Andrezza Caroline De Faria

Andrezza Caroline De Faria

Número da OAB: OAB/SP 444377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrezza Caroline De Faria possui 114 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMA, TRT15, TRT3, TRT4, TRT17, TJRS, TRT13, TRT7, TJSP, TJBA, TST, TRT6, TJMG
Nome: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER AR 0000116-36.2025.5.17.0000 AUTOR: SIDNEY MARQUES ROSA JUNIOR RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7051612 proferida nos autos. DECISÃO   SIDNEY MARQUES ROSA JUNIOR, por meio da petição Id n.º 6c7e292, interpõe recurso ordinário em face do v. acórdão prolatado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, que admitiu a presente ação e, no mérito, julgou improcedente o pleito rescisório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões. Após, ao E. Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo.   VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberlândia 2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº 5050492-62.2024.8.13.0702 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESSA MARTINS ANDRADE CPF: 071.160.276-02 RECORRENTE: RAFAEL COSTANTIN ARAUJO CPF: 078.770.746-54 RECORRIDO(A): ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA CPF: 75.801.902/0001-26 Para que o(a) embargado(a) manifeste-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, querendo. Uberlândia, 7 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011576-50.2024.5.03.0095 AUTOR: ELTON RAMOS BARBOSA RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a6d5f proferida nos autos. Aos sete dias do mês de julho de 2025, na ação trabalhista movida por ELTON RAMOS BARBOSA em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, que tramita perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO ELTON RAMOS BARBOSA propôs ação trabalhista em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, em 11/11/2024, formulando o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (silicose) no ID 7dc932c (p. 02/12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Citada, a Ré compareceu à audiência, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (ID 829ae52; p. 46/56), com documentos, na qual foi alegada a prescrição e negada a culpa da Ré pelo adoecimento e a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 0450070; p. 780/784). As partes produziram as provas requeridas. Foi realizada perícia médica (ID 245d129 p. 790/810 com esclarecimentos prestados nos IDs 05ce9c3 e 1f12a1b (p. 818/824 e 833). As partes requereram o julgamento antecipado por não terem outras provas a serem produzidas (IDs 6d0fd76 e 0b30302; p. 840 e 841). Realizada audiência de encerramento de instrução no dia 01/07/2025, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Prejudicadas as razões finais orais e a tentativa final de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   SANEAMENTO E PRELIMINARES   Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, é incontroverso que a admissão do Autor ocorreu em 10/12/1997 e que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2024, com pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, constatada mediante exames periódicos que culminaram na abertura de uma CAT em 29/08/2022 (ID ad9d5c3; p. 13/14). Dessa forma, aplicam-se as normas de direito processual e de direito material com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.   Cadastro de advogados Ante o requerimento das partes de que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado constituído, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Inversão do ônus de prova Requer a Ré a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 818, §1º, da CLT c/c art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus de prova é aplicável em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo probatório, não sendo esse o caso dos autos. Ademais, a análise das provas e das regras de distribuição do ônus probatório será feita no mérito, quando da apreciação das pretensões de forma específica. Indefiro o requerimento.   Exibição de documentos A parte autora requereu a apresentação pela Ré de documentos que considera imprescindíveis à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados, sob as penas do art. 355 e 359 do CPC. No entanto, a Ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, sem que tenha havido intimação nos termos do art. 396 sob as penas do art. 400 do CPC. Desse modo, submetem-se as partes às regras gerais de distribuição do ônus da prova, exceto se houver alguma situação peculiar, o que será objeto de apreciação do mérito, se for o caso, em cotejo com o conjunto probatório. Rejeito.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   Impugnação aos valores dos pedidos Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugna o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Ainda que assim não fosse, caberia à Ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito.   Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   Prescrição quinquenal A Ré argui a prescrição quinquenal. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 10/12/1997, tendo sido proposta a presente ação em 11/11/2024, de maneira que o marco prescricional seria 11/11/2019. Porém, com o advento da Lei n. 14.010/2020 estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim há de se considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Nesse sentido, destaco o entendimento do TST, no acórdão proferido no julgamento do processo RR 20717-33.2021.5.04.0334, pela 6ª Turma (Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 27/09/2024). Isso posto, o marco da prescrição quinquenal é 23/06/2019. No entanto, os pedidos deduzidos nesta ação decorrem da alegada doença ocupacional pulmonar, que foi constatada através de exames periódicos que culminaram na abertura de uma CAT em 29/08/2022 (ID ad9d5c3; p. 13/14). Ademais, aplica-se a teoria da actio nata, consagrada no direito brasileiro (art. 189 do Código Civil), de forma que o marco inicial da prescrição para ações que envolvem doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho é a data em que o trabalhador toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando há a consolidação da lesão e é possível avaliar a extensão dos danos e suas consequências. Isso porque não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda há dúvidas da extensão dos danos sofridos (inteligência das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). Assim, a parcela pleiteada não foi encoberta pela prescrição quinquenal, razão pela qual deixo de pronunciá-la.   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi admitido em 07/12/1997 (CTPS ID 08dac90; p. 27), para trabalhar como fundidor ceramista, permanecendo o contrato em vigor, sendo tais fatos incontroversos.   Doença ocupacional. Dever de indenizar O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais argumentando que foi acometido de doença grave, qual seja, silicose, adquirida em virtude do seu trabalho na Ré, uma vez que sempre laborou exposto ao pó de sílica, em razão da falta de cuidados da Ré em relação às normas de saúde do trabalhador. A Ré, por sua vez, nega que a doença do Autor tenha decorrido do labor em seu favor, uma vez que teriam sido adotadas medidas de segurança, inclusive fornecidos os equipamentos de proteção individual suficientes para a execução da função com a neutralização dos agentes nocivos. Afirma que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. Analiso. Acerca da doença que pode ser equiparada a acidente do trabalho, a Lei 8.213/91, prevê no art. 20: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” O Autor juntou aos autos a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), emitida pela Ré em 29/08/2022, conforme ID ad9d5c3 (p.13/14). Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia médica, com apresentação do laudo correspondente no ID 245d129 (p. 790/810), no qual concluiu a perita: “11. Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se que: a) O periciado, atualmente com 46 anos, trabalha na empresa Reclamada desde 10/12/1997, tendo sido exposto à poeira de sílica por 24 anos; b) Em 12/11/2020, uma Tomografia Computadorizada de Tórax revelou alterações iniciais compatíveis com silicose, posteriormente confirmadas em novo exame realizado em 21/05/2021; c) Em 22/07/2021, a Reclamada emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrada sob o número 2021.285982.0/01, em decorrência do diagnóstico de silicose do periciado. Uma nova CAT foi emitida em 29/08/2022 pelo mesmo motivo; d) Conclui-se que há nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho na reclamada e o desenvolvimento da silicose do periciado; e) A repercussão funcional da doença é classificada como leve a moderada, resultando em Déficit Funcional Permanente, conforme a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (ABMLPM, 2024), estimado em 6%; f) Nesta perícia, o exame físico do aparelho respiratório do periciado não revelou alterações, compatível com a fase atual da doença; g) Há incapacidade parcial e permanente, pois o periciado não pode exercer atividades laborais que envolvam exposição a poeira de sílica, embora possa desempenhar outras funções sem essa exposição.” (grifos acrescidos) Especificamente acerca do nexo de causalidade, a perita registrou (p. 804): “Conclui-se que há nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho na reclamada e o desenvolvimento da silicose do periciado. Considerações: • A literatura médica e ocupacional descreve que a silicose está diretamente associada à inalação de poeira contendo sílica cristalina, especialmente em ocupações como a desempenhada pelo periciado, sendo o trabalho causa necessária para a doença profissional; • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma que o periciado esteve exposto à poeira de sílica por um período de 24 anos na Reclamada; • A empresa Reclamada reconheceu nexo de causalidade entre a silicose e as atividades de trabalho do periciado, emitindo duas CATs, uma em 22/07/2021 e outra em 29/08/2022.” A perita também registrou que constata-se que o Autor apresenta, em virtude da doença, “Déficit Funcional Permanente do Aparelho Respiratório” que, não obstante ser considerado quando da diligência e com base nos laudos médicos, de “repercussão funcional leve a moderada” entre 70% e 80%, trata-se de lesão permanente, esclarecendo que: “O Déficit Funcional Permanente é um termo empregado na medicina legal e em perícias médicas para definir a perda irreversível de capacidade funcional da parte do corpo acometida por lesões ou doenças. Representa uma diminuição no funcionamento dessa parte do corpo afetada, em comparação ao estado anterior ao evento que gerou a lesão ou a condição patológica.” Além disso, a i. perita ao responder aos quesitos formulados pelo Autor (ID. 245d129 p. 807/808) esclareceu que o exercício do trabalho atuou como causa necessária ao aparecimento da doença. Acrescentou que a silicose é uma doença que geralmente progride e é incurável, podendo levar complicações graves à medida que avança. Depreende-se da conclusão pericial acima transcrita, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a silicose pulmonar e as tarefas desenvolvidas pelo Autor em prol da Ré. A partes se insurgiram em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiram produzir prova robusta que pudesse infirmar a conclusão da perita judicial. Tampouco apresentaram argumentos convincentes que levem a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Por tais motivos, adiro às conclusões do laudo pericial e entendo haver prova do nexo causal entre a doença que acomete o Autor e o trabalho realizado na Ré e que caracteriza-se a doença profissional. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais sofridos pelo empregado tem por fundamento o art. 7º, XXVII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe a existência de três requisitos: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo causal entre esses dois elementos (a relação existente entre a conduta do agente e o dano efetivamente verificado). Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Em regra, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano (7º, XXVII, CR/88), exceto nos casos em que sua atividade empresarial implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas atividades, quase sempre inviabiliza a reparação (art. 927, parágrafo único, Código Civil). O cenário fático permite a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. O Pleno do STF, no julgamento do recurso extraordinário RE 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil  objetiva  do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Em 12/03/2020 foi aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, a responsabilidade objetiva se aplica aos casos previstos em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial", o que se verifica no presente caso. Desse modo, caso o empregador, ao desempenhar a atividade que lhe assegura proveitos econômicos, ocasione riscos inerentes à saúde dos seus empregados, deverá responder objetivamente por eles, por medida de justiça. Isso porque, aquele que desenvolve atividade cujos riscos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, não possam ser elididos, deve por eles responder, já que deles se beneficia economicamente. Do contrário, estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao art. 2º da CLT. Nesse sentido também é a jurisprudência do TST, conforme acórdão proferido no Processo: E-RR - 34300-58.2005.5.17.0181, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado em 14/12/2012: “Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco. Silicose. Se a empregadora exerce atividade de risco para seus empregados, sua responsabilidade é objetiva, e em decorrência do risco do empreendimento, presume-se a culpa, devendo a empregadora assumir o ônus pelos eventos danosos que dessa atividade advêm para o empregado. Desenvolvendo uma atividade que expunha a riscos a saúde de seus empregados, conforme laudo de gerenciamento de riscos, demorou a empresa na diligência de contratar serviço especializado e detectar precocemente danos ao aparelho respiratório de seus empregados. O empregado vinha trabalhando desde 1993 na empresa e só em 2002 a reclamada tomou a iniciativa de contratar uma empresa especializada em exames de silicose. Impossível acolher-se a tese de que o risco é conhecido e aceito pelo profissional, numa forma de transferir para ele a responsabilidade pelo infortúnio, como foi a tese de defesa. Aplicação do art. 927 do Código Civil. Danos Morais. Indenização. O valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor, e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. (RO 00339.2005.181.17.00.9, Relator: JUIZ GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Revisor: JUIZ JAILSON PEREIRA DA SILVA - DOE 21/02/2008).” Ademais, mesmo tendo a Ré alegado que adotou “medidas de proteção individuais e coletivas [...], que sempre realizou Programas e Campanhas de Saúde, acompanhou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na NR-7, além de ter realizado as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT” não conseguiu evitar o adoecimento do Autor. Registra-se que o empregador tem obrigação legal de promover a preservação da saúde dos trabalhadores contra riscos ocupacionais. Se a atividade laboral oferecia riscos à saúde do Autor, exigia-se que houvesse monitoramento especial das suas condições físicas particulares, que lhe prevenisse agravos. Assim, era obrigatória a realização de exames médicos, a cargo da empregadora, em intervalos reduzidos e compatíveis com esse risco ocupacional específico, conforme preconizado na NR 7, além do rigoroso controle não apenas quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, mas também dos níveis de pó de sílica existentes no ambiente de trabalho Tivesse a empregadora um programa efetivo de saúde ocupacional, tal como exigido pela legislação trabalhista, teria dado atenção à suscetibilidade individual do Autor, e feito cessar, tempestivamente, a exposição dele ao risco. No caso, o empregado ficou exposto à poeira de sílica por 24 anos, ou seja, por mais da metade do tempo de vida até o presente momento, aos 46 anos de idade. Nesse contexto, fica evidenciado que a deterioração da saúde do trabalhador decorreu da forma de execução dos serviços e do meio ambiente do trabalho, associada à ausência de medidas preventivas necessárias e efetivas para evitar os danos à saúde do Autor. Portanto, mesmo que não fosse aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva nem a presunção do mexo causal decorrente da exposição a poeira de sílica, à luz da teoria subjetiva também há o dever de indenizar, estando caracterizados: dano, conduta antijurídica e nexo de causalidade.   Indenização por danos morais O dano moral é passível de reparação, na medida em que atingidos direitos inerentes à personalidade do Autor, em especial os atinentes à sua saúde e à sua incolumidade física, justificando a imposição de compensação pecuniária com a finalidade precípua de minorar a dor e o sofrimento suportados pelo trabalhador. Com efeito, o dano moral em hipótese como a dos autos não depende de comprovação específica, já que presumível a partir do próprio sofrimento advindo da doença ocupacional (in re ipsa). O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, trazendo-lhe dor, medo, angústia. Ademais, o desenvolvimento de doença gravíssima, incurável e que enseja Déficit Funcional Permanente do Aparelho Respiratório, indubitavelmente, tem repercussões de ordem psíquica, conduzindo à afetação da esfera moral do trabalhador. O sofrimento, a angústia, as incertezas, a necessidade de acompanhamento médico específico ao longo da vida dentre outras questões que decorrem do abalo à integridade do Autor, a despeito de ser de insuscetível paga, não afasta a necessidade de amainar seus efeitos, ao que se presta a compensação pecuniária por danos morais. Segundo o relatório do Programa Nacional de Eliminação da Silicose, resultado da Oficina de Trabalho realizada na sede da OIT em Brasília em 12 e 13 de setembro de 2001: "A silicose é a mais antiga, mais grave e mais prevalente das doenças pulmonares relacionadas à inalação de poeiras minerais, confirmando a sua importância na lista das pneumoconioses, tendo sido relatada há muitos séculos. É uma doença pulmonar crônica e incurável, com uma evolução progressiva e irreversível que pode determinar incapacidade para o trabalho, invalidez, aumento da suscetibilidade à tuberculose e, com freqüência, ter relação com a causa de óbito do paciente afetado." (grifos acrescidos - Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/seguranca/pnes.pdf). Ademais, não se pode olvidar que o empregador tem o dever legal de cuidado e o dever social de zelar pela integridade física das pessoas trabalhadoras, proporcionando um ambiente seguro e saudável para que aqueles possam desenvolver suas atividades, em consonância com diversos diplomas legislativos, dentre os quais o art. 19, § 1º da Lei n. 8.213/91, o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, da CR/88), o disposto no inciso I do art. 157, da CLT e com diplomas internacionais, como a Convenção n. 155 da OIT, promulgada pelo Decreto Legislativo n. 1.254/1994, que cuida da segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, procede o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional pulmonar (silicose), ora fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando-se os seguintes parâmetros: manifesta gravidade da doença; conduta e porte econômico da empregadora; amplitude da lesão, a repercussão na vida do trabalhador e o caráter pedagógico da medida.   Expedição de ofícios Determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social, para ciência das irregularidades descritas nesta sentença, para as medidas cabíveis. Por razão de economia e celeridade processuais, a presente sentença tem força de ofício, que deverá ser enviada com as chaves de acesso à íntegra destes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 de janeiro de 2025, incluindo a União como terceira interessada com a seguinte especificação de nome e de CNPJ: REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) - CNPJ 00.394.528/0001-92.   Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 5cc2dd7; p. 15). Em que pese a impugnação pela Ré, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o precedente obrigatório decorrente do julgamento pelo TST do IRR/Tema 21.   Honorários advocatícios Diante da procedência do pedido, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT) em 10% para a advogada da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença. O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.   Honorários periciais Porquanto sucumbente no objeto da perícia, serão suportados pela parte Ré os honorários periciais (art. 790-B, CLT), em favor do perito DEBORA MILLARD ROCHA, ora fixados no importe de R$2.000,00, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 nº 198 do TST.   Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NATUREZA DAS PARCELAS Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, declaro que a parcela reconhecida nesta ação não tem natureza salarial. Destarte, não são devidos recolhimentos previdenciários nem fiscais.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por ELTON RAMOS BARBOSA em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) deixar de pronunciar a prescrição quinquenal; 3) julgar PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado: a)  indenização por danos morais arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, declaro que a parcela reconhecida nesta ação não tem natureza salarial. Destarte, não são devidos recolhimentos previdenciários nem fiscais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social, para ciência das irregularidades descritas nesta sentença, para as medidas cabíveis. Por razão de economia e celeridade processuais, a presente sentença tem força de ofício, que deverá ser enviada com as chaves de acesso à íntegra destes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 de janeiro de 2025, incluindo a União como terceira interessada com a seguinte especificação de nome e de CNPJ: REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) - CNPJ 00.394.528/0001-92. Custas pela Ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   SANTA LUZIA/MG, 07 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011576-50.2024.5.03.0095 AUTOR: ELTON RAMOS BARBOSA RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a6d5f proferida nos autos. Aos sete dias do mês de julho de 2025, na ação trabalhista movida por ELTON RAMOS BARBOSA em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, que tramita perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO ELTON RAMOS BARBOSA propôs ação trabalhista em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, em 11/11/2024, formulando o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (silicose) no ID 7dc932c (p. 02/12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Citada, a Ré compareceu à audiência, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (ID 829ae52; p. 46/56), com documentos, na qual foi alegada a prescrição e negada a culpa da Ré pelo adoecimento e a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 0450070; p. 780/784). As partes produziram as provas requeridas. Foi realizada perícia médica (ID 245d129 p. 790/810 com esclarecimentos prestados nos IDs 05ce9c3 e 1f12a1b (p. 818/824 e 833). As partes requereram o julgamento antecipado por não terem outras provas a serem produzidas (IDs 6d0fd76 e 0b30302; p. 840 e 841). Realizada audiência de encerramento de instrução no dia 01/07/2025, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Prejudicadas as razões finais orais e a tentativa final de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   SANEAMENTO E PRELIMINARES   Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, é incontroverso que a admissão do Autor ocorreu em 10/12/1997 e que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2024, com pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, constatada mediante exames periódicos que culminaram na abertura de uma CAT em 29/08/2022 (ID ad9d5c3; p. 13/14). Dessa forma, aplicam-se as normas de direito processual e de direito material com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.   Cadastro de advogados Ante o requerimento das partes de que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado constituído, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Inversão do ônus de prova Requer a Ré a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 818, §1º, da CLT c/c art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus de prova é aplicável em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo probatório, não sendo esse o caso dos autos. Ademais, a análise das provas e das regras de distribuição do ônus probatório será feita no mérito, quando da apreciação das pretensões de forma específica. Indefiro o requerimento.   Exibição de documentos A parte autora requereu a apresentação pela Ré de documentos que considera imprescindíveis à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados, sob as penas do art. 355 e 359 do CPC. No entanto, a Ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, sem que tenha havido intimação nos termos do art. 396 sob as penas do art. 400 do CPC. Desse modo, submetem-se as partes às regras gerais de distribuição do ônus da prova, exceto se houver alguma situação peculiar, o que será objeto de apreciação do mérito, se for o caso, em cotejo com o conjunto probatório. Rejeito.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   Impugnação aos valores dos pedidos Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugna o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Ainda que assim não fosse, caberia à Ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito.   Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   Prescrição quinquenal A Ré argui a prescrição quinquenal. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 10/12/1997, tendo sido proposta a presente ação em 11/11/2024, de maneira que o marco prescricional seria 11/11/2019. Porém, com o advento da Lei n. 14.010/2020 estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim há de se considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Nesse sentido, destaco o entendimento do TST, no acórdão proferido no julgamento do processo RR 20717-33.2021.5.04.0334, pela 6ª Turma (Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 27/09/2024). Isso posto, o marco da prescrição quinquenal é 23/06/2019. No entanto, os pedidos deduzidos nesta ação decorrem da alegada doença ocupacional pulmonar, que foi constatada através de exames periódicos que culminaram na abertura de uma CAT em 29/08/2022 (ID ad9d5c3; p. 13/14). Ademais, aplica-se a teoria da actio nata, consagrada no direito brasileiro (art. 189 do Código Civil), de forma que o marco inicial da prescrição para ações que envolvem doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho é a data em que o trabalhador toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando há a consolidação da lesão e é possível avaliar a extensão dos danos e suas consequências. Isso porque não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda há dúvidas da extensão dos danos sofridos (inteligência das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). Assim, a parcela pleiteada não foi encoberta pela prescrição quinquenal, razão pela qual deixo de pronunciá-la.   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi admitido em 07/12/1997 (CTPS ID 08dac90; p. 27), para trabalhar como fundidor ceramista, permanecendo o contrato em vigor, sendo tais fatos incontroversos.   Doença ocupacional. Dever de indenizar O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais argumentando que foi acometido de doença grave, qual seja, silicose, adquirida em virtude do seu trabalho na Ré, uma vez que sempre laborou exposto ao pó de sílica, em razão da falta de cuidados da Ré em relação às normas de saúde do trabalhador. A Ré, por sua vez, nega que a doença do Autor tenha decorrido do labor em seu favor, uma vez que teriam sido adotadas medidas de segurança, inclusive fornecidos os equipamentos de proteção individual suficientes para a execução da função com a neutralização dos agentes nocivos. Afirma que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. Analiso. Acerca da doença que pode ser equiparada a acidente do trabalho, a Lei 8.213/91, prevê no art. 20: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” O Autor juntou aos autos a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), emitida pela Ré em 29/08/2022, conforme ID ad9d5c3 (p.13/14). Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia médica, com apresentação do laudo correspondente no ID 245d129 (p. 790/810), no qual concluiu a perita: “11. Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se que: a) O periciado, atualmente com 46 anos, trabalha na empresa Reclamada desde 10/12/1997, tendo sido exposto à poeira de sílica por 24 anos; b) Em 12/11/2020, uma Tomografia Computadorizada de Tórax revelou alterações iniciais compatíveis com silicose, posteriormente confirmadas em novo exame realizado em 21/05/2021; c) Em 22/07/2021, a Reclamada emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrada sob o número 2021.285982.0/01, em decorrência do diagnóstico de silicose do periciado. Uma nova CAT foi emitida em 29/08/2022 pelo mesmo motivo; d) Conclui-se que há nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho na reclamada e o desenvolvimento da silicose do periciado; e) A repercussão funcional da doença é classificada como leve a moderada, resultando em Déficit Funcional Permanente, conforme a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (ABMLPM, 2024), estimado em 6%; f) Nesta perícia, o exame físico do aparelho respiratório do periciado não revelou alterações, compatível com a fase atual da doença; g) Há incapacidade parcial e permanente, pois o periciado não pode exercer atividades laborais que envolvam exposição a poeira de sílica, embora possa desempenhar outras funções sem essa exposição.” (grifos acrescidos) Especificamente acerca do nexo de causalidade, a perita registrou (p. 804): “Conclui-se que há nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho na reclamada e o desenvolvimento da silicose do periciado. Considerações: • A literatura médica e ocupacional descreve que a silicose está diretamente associada à inalação de poeira contendo sílica cristalina, especialmente em ocupações como a desempenhada pelo periciado, sendo o trabalho causa necessária para a doença profissional; • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma que o periciado esteve exposto à poeira de sílica por um período de 24 anos na Reclamada; • A empresa Reclamada reconheceu nexo de causalidade entre a silicose e as atividades de trabalho do periciado, emitindo duas CATs, uma em 22/07/2021 e outra em 29/08/2022.” A perita também registrou que constata-se que o Autor apresenta, em virtude da doença, “Déficit Funcional Permanente do Aparelho Respiratório” que, não obstante ser considerado quando da diligência e com base nos laudos médicos, de “repercussão funcional leve a moderada” entre 70% e 80%, trata-se de lesão permanente, esclarecendo que: “O Déficit Funcional Permanente é um termo empregado na medicina legal e em perícias médicas para definir a perda irreversível de capacidade funcional da parte do corpo acometida por lesões ou doenças. Representa uma diminuição no funcionamento dessa parte do corpo afetada, em comparação ao estado anterior ao evento que gerou a lesão ou a condição patológica.” Além disso, a i. perita ao responder aos quesitos formulados pelo Autor (ID. 245d129 p. 807/808) esclareceu que o exercício do trabalho atuou como causa necessária ao aparecimento da doença. Acrescentou que a silicose é uma doença que geralmente progride e é incurável, podendo levar complicações graves à medida que avança. Depreende-se da conclusão pericial acima transcrita, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a silicose pulmonar e as tarefas desenvolvidas pelo Autor em prol da Ré. A partes se insurgiram em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiram produzir prova robusta que pudesse infirmar a conclusão da perita judicial. Tampouco apresentaram argumentos convincentes que levem a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Por tais motivos, adiro às conclusões do laudo pericial e entendo haver prova do nexo causal entre a doença que acomete o Autor e o trabalho realizado na Ré e que caracteriza-se a doença profissional. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais sofridos pelo empregado tem por fundamento o art. 7º, XXVII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, e pressupõe a existência de três requisitos: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo causal entre esses dois elementos (a relação existente entre a conduta do agente e o dano efetivamente verificado). Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Em regra, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano (7º, XXVII, CR/88), exceto nos casos em que sua atividade empresarial implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas atividades, quase sempre inviabiliza a reparação (art. 927, parágrafo único, Código Civil). O cenário fático permite a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. O Pleno do STF, no julgamento do recurso extraordinário RE 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil  objetiva  do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Em 12/03/2020 foi aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, a responsabilidade objetiva se aplica aos casos previstos em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial", o que se verifica no presente caso. Desse modo, caso o empregador, ao desempenhar a atividade que lhe assegura proveitos econômicos, ocasione riscos inerentes à saúde dos seus empregados, deverá responder objetivamente por eles, por medida de justiça. Isso porque, aquele que desenvolve atividade cujos riscos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, não possam ser elididos, deve por eles responder, já que deles se beneficia economicamente. Do contrário, estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao art. 2º da CLT. Nesse sentido também é a jurisprudência do TST, conforme acórdão proferido no Processo: E-RR - 34300-58.2005.5.17.0181, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado em 14/12/2012: “Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco. Silicose. Se a empregadora exerce atividade de risco para seus empregados, sua responsabilidade é objetiva, e em decorrência do risco do empreendimento, presume-se a culpa, devendo a empregadora assumir o ônus pelos eventos danosos que dessa atividade advêm para o empregado. Desenvolvendo uma atividade que expunha a riscos a saúde de seus empregados, conforme laudo de gerenciamento de riscos, demorou a empresa na diligência de contratar serviço especializado e detectar precocemente danos ao aparelho respiratório de seus empregados. O empregado vinha trabalhando desde 1993 na empresa e só em 2002 a reclamada tomou a iniciativa de contratar uma empresa especializada em exames de silicose. Impossível acolher-se a tese de que o risco é conhecido e aceito pelo profissional, numa forma de transferir para ele a responsabilidade pelo infortúnio, como foi a tese de defesa. Aplicação do art. 927 do Código Civil. Danos Morais. Indenização. O valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor, e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. (RO 00339.2005.181.17.00.9, Relator: JUIZ GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Revisor: JUIZ JAILSON PEREIRA DA SILVA - DOE 21/02/2008).” Ademais, mesmo tendo a Ré alegado que adotou “medidas de proteção individuais e coletivas [...], que sempre realizou Programas e Campanhas de Saúde, acompanhou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na NR-7, além de ter realizado as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT” não conseguiu evitar o adoecimento do Autor. Registra-se que o empregador tem obrigação legal de promover a preservação da saúde dos trabalhadores contra riscos ocupacionais. Se a atividade laboral oferecia riscos à saúde do Autor, exigia-se que houvesse monitoramento especial das suas condições físicas particulares, que lhe prevenisse agravos. Assim, era obrigatória a realização de exames médicos, a cargo da empregadora, em intervalos reduzidos e compatíveis com esse risco ocupacional específico, conforme preconizado na NR 7, além do rigoroso controle não apenas quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, mas também dos níveis de pó de sílica existentes no ambiente de trabalho Tivesse a empregadora um programa efetivo de saúde ocupacional, tal como exigido pela legislação trabalhista, teria dado atenção à suscetibilidade individual do Autor, e feito cessar, tempestivamente, a exposição dele ao risco. No caso, o empregado ficou exposto à poeira de sílica por 24 anos, ou seja, por mais da metade do tempo de vida até o presente momento, aos 46 anos de idade. Nesse contexto, fica evidenciado que a deterioração da saúde do trabalhador decorreu da forma de execução dos serviços e do meio ambiente do trabalho, associada à ausência de medidas preventivas necessárias e efetivas para evitar os danos à saúde do Autor. Portanto, mesmo que não fosse aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva nem a presunção do mexo causal decorrente da exposição a poeira de sílica, à luz da teoria subjetiva também há o dever de indenizar, estando caracterizados: dano, conduta antijurídica e nexo de causalidade.   Indenização por danos morais O dano moral é passível de reparação, na medida em que atingidos direitos inerentes à personalidade do Autor, em especial os atinentes à sua saúde e à sua incolumidade física, justificando a imposição de compensação pecuniária com a finalidade precípua de minorar a dor e o sofrimento suportados pelo trabalhador. Com efeito, o dano moral em hipótese como a dos autos não depende de comprovação específica, já que presumível a partir do próprio sofrimento advindo da doença ocupacional (in re ipsa). O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, trazendo-lhe dor, medo, angústia. Ademais, o desenvolvimento de doença gravíssima, incurável e que enseja Déficit Funcional Permanente do Aparelho Respiratório, indubitavelmente, tem repercussões de ordem psíquica, conduzindo à afetação da esfera moral do trabalhador. O sofrimento, a angústia, as incertezas, a necessidade de acompanhamento médico específico ao longo da vida dentre outras questões que decorrem do abalo à integridade do Autor, a despeito de ser de insuscetível paga, não afasta a necessidade de amainar seus efeitos, ao que se presta a compensação pecuniária por danos morais. Segundo o relatório do Programa Nacional de Eliminação da Silicose, resultado da Oficina de Trabalho realizada na sede da OIT em Brasília em 12 e 13 de setembro de 2001: "A silicose é a mais antiga, mais grave e mais prevalente das doenças pulmonares relacionadas à inalação de poeiras minerais, confirmando a sua importância na lista das pneumoconioses, tendo sido relatada há muitos séculos. É uma doença pulmonar crônica e incurável, com uma evolução progressiva e irreversível que pode determinar incapacidade para o trabalho, invalidez, aumento da suscetibilidade à tuberculose e, com freqüência, ter relação com a causa de óbito do paciente afetado." (grifos acrescidos - Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/seguranca/pnes.pdf). Ademais, não se pode olvidar que o empregador tem o dever legal de cuidado e o dever social de zelar pela integridade física das pessoas trabalhadoras, proporcionando um ambiente seguro e saudável para que aqueles possam desenvolver suas atividades, em consonância com diversos diplomas legislativos, dentre os quais o art. 19, § 1º da Lei n. 8.213/91, o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, da CR/88), o disposto no inciso I do art. 157, da CLT e com diplomas internacionais, como a Convenção n. 155 da OIT, promulgada pelo Decreto Legislativo n. 1.254/1994, que cuida da segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, procede o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional pulmonar (silicose), ora fixada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando-se os seguintes parâmetros: manifesta gravidade da doença; conduta e porte econômico da empregadora; amplitude da lesão, a repercussão na vida do trabalhador e o caráter pedagógico da medida.   Expedição de ofícios Determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social, para ciência das irregularidades descritas nesta sentença, para as medidas cabíveis. Por razão de economia e celeridade processuais, a presente sentença tem força de ofício, que deverá ser enviada com as chaves de acesso à íntegra destes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 de janeiro de 2025, incluindo a União como terceira interessada com a seguinte especificação de nome e de CNPJ: REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) - CNPJ 00.394.528/0001-92.   Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 5cc2dd7; p. 15). Em que pese a impugnação pela Ré, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o precedente obrigatório decorrente do julgamento pelo TST do IRR/Tema 21.   Honorários advocatícios Diante da procedência do pedido, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT) em 10% para a advogada da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença. O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.   Honorários periciais Porquanto sucumbente no objeto da perícia, serão suportados pela parte Ré os honorários periciais (art. 790-B, CLT), em favor do perito DEBORA MILLARD ROCHA, ora fixados no importe de R$2.000,00, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 nº 198 do TST.   Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NATUREZA DAS PARCELAS Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, declaro que a parcela reconhecida nesta ação não tem natureza salarial. Destarte, não são devidos recolhimentos previdenciários nem fiscais.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por ELTON RAMOS BARBOSA em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) deixar de pronunciar a prescrição quinquenal; 3) julgar PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado: a)  indenização por danos morais arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, declaro que a parcela reconhecida nesta ação não tem natureza salarial. Destarte, não são devidos recolhimentos previdenciários nem fiscais. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social, para ciência das irregularidades descritas nesta sentença, para as medidas cabíveis. Por razão de economia e celeridade processuais, a presente sentença tem força de ofício, que deverá ser enviada com as chaves de acesso à íntegra destes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 de janeiro de 2025, incluindo a União como terceira interessada com a seguinte especificação de nome e de CNPJ: REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) - CNPJ 00.394.528/0001-92. Custas pela Ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   SANTA LUZIA/MG, 07 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON RAMOS BARBOSA
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrido(s): LUCIANO DIAS GARCIA ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Agravado(s) e Recorrente(s): ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA ADVOGADO: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA KA/acj D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento do reclamante contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista da reclamada contra acórdão do TRT. Contrarrazões apresentadas. Não é o caso de parecer do MPT. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão se encontra omissa em relação às questões suscitadas em sede de embargos de declaração, no tocante à doença ocupacional. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração: Com a devida vênia, cumpre ao autor apontar que houve omissão no acórdão proferido quanto uma das causas de pedir dos danos morais e materiais do autor. Ocorre que o acórdão proferido analisou apenas a incapacidade do autor à época da dispensa, considerando somente a atividade para a qual o obreiro foi readaptado. No entanto, como bem observou o acórdão, a perícia judicial constatou que o "quadro clínico de tendinopatia do ombro esquerdo do autor teve relação de causalidade com as atividades que ele exercia e que houve doença ocupacional na vigência do contrato de trabalho", bem como que "o autor retornou ao trabalho remanejado para o setor de acessórios" e que "desempenhou normalmente a função para a qual foi readaptado", o que ocorreu após a alta previdenciária do reclamante, em 13/06/2011. Portanto, as provas dos autos evidenciaram que o autor sofreu acidente de trabalho e redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, precisando ser readaptado para outra função. Aliás, consta no acórdão que o reclamante possui limitação para "esforço moderado e acentuado com os membros superiores", pelo que se conclui que o reclamante ficou incapacitado de exercer suas atividades habituais. Nesse passo, são necessários os presentes embargos para apontar omissão no acórdão e garantir o prequestionamento quanto à data da consolidação das lesões do reclamante e a redução de sua capacidade laborativa. Afinal, se o obreiro sofreu afastamento previdenciário foi porque suas lesões não estão consolidadas. Do mesmo modo, a prorrogação do auxílio-doença também indica que as lesões ainda não eram definitivas. Portanto, somente com a alta previdenciária do reclamante é que suas lesões acidentárias se consolidaram, sendo o resultado final do acidente de trabalho, portanto, a incapacidade parcial e definitiva, tendo o autor restrição para trabalhos com esforço moderado. Portanto, o marco inicial da prescrição deve ser a data da alta previdenciária do obreiro em 13/06/2011, que foi quando suas lesões se consolidaram, com a limitação para atividades com esforço físico moderado e a necessidade de readaptação para outra função. É importante observar ainda que o tema difere do analisado no acórdão proferido, que tratou da incapacidade do reclamante para a atividade para a qual foi reabilitado, mas não da incapacidade do obreiro para a função que exercia antes do afastamento previdenciário cessado em 13/06/2011. Diante disso, não estão prescritas as indenizações por dano moral e material postuladas, sendo necessária a manifestação do juízo quanto a inexistência de prescrição a contar da alta previdenciária e das indenizações postuladas considerando a incapacidade parcial do obreiro, tanto para sanar a omissão apontada quanto para garantir o prequestionamento da matéria. 2.1 DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - NO MÍNIMO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE [...] Assim, indubitavelmente, após o contato habitual com atividades laborais maléficas, o autor teve um enorme desgaste em sua saúde, adquirindo sérios problemas, estando DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO para exercer principalmente a atividade anteriormente exercida. Senhor julgador, qual a diferença prática, econômica e social, para "incapacidade para o labor" (mesmo que parcial) e "depreciação da força de trabalho", "queda da produtividade e perfeição técnica dos serviços prestados"? NENHUMA! Os efeitos são os mesmos. Que serventia tem a capacidade para o trabalho, se ela se encontra restrita/depreciada, e se não interessa ao empregador, que no momento da admissão, de logo detecta a deficiência e opta pela escolha de profissional em gozo de plena saúde, já que, no mercado de trabalho também impera a lei da oferta e da procura, o poder potestativo do empregador, sempre em desvantagem para o empregado, inclusive àqueles com restrições de saúde? Apenas para argumentar, mesmo que seja mínima a redução da capacidade laborativa, ainda assim deve a reclamada indenizar o reclamante em razão da redução de sua capacidade laborativa. O obreiro estava inapto no momento da dispensa, estando o reclamante doente na época da demissão, nos moldes dos artigos 21º, 93º e 118º da Lei n° 8.213/91, devendo ser declarada sua estabilidade no emprego. O artigo 20, da lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. É fato notório que a capacidade laborativa do reclamante estava diminuída quando da sua dispensa, pois possuía inúmeras restrições para o trabalho. [...] Assim, deve ser reformada a R. Sentença para que seja descaracterizada a dispensa arbitraria do obreiro, considerando-se em plena vigência o contrato de labor entre as partes, deferindo-se a reintegração do Reclamante no emprego e salários, mediante tutela antecipada, a qual pode ser requerida a qualquer tempo, na forma do artigo 294 do NCPC pois o Reclamante se encontra desempregado em sem meio de prover o seu sustento e seus familiares, com as mesmas vantagens a que tinha direito anteriormente, conforme pleiteado no rol de pedidos da inicial; 2.4 DOS DANOS MATERIAIS O reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida, não podendo exercer sua função, logo, deve a reclamada indenizá-lo pelos danos materiais. O reclamante é portador de limitações na sua capacidade laborativa decorrente das condições de trabalho, logo, devido o pagamento da pensão mensal, nos termos dos artigos 949 e 950 do CC/2002, in verbis: [...] 2.5 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, trata-se de um instrumento que o Juiz dispõe para repreender aqueles que agem com desídia, desrespeitando direito alheio. Com efeito, tem caráter punitivo. O dano moral decorrente da doença ocupacional também é plenamente cabível, nos termos da jurisprudência: [...] Ante o exposto, restou vastamente comprovado nos autos o direito obreiro à indenização postulada, razão pela qual requer a reforma da r. sentença, deferindo-se integralmente os pedidos de DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS descritos na petição inicial, bem como a integralidade dos pleitos nela constantes. Foi transcrito também o seguinte trecho da decisão do TRT em embargos de declaração: Inicialmente, cabe ressaltar que somente serão apreciadas pelo órgão ad quem as matérias impugnadas, consoante o efeito devolutivo atribuído a todo e qualquer recurso ordinário. Dito isso, verifica-se que a matéria ora exposta em sede de embargos de declaração não foi suscitada pelo reclamante por ocasião da interposição de seu recurso ordinário, uma vez que este se limitou a requerer o direito à reintegração e às indenizações pleiteadas em razão da incapacidade laborativa no momento da dispensa (id. 872d021- pág. 40, 47). (...) Contudo, eventual inconformismo deve ser expresso através da utilização do meio processual adequado à reapreciação da matéria que entenda deva ser reformada, inexistindo, in casu, o vício apontado. Sustenta a parte a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT teria permanecido omisso quanto aos tópicos suscitados nos embargos de declaração. Alega violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. À análise. No caso, embora se constate que as razões dos embargos de declaração foram integralmente transcritas no recurso de revista, bem como o respectivo acórdão do TRT, a parte recorrente não consigna com precisão quais questões não foram devidamente apreciadas pela Corte de origem. Ressalta-se que a transcrição na íntegra as razões dos embargos de declaração não supre a necessidade de a parte delimitar, de forma clara e objetiva, quais teriam sido as questões omissas. Além disso, a parte recorrente aponta violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal sem explicar de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados, e não realiza o confronto analítico entre os trechos do acórdão e das razões dos embargos de declaração transcritos e a fundamentação jurídica invocada. Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma desta Corte: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSEVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No que se refere à preliminar de nulidade, conforme assentado na decisão monocrática agravada, embora a parte tenha transcrito no recurso de revista as razões dos embargos de declaração e a respectiva decisão do TRT, não consigna com precisão quais questões não foram devidamente apreciadas pela Corte de origem. Ressalta-se que a parte recorrente transcreveu na íntegra as razões dos embargos de declaração, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, quais teriam sido as questões omissas. Além disso, a parte aponta violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal sem explicar de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados, e não realiza o confronto analítico entre os trechos do acórdão e das razões dos embargos de declaração transcritos e a fundamentação jurídica invocada. Quanto à multa, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, haja vista que nele não há registro dos fundamentos pelos quais a Corte regional concluiu que os embargos de declaração opostos pela parte são protelatórios e, portanto, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, como, por exemplo, os seguintes: "'In casu', contudo, verifico que a Embargante não apontou a existência de vícios processuais na decisão embargada, nem de fundamento jurídico da defesa que não tenha sido examinado. Na verdade, pretende a pura e simples reforma da decisão, o que não é possível pela via eleita " e "a detida análise do julgado revela que esta Eg. Turma não incorreu em nenhuma das omissões apontadas, uma vez que se manifestou de forma clara e objetiva quanto a todos temas suscitados pela Recorrente. " Portanto, entende-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º- A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11865-62.2017.5.18.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Portanto, entende-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º- A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS APÓS A EC Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da (o) inciso III do §1º do artigo 11 do Código Civil; artigo 205 do Código Civil; inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente se insurge contra o v. acórdão, em que foi mantida a sentença que acolheu a prescrição arguida pela ré, por entender não ter sido respeitado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A C. Turma manifestou o entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. Decidiu, assim, que se for posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45, em 08.12.2004, como no caso dos autos, o prazo é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, verifica-se que a C. Turma aplicou a prescrição trabalhista, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST, tendo em vista que o entendimento encontra-se em consonância com posicionamento iterativo e notório no TST, no sentido de que a regra a ser aplicada, nesse caso, é a do artigo 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À EC Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando--se de pedido de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, esta Subseção tem jurisprudência reiterada no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto na legislação civil, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No presente caso, o acórdão embargado registra que o acidente do trabalho que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu em 27/6/1995, antes da vigência da EC nº 45/2004, sendo aplicável a prescrição civil vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916, de modo que ajuizada a ação em 1º/10/2001 não há prescrição a ser declarada. Saliente-se que não há falar em aplicação da regra de transição contida no art. 2.028 do CC de 2002, uma vez que a ação foi ajuizada antes mesmo da vigência do referido diploma normativo, quando a única prescrição aplicável à pretensão era a vintenária prevista no CC de 1916 vigente à época. Recurso de embargos conhecido e não provido. E-RR - 133400-28.2006.5.04.0402, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SDI-I, DEJT 31/08/2012. No mesmo sentido: E-RR - 121700-07.2007.5.03.0060, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, SDI-I, DEJT 26/2/2010; E-RR - 135700-80.2005.5.20.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI-I, DEJT 14/12/2012; E-ED-RR - 26400-73.2006.5.17.0121, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SDI-I, DEJT 26/10/2012; E-ED-RR - 1100-83.2008.5.04.0030, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, SDI-I, DEJT 24/08/2012. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: Razão não lhe assiste. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações sociais, propiciando segurança jurídica aos jurisdicionados. Assim, prevalece no ordenamento jurídico a regra da prescrição da pretensão, sendo a imprescritibilidade exceção. Inexistente previsão constitucional ou legal a respeito da prescrição da pretensão à compensação pecuniária pela lesão aos direitos da personalidade, não há falar em imprescritibilidade da ação de dano moral trabalhista. Quanto à aplicação do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil ou específico das ações decorrentes da relação de trabalho, adoto o entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. Assim, se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45, em 08.12.2004, o prazo é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho no ano de 2007, ou seja, após a publicação da EC nº 45/2004, correta a sentença que aplicou a prescrição trabalhista ao presente caso. Nego provimento. Sustenta a parte que não se trata de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental, que diz respeito à dignidade humana, razão por que imprescritível. Sucessivamente, requer a incidência da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, a contar da data da consolidação das lesões, que no caso, seria a da alta previdenciária, em 13/6/2011. Alega violação dos arts. 1º, III, 7º, XXIII e XXIX, 60, § 4º, IV, e 170 da Constituição Federal, 11 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Colaciona arestos. À análise. No caso, o Regional entendeu que não há falar em imprescritibilidade da ação de dano moral trabalhista; que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da EC nº 45, em 8/12/2004, aplica-se a previsão trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF/88), Constituição Federal, tal como no caso, em que "incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho no ano de 2007, ou seja, após a publicação da EC nº 45/2004". A decisão do Regional está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos de ação indenizatória de danos morais decorrentes da relação de emprego ocorridos posteriormente à vigência da EC nº 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF/88); e, a contrario sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição cível, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 93 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 949 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente se insurge contra o v. acórdão, em que foi mantida a sentença que julgou indevidas as indenizações por dano material e moral pleiteadas na peça de ingresso, bem como o pedido de reintegração com fundamento na alegada doença ocupacional. A C. Turma manifestou o entendimento de que inexiste nos autos evidências de dispensa discriminatória ou em período de incapacidade, concluindo por manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação civil e de reintegração ao emprego, formulados na inicial. Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar a Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: Na inicial, narrou o autor que, na data de 08.06.1999, foi admitido pela reclamada como ajudante de produção, sendo imotivadamente dispensado na data de 16.08.2015. (...) A sentença de origem, com base no contexto fático e probatório constante dos autos, indeferiu o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Relata o autor em sua inicial que começou a prestar serviços na reclamada em 08.09.1999, na função de auxiliar de produção. Aduz que as atividades exercidas ao longo do contrato de trabalho exigiam longos períodos em posições prejudiciais à saúde, além de exigir grandes esforços físicos por carregar grandes volumes com peso excessivo. (...) A ré alega, em resumo, que o labor não envolvia esforço repetitivo ou de grandes pesos e que desde 2011 o reclamante foi remanejado para função em que não exigisse esforço físico por orientação do médico do trabalho. (...) No caso dos autos, a perícia médica apontou que o autor apresentou quadro clínico de tendinopatia do ombro esquerdo e que havia nexo causal com as atividades que exercia, concluindo pela presença de doença ocupacional. Não obstante, melhor analisando o contexto fático e as provas produzidas pelas partes, não se pode olvidar que desde 2011 o reclamante vem trabalhando em atividades leves, para a qual foi readaptado, após o último retorno previdenciário e que confessadamente exerceu na empresa nos últimos anos do pacto laboral. Ademais, o reclamante foi dispensado em agosto de 2015 tendo apresentado o último laudo médico em 03.12.2014, por meio do qual o médico atestou que "o paciente apresenta rotura parcial articular do infraespinhal em ombro esquerdo, onde optamos pelo tratamento conservador, evoluiu com melhora parcial do quadro com o tratamento efetuado, porém há dor aos médios e grandes esforços. Apresenta também espondilodiscounartose cervical resultando em associação dolorosa. Sugiro manter o tratamento afastado definitivo de médios e grandes esforços." A partir do laudo médico supracitado, vê-se que o reclamante vinha apresentado melhora com o tratamento fisioterápico, apenas apresentando dor em caso de grande esforço físico, o que não lhe era exigido no trabalho junto à ré. (...) Assim, constato que não há incapacidade para o trabalho que o reclamante estava exercendo à época da dispensa, inexistente nexo causal ou concausal com o labor pois as atividades que o reclamante cumpria não exigiam esforço físico a continuar causando a doença, razão pela qual indevidas as indenizações pleiteadas na inicial, pelo que indefiro os pedidos formulados. Da mesma forma, não se atestando doença ocupacional, não há que se falar na estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/90, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração com base em tal fundamento. Ante o exposto, conclui-se, ainda que o reclamante não foi dispensado estando doente haja vista que o último laudo médico apresentado foi de 02.12.2014, ou seja, oito meses antes da dispensa, sendo de se ressaltar que o laudo relatava a melhora clínica do reclamante. Assim, indefiro o pedido de reintegração por dispensa arbitrária ou danos morais com base no mesmo fundamento. (...) Irresignado, recorre o autor aduzindo que a farta documentação colacionada, bem como o laudo pericial, apontam sua incapacidade permanente para trabalho habitual. (...) Todavia, compulsando os autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus da prova em questão, motivo pelo qual reputo acertada a sentença de improcedência na espécie. A propósito do tema, verifico que embora a prova pericial de id. 62b67c5 ter concluído que o quadro clínico de tendinopatia do ombro esquerdo do autor teve relação de causalidade com as atividades que ele exercia e que houve doença ocupacional na vigência do contrato de trabalho, afirmou que após o gozo de benefício previdenciário no período de 12.08.09 a 13.06.11 e alta do INSS, o autor retornou ao trabalho remanejado para o setor de acessórios, onde permaneceu até sua demissão, não requerendo benefício ao INSS após a rescisão contratual. Com efeito, o laudo técnico confirmou que após a alta previdenciária na data de 13.06.2011 o autor desempenhou normalmente a função para a qual foi readaptado. Em resposta ao quesitos suplementares, destacou o expert, também: que o autor não possui qualquer limitação para suas atividades cotidianas; encontra-se apto ao trabalho, com restrição, apenas, de esforço moderado e acentuado com os membros superiores; que as lesões decorrentes do acidente foram leves e sem seqüelas e podem ser eliminadas ou minimizadas com tratamento. ((itens nº 32 e 33 do rol de quesitos da reclamada, fls. 523 e itens 24 e 21 do rol de quesitos do reclamante, fls. 526) (...) Outrossim, o simples fato de o reclamante possuir uma enfermidade não impede, por si só, a rescisão do vínculo empregatício, sendo indispensável, ainda, que tal patologia resulte em incapacidade laborativa, condição esta que não se demonstrou nos autos, conforme visto. Destaco ainda que, à época da dispensa, o autor estava há mais de 2 anos laborando na função de esmaltador, não sendo afastado novamente pelo órgão previdenciário - fato que só corrobora a ausência de incapacidade. Dessa forma, inexistindo nos autos evidências de dispensa discriminatória ou em período de incapacidade, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de reparação civil e de reintegração ao emprego, formulados na inicial, mantendo incólume, por consequência, a sentença que rejeitou os pedidos de reintegração, danos materiais e danos morais formulados na peça de ingresso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Sustenta o reclamante que "a perícia médica apontou que o autor apresentou quadro clínico de tendinopatia do ombro esquerdo e que havia nexo causal com as atividades que exercia, concluindo pela presença de doença ocupacional"; e que sofreu redução definitiva de sua capacidade laboral. Afirma que a reclamada não adotou as devidas providências preventivas e/ou corretivas para evitar o acidente/doença do trabalho. Aduz que, restando comprovado o nexo causal e a redução definitiva da capacidade de trabalho, além da culpa da empregadora, há de se condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Alega violação dos arts. 186, 927, 932, 944, 949 e 950 do Código Civil, 1º, III, 5º, V e X, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, 9º da CLT, 93 e 118 da Lei nº 8.213/91. Diz que foi contrariada a Súmula nº 378 do TST. Colaciona arestos. À análise. Na jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença preexistente (concausa), conforme o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Consoante se extrai do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, em trecho devidamente transcrito na decisão embargada, as atividades laborais exercidas pela empregada provocaram o desencadeamento da doença a que acometida - esquizofrenia paranoide e depressão grave -, ou seja, concorreram para o agravamento do seu estado de saúde. Embora não constituam causa exclusiva do seu adoecimento, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais daí advindas. A concausa é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91) como hipótese de caracterização do acidente do trabalho e constitui, igualmente, fator de reconhecimento da responsabilidade pela indenização por danos - materiais e morais - dele decorrentes, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. ( E-RR - 189600-04.2007.5.20.0005 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) O julgado citado traz tese que leva em conta situação similar à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Com efeito, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; As premissas fáticas registradas pelo Regional permitem concluir que há nexo concausal entre a patologia do reclamante e as atividades por ele exercidas, bem como da redução de sua capacidade laboral. Foi registrado que "a perícia médica apontou que o autor apresentou quadro clínico de tendinopatia do ombro esquerdo e que havia nexo causal com as atividades que exercia, concluindo pela presença de doença ocupacional". Além disso, embora o Regional tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral do reclamante, fato é que, segundo a perícia, sofreu restrição quanto a trabalho que demandasse esforço moderado e acentuado com os membros superiores. Além disso, ficou assentado que, após a alta no INSS, o reclamante foi readaptado para outra função, o que sói acontecer com empregados que sofreram diminuição da sua capacidade para exercer a mesma função que exerciam antes do acidente/doença do trabalho. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Citem-se os julgados: B) RECURSO DE REVISTA DE CONSTRUTORA CVP LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL E CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional, citando o PCMSO e o nexo técnico epidemiológico (NTE), consignou que o exercício da atividade de marteleiro de rocha demandava posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso com vibrações localizadas e exposição a raios solares. Concluiu que as patologias dos membros superiores do Autor (lesões do ombro, tendinite e tenossinovite e carcinoma basocelular) foram agravadas pelo trabalho e que o labor possui relação de causalidade com o carcinoma basocelular na pele da face, colo e membros superiores. Constatados o nexo concausal e causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida do Reclamado e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Inviável o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR - 300-80.2013.5.04.0741 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - RECEPCIONISTA DE HOSPITAL - SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E ESCRITA - NEXO CAUSAL - CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA (por violação do artigo 5º, LV e 7º, XXVIII da CF/88, artigo 21-A da Lei 8.213/91, artigo 927, parágrafo único do CCB/02). O Tribunal Regional concluiu que restaram evidenciados o dano moral e material no caso dos autos, no qual se trata de doença do trabalho (LER/DORT) adquirida pela reclamante, a qual acarretou incapacidade temporária para o exercício de suas funções. Quanto ao nexo causal e à materialização do dano, o Tribunal a quo, constatou que "as doenças consubstanciadas em tenossinovite e sinais clínicos compatíveis com Síndrome do Túnel do Carpo efetivamente tem a ver com as atividades de trabalho despendidas pela reclamante em prol do reclamado" e que "a reclamante sofreu perda, ainda que temporária, da capacidade laborativa, devido às lesões ocasionadas pelos serviços prestados ao réu, ou, na pior das hipóteses, os quais atuaram como agravantes das enfermidades". Quanto à culpa, extrai-se, da leitura acurada do acórdão regional, o entendimento de que, para caracterização dos danos material e moral foi suficiente a comprovação do nexo causal - sendo desnecessário perquirir-se quanto à culpa. Entendo que a controvérsia deverá ser analisada à luz da teoria da presunção da culpa, dada a impossibilidade de aplicação da consagrada teoria da responsabilidade subjetiva in casu, bem como pelo fato de não concordar com a tese de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de doença profissional. E, ainda, por ser aquela teoria um atual e valioso instrumento de efetivação da equidade e justiça processual adotado pela jurisprudência pátria também quando se trata do tema da responsabilidade civil. Da leitura acurada do acórdão regional, extrai-se o entendimento de que existe uma presunção de culpa do empregador, advinda do fato de que o exercício da função desempenhada pela empregada, qual seja, recepcionista de hospital que realizava atividades de digitação e escrita, originou a doença ocupacional (LER/DORT). Nesse contexto, é inegável que há uma tendência natural em considerar que a função exercida no ambiente laboral causou as lesões adquiridas pela autora, o que leva à conclusão de culpa presumida do empregador. Assim, nas condições descritas, em que adquirida a doença ocupacional durante o trabalho ou na execução deste, não se pode isentar de culpa o empregador e atribuir a causa do evento danoso a ato inseguro do trabalhador, porquanto ao invés disso, o que se tem delineado é o quadro típico da culpa presumida. Portanto, de acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova sem sentido contrário. Nesse contexto, registre-se não haver no quadro fático delimitado no acórdão recorrido nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de culpa da reclamada, não produzindo ele qualquer prova capaz de elidir tal presunção. Portanto, o empregador está obrigado a proteger seus empregados dos riscos inerentes à sua atividade e se, in casu, a reclamada não cuidou provar que proporcionou condições à autora de desenvolvimento de suas atividades laborais de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva. Portanto, restando caracterizados o dano experimentado pela ofendida e o nexo de causalidade e presumindo-se a culpa no presente caso, há que subsistir o dever de reparar o dano causado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 123500-44.2008.5.04.0404 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. No caso, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e a moléstia, o Regional fundamentou a existência do nexo de causalidade "nos demais elementos de prova constantes nos autos", conforme autoriza o art. 436 do CPC. Dessa forma, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame das provas, circunstância vedadas nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não se há de perquirir divergência jurisprudencial quanto ao nexo de causalidade. Intactos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, visto que em relação ao nexo de causalidade este fora constatado com base nas circunstâncias dos autos e não com fundamento no ônus da prova. Quanto à culpa, o Regional consignou que "era da reclamada o ônus de demonstrar a adoção de medidas de segurança e higiene eficazes à elisão dos riscos no ambiente de trabalho, do que não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, presumível a sua culpa pelo descumprimento de medidas de segurança eficazes contra os riscos de acidente, o que resultou na incapacidade parcial do autor." Ora, conforme inúmeros julgados desta 3ª Turma, "Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício" (AIRR-306-25.2011.5.05.0161, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/6/2014. Grifamos). Inequívoca a doença profissional que acometeu a autora, não há que se falar em ausência de dano. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, quais sejam: o dano, o nexo causal e sendo presumida a culpa da ré, conforme explicitado, correto o Regional que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Intacto o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR - 28100-58.2008.5.04.0030 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVALIDEZ. O Tribunal de origem, amparado pelo conjunto fático-probatório dos autos, mormente pelo laudo pericial, reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de indenização por danos morais decorrente de doença do trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo) que engendrou sua aposentadoria por invalidez. Estabeleceu o nexo causal entre as atividades de varredora de rua da reclamante e a culpa da reclamada que não comprovou a adoção de esforços para redução dos riscos ocupacionais ergonômicos. Evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e o labor da reclamante para a reclamada, e em se tratando de doença ocupacional, tem-se que a culpa é presumida, em razão de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica, gestão e operação do labor a ser desenvolvido. Trata-se, pois, de dano in re ipsa. Ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, no caso, a doença profissional adquirida em razão de atividade laboral cujos efeitos maléficos não restaram devidamente combatidos pela reclamada, tem-se, como corolário lógico, a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1204-66.2010.5.02.0481 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015) Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano, presumida a culpa e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, é responsável a empregadora pela indenização por danos dele decorrentes. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido no tópico. Conheço, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Todavia, por envolverem aspectos fático-probatórios, cuja valoração não pode ser feita nesta instância extraordinária e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição, determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame dos pedidos nesse particular. Determino que prossiga o Regional também no exame dos pedidos relativos à reintegração no emprego e à tutela de urgência. Fica prejudicado o exame dos demais temas e do recurso de revista da reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, "a", do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação.  II - quanto ao tema "DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS APÓS A EC Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA", não reconheço a transcendência e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 118, X, 255, III, "a", do RITST, 932, VIII, do CPC.  III - com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC/15, 118, X, e 251, III, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA" e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir as indenizações por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos, bem como para prosseguir no exame dos pedidos relativos à reintegração no emprego e à tutela de urgência. Fica prejudicado o exame dos demais temas e do recurso de revista da reclamada. IV - Determina-se a reautuação, nos termos da decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010691-36.2024.5.03.0095 AUTOR: ADENILSON PETRINO SALVO RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1051679 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 30/06/2025.  O acórdão de Id. 7a762e1 afastou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, reduziu o valor fixado na sentença para os honorários periciais e, diante da improcedência do pedido, inverteu os ônus da sucumbência, ficando a cargo do Reclamante o respectivo pagamento, que, todavia, deveria ser suportado pela União Federal, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Todavia, não se há falar em expedição da respectiva Requisição, uma vez que a Reclamada antecipou a importância de R$1.000,00, conforme comprovante no IDs 89d4317 (p. 245), que já foi liberada ao perito (despacho no ID e887a3f; p. 277/278 e comprovante no ID c1eba5e; p. 284). Como se infere dos autos, foi devidamente esclarecido à Ré, em audiência, conforme constou da ata de Id. 3184cdd, que a antecipação não é suscetível de devolução, mesmo na hipótese de o reclamante restar sucumbente, caso ele venha a ser beneficiário da justiça gratuita.  Com efeito, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR N.GCR/43/2021, de 28 de maio de 2021, as antecipações de honorários periciais posteriores à vigência da Resolução n. 247/2019 do CSJT (ou seja, de 25/10/2019 para frente) deverão ocorrer por “conta e risco da parte que os antecipou, ressalvada a existência de acordo diverso entre os interessados”, sem direito, portanto, a qualquer ressarcimento posterior.  Assim, diante da improcedência, arquive-se feito, dando-se baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes. I.   SANTA LUZIA/MG, 04 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010691-36.2024.5.03.0095 AUTOR: ADENILSON PETRINO SALVO RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1051679 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 30/06/2025.  O acórdão de Id. 7a762e1 afastou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, reduziu o valor fixado na sentença para os honorários periciais e, diante da improcedência do pedido, inverteu os ônus da sucumbência, ficando a cargo do Reclamante o respectivo pagamento, que, todavia, deveria ser suportado pela União Federal, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Todavia, não se há falar em expedição da respectiva Requisição, uma vez que a Reclamada antecipou a importância de R$1.000,00, conforme comprovante no IDs 89d4317 (p. 245), que já foi liberada ao perito (despacho no ID e887a3f; p. 277/278 e comprovante no ID c1eba5e; p. 284). Como se infere dos autos, foi devidamente esclarecido à Ré, em audiência, conforme constou da ata de Id. 3184cdd, que a antecipação não é suscetível de devolução, mesmo na hipótese de o reclamante restar sucumbente, caso ele venha a ser beneficiário da justiça gratuita.  Com efeito, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR N.GCR/43/2021, de 28 de maio de 2021, as antecipações de honorários periciais posteriores à vigência da Resolução n. 247/2019 do CSJT (ou seja, de 25/10/2019 para frente) deverão ocorrer por “conta e risco da parte que os antecipou, ressalvada a existência de acordo diverso entre os interessados”, sem direito, portanto, a qualquer ressarcimento posterior.  Assim, diante da improcedência, arquive-se feito, dando-se baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes. I.   SANTA LUZIA/MG, 04 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON PETRINO SALVO
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