Adriano Parente De Almeida Pereira
Adriano Parente De Almeida Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 444344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TJMG, TRF4, TJRJ
Nome:
ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415751-47.1993.8.26.0053 (053.93.415751-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elvira Garcia de Carvalho - - Clara Nabuco Sergio - - MJGKG Timmermans e outros - Antonio Carlos Olivieri Junior (sucessor de Belica Barreto Olivieri) e outros - FRADEMA CONSULTORES TRIBUTÁRIOS LTDA (cedente GCE Sociedade Fabri de Peças Plásticas Ltda,cdt org Maria Aparecida ) e outros - Silvia Regina Ferreira (herdeira de Zelia Ritner Ferreira) e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Transportadora Graúna Ltda.(em análise) - - Antonio Miguel Aith Neto Sociedade de Advogados - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - G Nutre Produtos Alimentício Ltda. - Epp - - para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2006/000503 - Certidão de expedição MLJ às fls. 1507/1509. Vistos. 1 -Fls. 1500/1503 e 1521/1523: DEFIRO o levantamento de 70% do valor retido às fls. 1508, referente ao depósito de fls. 1092/1094, datado de 30/04/2021 - EP 3052/2004, credora originária Maria Aparecida Napolitano, em favor da cessionária G NUTRE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - CNPJ 68.202.845/0001-01, representado pelo patrono: MARISTELA ANTONIA DA SILVA, OAB/SP 260.447-A. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1 - Fls. 1503. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.2 - Em 10 (dez) dias, regularize a procuração de fls. 1523, que deverá ser assinada física ou digitalmente, neste caso, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, consoante determinam as Leis nºs 11.419/2006, 14.063/2020, bem como o artigo 5º e parágrafo 1º da Resolução nº 551 do Colendo Órgão Especial. Logo, para a análise de documentos com assinaturas digitais, é necessária a comprovação do credenciamento da entidade certificadora para validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. 2 - Fls. 1525/1527: DEFIRO o levantamento dos honorários sucumbenciais retido às fls. 1508, referente ao depósito de fls. 1092/1094, datado de 30/04/2021 - EP 3052/2004, em favor do patrono originário: MARKUS VINICIUS CAETANO SANTOS, CPF/CNPJ: 410.123.528-70, OAB/SP 388918. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2.1 - Fls. 1528/1529. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. Int. - ADV: ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022162-19.2019.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - David Rocha Rezende - Lirio Roberto Rocha Resende - Vistos. O feito se encontra sentenciado. Acolhendo-se a cota de fls. 847, defiro o pedido de alienação da parte do imóvel que é de propriedade da curatelada, pelo preço nela indicado. Após a venda, o valor cabente à curatelada deverá ser depositado nos autos, em 10 dias, comprovando-se. Por economia processual, esta decisão valerá como alvará, com validade de 180 dias. Int. - ADV: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), JOSÉ COELHO BRAGA (OAB 66519/MG), MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ (OAB 409909/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001573-30.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) TEREZINHA SANTIAGO CORDEIRO CPF: 303.407.726-20 e outros ALIANO GONCALVES SANTIAGO CPF: 186.487.381-72 Pela presente, ficam as partes autoras intimadas da apelação e para, querendo, apresentarem as contrarrazões. MARIA DAS DORES DE SOUSA PAIVA Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033539-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344-A, DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033539-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344-A, DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se que objetiva realizar a compensação administrativa da integralidade do crédito reconhecido em títulos judiciais, afastada o prazo prescricional de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado nos termos da Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21. O impetrante, ora agravante, defende que o artigo 170 do Código Tributário Nacional autoriza a compensação do indébito sem fixar qualquer limitação temporal. Aduz que o prazo prescricional de cinco anos é para o início do procedimento da compensação, inexistindo prazo fixado em lei que estabeleça um marco final para o exaurimento do crédito. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 313492094). Resposta (ID 315140478). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 317453155). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033539-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SUPERMERCADO SANTO ANTONIO PRBI LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344-A, DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21). Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda. Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Nesse sentido, cito precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente. 2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN. 3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do C. STF. 4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada. 5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento. 7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002616-55.2020.4.03.6105, j. 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Nesse quadro, não se identifica plausibilidade jurídica nas alegações. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO JEUKEN Discutido no agravo de instrumento o direito de transmitir declarações de compensação lastreadas em Habilitação de Crédito decorrente do processo judicial, transitado em julgado, até o esgotamento do valor total do crédito habilitado, com a devida vênia, divirjo do entendimento esposado pela e. Relatora. Quanto à restituição do indébito tributário, o art. 168, do CTN, definiu tão somente o termo "a quo" do prazo extintivo do direito de pleiteá-la: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Por sua vez, prevendo o art. 170, do CTN, que lei ordinária pode dispor a respeito da forma de compensação dos créditos tributários, o art. 74 da Lei 9.430/96, igualmente, não estabeleceu prazo para a finalização do pedido de compensação. Assim sendo, diante do disposto nos arts. 168, do CTN e 74, da Lei 9.430/96, qualquer instrumento normativo infralegal da Administração Fazendária (como, por exemplo, a IN/RFB 1.717/2017, atual IN/RFB 2.055/2021, bem como a orientação do Parecer Normativo nº 11/2014 e da Solução de Consulta COSIT nº 239/2019), que pretenda fixar o prazo para a Compensação integral dos créditos tributários reconhecidos judicialmente (no caso, de 05 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que os reconheceu), extrapola o poder regulamentar, porque não há determinação legal estabelecendo prazo máximo para a finalização. Portanto, o contribuinte deve, sim, iniciar o procedimento de compensação, mediante a habilitação administrativa do crédito reconhecido judicialmente, dentro dos cinco anos contados do trânsito em julgado, não se exigindo que a realize integralmente no quinquênio. Nesse sentido já decidi recentemente junto à 4ª Turma dessa E. Corte : ApelRemNec 5016305-45.2024.4.03.6100 e AI 5026756-96.2024.4.03.0000. Ante o exposto, voto por DAR provimento ao agravo. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança no qual se que objetiva realizar a compensação administrativa da integralidade do crédito reconhecido em títulos judiciais, afastada o prazo prescricional de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado nos termos da Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a possibilidade de compensação integral do indébito sem fixação de qualquer limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21). 4. Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda. 5. Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: é regular a aplicação do prazo prescricional quinquenal para o exercício do direito à compensação de crédito reconhecido judicialmente. ________ Dispositivos relevantes citados: Solução COSIT nº. 239/2019; IN SRF nº. 2.055/21; Lei Federal nº. 9.430/96, art. 74, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002616-55.2020.4.03.6105, j. 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Des. Fed. Mairan Maia. Vencido o Juiz Federal convocado Roberto Jeuken, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriano Parente de Almeida Pereira (OAB 444344/SP), Priscila Abrantes Nogueira Fernandes (OAB 21381/PB) Processo 0002178-42.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonardo Izzo Silva - Exectdo: Wam Hoteis e Resorts Administradora Ltda - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação civil (autos nº 1002912-10.2024.8.26.0099) movido por LEONARDO IZZO SILVA em face de WAM HOTÉIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA., para cobrança do valor da condenação, incluídas as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 9.065,13). Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 259,14. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 259,14, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs equivalentes à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica - ECF, nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido do exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora WAM HOTÉIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.043.656/0001-40, com sede na avenida Marginal Aquiraz Riviera, Lota A-06, Condomínio Aquiraz Riviera, Praia da Marambaia, Tapera, Aquiraz-CE, CEP: 61.758-00, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 9.065,13 (nove mil, sessenta e cinco reais e treze centavos), corrigido até o mês de maio de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada WAM HOTÉIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.043.656/0001-40, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int.
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