Adriano Parente De Almeida Pereira

Adriano Parente De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/SP 444344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: STJ, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF4, TRF3
Nome: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003791-34.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1001745-55.2024.8.26.0099) (processo principal 1001745-55.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lohan Dias Mori - Hurb Technologies S/A - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015733-45.2024.4.04.7205/SC IMPETRANTE : LZK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB SP277865) ADVOGADO(A) : MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB SP367246) ADVOGADO(A) : ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP444344) DESPACHO/DECISÃO Em decisão anterior, foi indeferido o pedido liminar, no qual a parte impetrante, valendo-se de decisão proferida no mandado de segurança coletivo do Processo 00130401320074036102, immpetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, visava a afastar exigência fiscal para habilitação de crédito em face de decisão transitada em julgado ( processo 5015733-45.2024.4.04.7205/SC, evento 10, DESPADEC1 ). Devidamente notificada, a parte impetrada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, informando que a parte impetrante encontra-se sediada no município de Pouso Redondo/SC, que pertence à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC ( processo 5007803-70.2024.4.04.7206/SC, evento 18, INF_MSEG1 ). Ademais, quando da negativa administrativa, verifica-se que a autoridade fiscal noticiou que "a requerente foi exitosa ao manejar o Mandado de Segurança nº 5013669-09.2017.4.04.7205/SC, com trânsito em julgado em 05/05/2020, tendo por objeto o mesmo assunto aqui tratado" , em razão do qual, inclusive, ao que parece, já procedeu à habilitação dos créditos no Processo Administrativo 10166.742022/2020-63 ( processo 5015733-45.2024.4.04.7205/SC, evento 1, ANEXOSPET5, p. 2 ). Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e sobre a eventual falta interesse de agir, na forma da fundamentação, requerendo o que entender de direito. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010301-13.2001.8.26.0053 (053.01.010301-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Iva Margarida Noronha Rigobello - - Isaura André Ribas - - Sandra Regina Meirinho - - Maria Hosana Alves Silva - - Eliana de Almeida - - Gersina Cunha do Nasciment - - Dolores Ferrari de Menezes - - Kátia Kelly de Lima (cedente fls. 513/532) - - Maria Eliete Araujo de Souza T. Leite - - Maria Campos Barbosa - - Maria Virginia Rodrigues Bueno de Oliveira e Silva - - Maria José da Silva Santos - - Celia Silva Santos de Oliveira - - Maria Ivone Silva - - Catarina Maria de Oliveira Moraes - - Maria de Lourdes Scarpioni Nogueira - - Maria de Lourdes da Silva Garcia - - Maria José do Carmo - - Anairdes Santa Sellin - - Benedicta Eclair Meirinho - - Raimunda Altair Lopes de Lima - - Maria Racchel Attene - - Meire Aparecida de Almeida - - Angelina Gonçalves Pelaes - - Ruth Baptista de Souza - - Cleusa de Moura Morais - - Maria Aparecida Guevara Malvistiti - - Aurora Toscano Barg - - Helena Rodrigues Attene - - Márcia de Araújo Pancheri - - Refriso - Refrigerantes Sorocaba Ltda (cedente: Norival Millam Jacob- Honorarios Sucumbenciais) - - Vecoflow Ltda - - Massima Alimentação S/A - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - Rogério Mauro D'Avola ( CEDENTE ORIGINÁRIA MARIA ELIETE ARAUJO ) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. ( CEDENTE ORIGINÁRIA AURORA TOSCANO BARG) - - UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA - - Rogerio Mauro D`avola - - W e A Comercio de Veículos Novos e Usados Ltda - - Sergio Ricardo Cricci - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - Wilson Roberto de Menezes - - Paulo Sérgio de Menezes - - Andrea Cristina Menezes - - Katia Daniele Menezes - - Ulisses Eduardo de Menezes Junior - - Renata Menezes de Avila - - Higor Felipe Januário de Menezes - - Hursula Mayara Januário de Menezes - - Caio Henrique Januário de Menezes - Procuradoria Geral Fa Fazenda Nacional - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Transit do Brasil S/A - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - cedente - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias LTDA. - - Wtm Logística e Transportes Ltda. - Me - - Cia. Sulamericana de Tabacos - - RMD Securitizadora S.A - - Super Ligas Indústria e Comércio de Metais Ltda - - W.E.A. Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda Epp - - Rogerio Mauro D`avola - - RN Pinto Informatica ME - - para fins de publicação - - Rodrigues Salles & Cia Ltda Epp - - Alex Salinas Albetman - - Sidnei Gonçalves Queiroz Aguiar - - Vecoflow Ltda. - - Patrizzi & Fernandes Ind Com Lt Me - Considerando o lapsto temporal desde as petições (fls. 3553/3554 e 3557), intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte os excessos alegados e se manifeste acerca do depósito em favor de Maria José do Carmo (item 8 - decisão de fls. 3538/3540) - ADV: KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE 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  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5002060-74.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES SIMILARES SJR PRETO Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344, DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865, MARCELO COSTA CENSONI FILHO - SP367246 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto/SP, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, que, com base no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/21 (incluído pela Lei nº 14.859/24), restringiu o benefício da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) em razão do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal de R$15.000.000.000,00 em 21/03/2025. Narra que, em março de 2025, a DRFB divulgou o relatório, informando o esgotamento dos valores (R$ 15 bilhões), sendo incluídos no cálculo os valores referentes à supressão de pagamentos devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS vinculados a contribuintes que discutiam em juízo o direito à opção ao PERSE. O Ato Declaratório nº 02/2025, de 21/03/2025, por fim, extinguiu o benefício a partir da competência 04/2025, sem nenhum respeito aos princípios constitucionais, segundo a impetrante, que defende a aplicação do princípio da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a CSLL, Pis e Cofins. Em sede liminar, busca provimento judicial que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, já com relação à competência de abril de 2025, o recolhimento dos tributos federais atinentes ao PIS/COFINS e às contribuições ao “lucro líquido” (CSLL) e de IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade para o imposto; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até decisão do mérito. A União Federal ingressou no feito e se manifestou acerca da legalidade da criação do limite de custo fiscal ao novo PERSE e ausência de ofensa aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal (id 366723829). É o relato do necessário. Decido. Para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, devem estar presentes ostensividade jurídica do pedido e o perigo na demora. No caso em questão, não vislumbro a presença do primeiro requisito legal. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 com medidas temporárias destinadas a compensar os efeitos deletérios da pandemia do Covid-19, nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Para regulamentação da matéria foi editada pelo Ministério da Economia a Portaria n. 7.163, de 21/06/2021: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 (...) ANEXO II LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (...) Observa-se que a referida lei reduziu a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses as alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Em 20/12/2022 foi editada Medida Provisória n. 1.147 que alterou a redação do artigo 4º para estabelecer a aplicação da alíquota sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos, não mais sobre todos os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas. Esta medida provisória foi convertida na Lei 14.592/2023, que incluiu a lista de CNAEs sujeitos à alíquota zero na redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021. Na sequência, sobreveio a Medida Provisória n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, que revogou os benefícios fiscais do artigo 4º da Lei 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (...). Como se observa do texto acima a revogação dos benefícios foi diferida, respeitando-se o princípio da anterioridade anual em relação a ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. Na sequência, foi publicada a Lei n. 14.859 em 22/05/2024, que incluiu o artigo 4º-A na Lei n. 14.148/2021 regulamentando a extinção do benefício e condicionando-o à ocorrência de fato superveniente de natureza objetiva, qual seja, o atingimento de determinado custo fiscal, apurado a partir do mês de abril de 2024: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Em 21/03/2025 a Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório RFB n. 02/2025, informando que o limite estabelecido no artigo acima foi atingido. Diante desse quadro, não vislumbro violação à lei e à Constituição. Explico. Inicialmente, anoto que a alíquota zero é um benefício que implica a "redução” do valor a recolher de um determinado tributo ao se aplicar a alíquota de 0% a determinada base de cálculo. A isenção, por sua vez, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Portanto, ainda que os institutos não se confundam, as consequências são equivalentes. Assim, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, cuja normatização se aplica igualmente às situações envolvendo a alíquota zero, conforme entendimento do c. Supremo Tribunal Federal (v. RE n. 350.446): Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. E a Súmula 544 do STF assim dispõe: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. As isenções, portanto, podem ser revogadas, salvo na concomitância dos dois requisitos cumulativos, vale frisar: concessão por prazo certo e em função de determinadas condições. No presente caso, embora o benefício fiscal tenha sido estabelecido inicialmente, por prazo determinado (60 meses), sua fruição não depende do cumprimento de condições onerosas, já que não foi imposta qualquer condição à impetrante, bastando apenas a comprovação de pertencer ao segmento econômico de eventos para que pudesse usufruir da benesse fiscal; logo, a revogação antecipada do benefício fiscal é possível. Ora, o mero prosseguimento da atividade econômica não pode ser considerado como condição para os fins do quanto previsto no artigo 178 do CTN. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007142-41.2024.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Não há que se falar também na ilegalidade do ato declaratório que tornou pública a demonstração de ter atingido o limite de custo fiscal previsto no artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, considerando inclusive os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a extinção advém de declaração da RFB, a partir de autorização legislativa específica, que delegou ao referido órgão público tal atribuição. Ademais, a Lei 14.859/2024 foi editada em 22/05/2024, respeitando o princípio da anterioridade de exercício e a nonagesimal, pois os benefícios fiscais somente foram extintos no ano seguinte. Os prazos relativos aos princípios da anterioridade devem ser contados a partir da legislação que previu a extinção do benefício, e não do ato declaratório. Ausente, pois, a ostensividade jurídica do pedido e cumprido o artigo 93, IX, da Constituição Federal, indefiro o pedido liminar. Resta prejudicada a análise do periculum in mora. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, ficando advertida de que deve subscrever as informações, sob pena de desentranhamento (TRF – Bol. AASP 1.337/185, Em. 10; RF 302/164; TRF 1ª Região, AG 0123565-3-MG ano: 1995, 1ª T., Relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, decisão: 18/10/95). Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.1.344-1.350: Ao recorrido. Após, subam os autos ao Egrégio TJ/RJ.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALIANO GONCALVES SANTIAGO; Apelado(a)(s) - DANIEL SANTIAGO CORDEIRO, Espólio de, ; TEREZINHA SANTIAGO CORDEIRO; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, em 13/06/2025. Adv - ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA, ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA, LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, MARCELO COSTA CENSONI FILHO, MARCELO COSTA CENSONI FILHO.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000436-73.2024.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã IMPETRANTE: SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344, DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865, MARCELO COSTA CENSONI FILHO - SP367246 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando a concessão de segurança para que “a d. Autoridade Coatora não apresente qualquer obstáculo ou impedimento ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0019321-88.2007.4.03.6100, devida e tempestivamente habilitado junto ao Fisco Federal, por meio da apresentação de DCOMPs, até seu esgotamento, sem limitação temporal, afastando-se a aplicação do artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, já que a habilitação do crédito ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos previsto em lei”. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança, ante a necessidade de respeitar-se o prazo legal de cinco anos para exercício da compensação de crédito habilitado na via administrativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade (ID. 334585515). A decisão do ID. 343162616 indeferiu o pedido liminar. Contra a aludida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o colendo TRF-3 negou provimento (processo n. 5033539-07.2024.4.03.0000). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando a legalidade de sua conduta e do prazo de 5 anos para a compensação de créditos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, e argumentando que, se a parte autora houvesse requerido com maior antecedência a habilitação de seu crédito judicial, já o teria esgotado integralmente (ID. 348773729). O Ministério Público Federal sustentou inexistir interesse em sua intervenção no feito e absteve-se de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, foram delimitados os contornos da demanda e os fundamentos para a denegação da segurança quando da apreciação do pleito liminar, nestes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, representado pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). A impetrante é filiada à Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo (ADASP) e, assim, beneficiária de decisão em mandado de segurança coletivo que garantiu o direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. A impetrante fez Pedido de Habilitação de Crédito em 09/10/2023 com base no mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 08/08/2019, mas teme que a Receita Federal do Brasil (RFB) não homologue as compensações após 08/08/2024, prazo de 5 anos para restituir/compensar o crédito, conforme entendimento da RFB exposto na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019 e no art. 103 da IN RFB 2.055/2021. A impetrante argumenta que: (i) o art. 168 do CTN trata apenas do prazo para o contribuinte pleitear o crédito, não para utilizá-lo integralmente; (ii) depois de pleitear o crédito, não há mais prazo para seu aproveitamento total; (iii) o art. 170 do CTN autoriza a compensação, vencida ou vincenda, sem limitação temporal; (iv) os arts. 74, caput e §1º da Lei 9.430/96 nada versam sobre prazo prescricional para as DCOMPs; (v) o STJ e os TRFs entendem que o prazo de 5 anos é apenas para iniciar a compensação, não para finalizá-la. Em sendo assim, sustenta a impetrante que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 168 do CTN se refere apenas ao direito de pleitear a compensação, não de utilizá-la integralmente. Uma vez habilitado tempestivamente o crédito, o contribuinte teria o direito de compensá-lo até seu esgotamento, ainda que isso ultrapasse o quinquênio, tese corroborada pela jurisprudência citada do STJ e dos TRFs. Nesse quadro fático e jurídico, pleiteia em caráter liminar: Liminarmente, para determinar que a d. Autoridade Coatora não apresente qualquer obstáculo ou impedimento ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0019321-88.2007.4.03.6100, devida e tempestivamente habilitado junto ao Fisco Federal, por meio da apresentação de DCOMPs, até seu esgotamento, sem limitação temporal, afastando-se a aplicação do artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, já que a habilitação do crédito (e a transmissão da primeira compensação) ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos previsto em lei; Instada a se manifestar, a União/Fazenda Nacional sustenta que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, devendo ser denegada a liminar e a segurança. Alega que o prazo de 5 anos para compensação decorre do princípio da segurança jurídica, do art. 168 do CTN, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 74, §14, da Lei 9.430/96, sendo que o art. 106 da IN RFB 2055/2021 apenas regulamenta essa prescrição, sem inovar na ordem jurídica. Argumenta que cada declaração de compensação (DCOMP) implica novo procedimento, não sendo continuidade da anterior. Assim, iniciada a compensação no prazo prescricional, ainda haveria prazo para sua conclusão até o esgotamento do crédito. Aduz que entendimento contrário violaria a segurança jurídica e a legalidade, reconhecendo a imprescritibilidade do direito à compensação. Cita precedentes do TRF3, STJ e TRF1 nesse sentido. Defende ainda que o direito do contribuinte não é inviabilizado, pois é livre a opção pela repetição do indébito via precatório ou pela compensação administrativa, cabendo ao contribuinte avaliar a viabilidade de compensar integralmente o crédito no prazo prescricional ou optar pelo precatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. De fato, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, a tese do impetrante esbarra no óbice intransponível da prescrição, tal como bem sustentado pela União em sua manifestação. O art. 168, caput e inciso II, do CTN estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário, contados da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que houver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Referido prazo aplica-se também à compensação, por se tratar de forma indireta de restituição. Com efeito, a compensação em si, regulada pelo art. 170 do CTN e, especificamente quanto aos tributos federais, pelo art. 74 da Lei 9.430/96, somente pode ocorrer com créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Fazenda Pública. Se tais créditos decorrem de decisão judicial transitada em julgado, o dies a quo do prazo prescricional para compensá-los é justamente a data do trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 168, II do CTN. Passados 5 anos da data em que o crédito se tornou compensável (trânsito em julgado), ocorre a prescrição do direito à compensação, não se podendo falar em prazo indefinido para tanto. O mesmo entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 3ª Região, que em recentes decisões tem rejeitado a tese de imprescritibilidade do direito à compensação e aplicado a prescrição quinquenal, como se vê do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 2. O artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96, fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. 3. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033792-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) As normas infralegais invocadas pela impetrante, notadamente os arts. 103 e 106 da IN RFB 2.055/2021, não extrapolaram os limites do art. 168 do CTN, pois apenas regulamentaram a prescrição quinquenal já prevista no Código Tributário Nacional. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos referidos dispositivos. Ressalte-se que a fluência do prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado não inviabiliza o direito do contribuinte, ao qual sempre resta a alternativa de executar individualmente a decisão judicial por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Como bem salientado pela União, é livre a opção pelo meio de satisfação do crédito (precatório ou compensação), cabendo ao contribuinte avaliar a viabilidade de utilização integral dos valores no prazo prescricional aplicável. Igualmente forte o argumento da União de que a tese, se acolhida, resulta na imprescritibilidade do direito à compensação, violando não só o primado da segurança jurídica, mas igualmente as regras orçamentárias. Assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença de fundamento relevante no pedido inicial, ante a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 168, II, do CTN. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Não veio aos autos, depois daquele momento processual, nenhum fato ou argumento capaz de convencer este juízo do contrário em relação aos fundamentos que levaram ao indeferimento da medida liminar. Cumpre salientar que a ratio decidendi adotada encontra amparo em julgados recentes da Primeira e da Segunda Turmas do c. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de "simples reexame de provas". A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias. 2. Na espécie, é possível a identificação dos marcos temporais necessários para o exame do prazo prescricional, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166). 4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. 5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Em suma, porque nada há nos autos depois daquele pronunciamento capaz de alterar o que lá foi decidido, mantenho o decisum, agora em cognição exauriente, por seus próprios fundamentos. Desta feita, denego a segurança e ponho fim ao processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se o E. TRF da 3ª Região a prolação de sentença nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0405470-56.1998.8.26.0053 (053.98.405470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexandra Bindelatti Griese - - Maria Priscilla da Silva - - Belina Ricci Beleza - - Noemia Chaves Rocha - - Geni de Morais Faviano - - Maria Luiza Souza - - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Transportadora Graúna Ltda. - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Univen Petroquimica Ltda - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Risso Express Transportes de Carga Ltda. - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (ced Univen Ref. de Petróleo-cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (ced Salutri Ass. e Sol. Tributarias - cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Newage Indústria de Bebidas ltda. - - Borrachas Vipal S/A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. (cessionária) - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda (cedente Paulo Rogério Thuller) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Brasil - - RMD Securitizadora S.A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - VISTOS Certidão de regularidade à fls. 2535/2540 Decisão depósito integral à folhas 3275/3283 Certidão de expedição de mandado de levantamento e créditos retidos à folhas 3781/3783 1. Fls. 3770: Esclareça o interessado o pedido, considerando que aparentemente foi protocolado por engano nos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 3771/3777 e 3827/38131: Verifico que foi homologada a recessão de BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA para Rogério Mauro D'avola, conforme decisão de fls. 3754/3757. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Therezinha Arico Sallesàs fls. 3275/3283, retido às fls. 3781/3783 no importe de 100%, em favor da cessionária Rogério Mauro D'avola, CPF: 050.679.168-85, que advoga em causa própria (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 3831. 3. Fls. 3780: Providencie a z. Serventia o desentranhamento de fls. 3773/3776, juntada aos autos equivocadamente, conforme requerido. 4. Fls. 3784/3786: Anote-se a procuração em nome de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5. Fls. 3787: Ciente. Nada a prover. 6. Fls. 3788/3812, 3820/3824: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA PRISCILA DA SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de José Carlos da Silva, José Claudio da Silva, José Alberto da Silva, Maria Célia da Silva, Mário da Silva, Paulo Roberto da Silva como sucessores do falecido MARIA PRISCILA DA SILVA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Fls. 3813/3817: Manifestem-se os herdeiros de Maria Priscila da Silva com relação ao pedido de reserva de 30% do crédito da credora originária feita por Dulcineia Aparecida Maia. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 8. Fls. 3818/3819 e 3832/3833: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 9. Fls. 3834/3835: Esclareça a requerente o pedido, considerando a cessão dos honorários sucumbenciais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, intime-se a cessionária RAPIDO LABARCA TRANSPORTES LTDA para manifestação quanto ao pedido de levantamento feito pelo patrono originário, com relação aos honorários sucumbenciais retidos. 10. Fls. 3836/3837: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de Ana Celia Salviano às fls.3240, retidos às fls. 3781/3783, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 3837. 11. Fls. 3838/3863: Indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste o depósito prioritário em nome de Maria Aparecidda Faviana, da decisão que determinou a devolução, bem como do ofício encaminhado à DEPRE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 3864: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à cessionária MECÂNICO INDUSTRIAL CENTRO LTDA, conforme requerido. 13. Fls. 3626/3928: Conforme exposto na decisão de fls. 3754/3757, não foram juntados por REFRATA REFRATÁRIOS LTDA (credores originários ELIANE CRISTINA DE ABREU e REGINA CÉLIA DE ABREU) o acordo efetivamente cumprido e a certidão de a certidão de objeto e pé do processo da 3ª Vara Cível do Foro de Jacareí (folhas 3529/3531), conforme determinado no item 2, subitem C da decisão de fls. 3654/3659 (fl. 3655). A concordância do credor da parte cedente no levantamento da penhora no rosto destes autos não supre as providências anteriores, observado que pode haver o descumprimento do acordo, novo pedido de penhora, etc, a prolongar indevidamente este feito. Providencie-se no prazo de 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 3928. Int. - ADV: KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), FERNANDO HARGREAVES (OAB 100157/RJ), WANIRA COTES (OAB 102198/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), RAPHAEL GUABIRABA MOREIRA (OAB 388956/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB 72756/RS), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), PAOLA SILVA CUBAS (OAB 25878/SC), ANDRÉ LUIS PEREIRA RAMOS (OAB 47406/SC), PALOMA BEZERRA LIMA (OAB 469689/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), JOSE MARIA ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 72756/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), MARCELO SOARES DUQUIA (OAB 280175/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002092-90.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Thomaz Sousa dos Santos - Vistos. I) Fls. 41/46 e 52/55. Após a apresentação de formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da SPI - Secretária de Primeira Instância, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito disponível nos autos, no valor de R$ 16.696,87, mais acréscimos do depositário, em favor da parte autora, tal como solicitado. Após, tornem conclusos (potencial julgamento). II) Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410218-68.1997.8.26.0053 (053.97.410218-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jesuina Jorge - - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda (Cedente:Anezia Dinardi) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (Cedente: (herdeiro de Conceçição Maria da Cunha Ribeiro) - - Rodão Aut Serv Com de Aliment Ltda(CESSIONÁRIO)Cedtes:Thereza A.Cursino,Idalva de Oliv;e outros - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA (Cedente:Deonice Lisboa A de Oliveira) - - Transportadora Graúna Ltda.(cedt:Mariana Angelina P.Penteado) - - Super Leste Churrascaria Ltda(Cedte:Ofelia Duarte) - - Rogerio Mauro D'avola (cedte:Sata Brasil Ltda) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cedte:Lucia d Encarnação Cirilo) - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Alban Indústria e Com.de Emb. Plást, Assess e Cons. Téc. e Loc. Ltda. e outros - Vanda Aparecida Várzea Cursino e oo. - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda - - Alfa Transportes Eireli - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Mdae Assessoria Empresarial Ltda. - - Tornomatic Indústria e Comércio Ltda. - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Ref. de Petróleo Ltda,cdt org Lúcia Encarnação Cirilo) - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda e outros - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - - Univen Petroquimica Ltda. - - Roldão Auto Serviço Com de Alimentos Lt(Cedts:Idalva de Oliveira e outros) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA e outro - Sata Brasil Ltda.(CEDENTE: Jesuina Jorge) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CEDENTE:Lucia da Encarnação Cirilo) - - Trans Tefanin Transportes de Cargas Ltda (CESSIONÁRIA) - - Refinaria de Petróleos Manguinhos S/A - - Covolo Sociedade de Advogados - - Roldão Autoserviço Comercio de Alimentos Ltda - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Cessionário) - VISTOS. 1.Fls. 3435/3436: Diga a cessionária RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. se já houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2102909-86.2023.8.26.0000. Sem prejuízo, indique as cessionárias as folhas destes autos digitais em que constam os documentos referentes à cessão de crédito em questão (contrato de cessão de créditos). 2. Fls. 3445: Indique a cessionária SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA. as folhas dos autos digitais em que constam os instrumentos de cessão do crédito (referente ao crédito da coautora originária MARIA DE LOURDES PEREIRA LUZ), bem como as decisões que homologaram as referidas cessões de crédito de toda a cadeia envolvendo o crédito da coautora. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 134683/RJ), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), THAIS RODRIGUES PORTO (OAB 300562/SP), FERNANDO LOPES HARGREAVES (OAB 384046/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), DANIELA CASTRO PEÇANHA (OAB 115795/RJ), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), ANGELA FILIPOVITH SIMÕES (OAB 299294/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), DEBORA MULLER DE CAMPOS SPROESSER NOVAS (OAB 293529/SP)
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