidões negativas de débitos e, consequentemente, impedi-la de exercer suas atividades. Ocorre que essas alegações são claramente genéricas e estão muito longe de retratar um contexto de perigo efetivo e iminente capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório. Ora, a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa ou de inviabilização da atividade econômica acaso o impetrado não analise os referidos pedidos de habilitação de créditos antes do proferimento de sentença na presente demanda, de sorte que não há falar em ineficácia da medida se concedida apenas em sede de cognição exauriente. A caracterização do periculum in mora dependeria de apresentação pela impetrante de prova robusta acerca da absoluta impossibilidade de dispor de tais valores sem prejudicar o seu funcionamento, o que não aconteceu. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Intime-se . Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento. Atente a Secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas desde a geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971593/SP (2025/0231102-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELCOA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVANTE : SANG HYUN LEE AGRAVANTE : SUN OK KIM CHO ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS - AM003311 KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467 RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS - AM004544 MARCOS ANDRÉ PALHETA DA SILVA - AM003987 ANA PAULA DA SILVA BEZERRA - AM005797 AGRAVADO : CENSONI HIDRICA LTDA AGRAVADO : MARCELO COSTA CENSONI FILHO ADVOGADO : ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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