Andrezza Caroline De Faria
Andrezza Caroline De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 444377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrezza Caroline De Faria possui 141 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TRT4, TRT17 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRT6, TRT4, TRT17, TJSP, TRT13, TJMA, TRT15, TRT7, TST, TRT3, TJRS, TJPE, TJBA, TJMG
Nome:
ANDREZZA CAROLINE DE FARIA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001011-96.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3cd39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Roca Sanitários Brasil Ltda. para: Sanando a obscuridade apontada, excluir do dispositivo da sentença o seguinte termo: "Multa do art. 477 da CLT." Excluir da condenação a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS já realizados, mantendo-se a condenação aos depósitos das diferenças de FGTS e à multa de 40% sobre os valores deferidos na sentença. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001011-96.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3cd39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Roca Sanitários Brasil Ltda. para: Sanando a obscuridade apontada, excluir do dispositivo da sentença o seguinte termo: "Multa do art. 477 da CLT." Excluir da condenação a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS já realizados, mantendo-se a condenação aos depósitos das diferenças de FGTS e à multa de 40% sobre os valores deferidos na sentença. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001321-22.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIANO MARCIO DA SILVA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da mesma pelo prazo de 2 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no p. 1º do art. 11-A, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 07 de julho de 2025. ENOC DA SILVA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MARCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001131-70.2024.5.13.0005 AUTOR: RAFAEL ANGELO DA SILVA RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12aa5a proferido nos autos. DESPACHO Transfira-se conforme requerido mediante protocolo #id:4be21d6, devendo ser acostado aos autos o comprovante do depósito para o exequente. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANGELO DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010543-12.2025.5.03.0185 AUTOR: ARLEN NASCIMENTO FERREIRA RÉU: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f153aa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. Ilegitimidade passiva da 2a reclamada. O reclamante alegou que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços por ele prestados, indicando-a como devedora, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade da 2ª ré relaciona-se com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam da 2ª reclamada. Rejeito. Horas extras que antecedem e sucedem a jornada. Afirma o reclamante que laborava na escala 12x36, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Informou que tinha que chegar no posto de trabalho 15 minutos antes do horário, para se uniformizar, armar e receber o turno. Ao final da jornada gastava, em média, 10 minutos além do horário normal para troca de uniforme, pois não podia permanecer uniformizado pós expediente. Referido tempo não era computado no controle de jornada. Informou que, em média, 3 vezes ao mês realizava dobra de jornada, sem receber pelo labor extraordinário. Pleiteia pelo pagamento de horas extras. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações iniciais, sustentando que todas as horas extras estão consignadas nos cartões de ponto e foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, entendo que, na hipótese, o autor se desincumbiu parcialmente de tal ônus processual. Sobre o tema a testemunha ouvida convidada pelo reclamante informou: “depoente trabalhava de 06h às 18h, e era rendida pelo reclamante; reclamante chegava por volta de 17h45, fazia troca de uniforme, conferia materiais, e às 18h trocavam o posto; depoente batia o ponto 18h, depois tirava o uniforme e ia embora; gastava 10/15 min na troca de uniforme (coturno, calça tática, blusa, colete); não podia utilizar essas peças de uniforme no trajeto casa/trabalho, e vice-versa; reclamante era moto ronda, assim como depoente; fazem conferência/checklist do veículo; calça e coturno não tinham emblema da ré; todos faziam troca no local; pelo estatuto do vigilante não podem andar uniformizados; depoente não trabalhava armada; em regra, não precisava do colete na 2.a ré” A testemunha convidada pela reclamada informou: “não havia orientação para chegar mais cedo, ou sair após o horário; podiam ir pré-uniformizados, o que era praxe (com coturno e calça); somente a camisa tinha logo da ré; na 2.a ré não trabalhavam armados, somente vestiam a camisa e cinturão, o que gastava cerca de 5min; já viu autor chegando na base pré-uniformizado, na 2.a ré não presenciava; na 2.a ré encontrou o autor presencialmente 1 ou 2 vezes; não se recorda se autor trabalhava com moto; quem é moto ronda tem que fazer checklist no veículo”. Com efeito, a prova oral revelou que, de fato, o reclamante chegava com antecedência não só para uniformização mas, também, para outros procedimentos, tais como checklist de veículo. Ao final da jornada, o reclamante apenas realizava a troca do uniforme. Em relação ao procedimento de troca de posto e checklist do veículo, fixo que o reclamante gastava, em média, 10 minutos por dia, apenas no início, pois entendo que assim como o reclamante, o vigilante que o sucedia chegava antes para realizar a troca, não havendo motivos para estender a jornada para esse procedimento. Entretanto, no que diz respeito à troca de uniforme, não me convenço de que o tempo gasto era de 10/15 minutos, pois basicamente tratava-se da troca da camiseta, já que coturno e calça não tinham o emblema da ré e poderiam ser usados no trajeto, como informado pelas duas testemunhas. Assim, fixo que o reclamante gastava em torno de 5 minutos para tanto (seja no início, seja ao término da jornada). Ocorre que a CCT da categoria, em sua cláusula 42ª (2023/2024) e 44ª (2024/2025) prevê que a troca de uniformes, desde que não superior a 15 minutos, não será considerada como tempo à disposição. Logo, em relação ao tempo para troca de uniformes, o reclamante não faz jus à horas extras residuais. Portanto, fixo, com base na prova oral e no princípio da razoabilidade, o tempo de 10 minutos antes da jornada contratual como efetivamente laborado (passagem de posto, incluindo checklist). No que diz respeito às dobras de plantões, analisando os espelhos de ponto apresentados com a defesa, verifico que, de fato, houve o labor sem a devida compensação. Cito como exemplo os dias 05/02/2024 e 07/02/2024. Entretanto, há dias em que a dobra foi devidamente compensada, como no dia 12/06/2024. Assim, além do pagamento de 10 (dez) minutos diários que antecedem a jornada, defiro as horas extras dos dias de trabalho em dia de folga sem a devida compensação, ambos com reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%. As parcelas acima deferidas deverão ser apuradas, observando-se os seguintes parâmetros: (a) frequência registrada nos controles de jornada anexados aos autos, excluídos os dias de licenças, afastamentos, ausências e férias comprovadas nos autos; (b) divisor 220; (c) adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%; (d) evolução salarial do autor; e, (e) base de cálculo conforme Súmulas 264 e 347 do TST. Nulidade do aviso prévio. O autor alega que foi dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio trabalhado, sem redução de jornada. Sustentando a nulidade do aviso prévio concedido requer o pagamento de novo aviso prévio indenizado e de seus reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. A reclamada contesta e aduz que o reclamante não laborou durante 33 dias no período do aviso prévio, e sim 26 dias, com redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT. Pois bem. Em análise ao comunicado de dispensa de ID. 9aaaf29, observa-se que o autor foi dispensado em 07/10/2024 e optou pela redução de 7 (sete) dias corridos de labor ao final do aviso prévio. Considerando que a norma que estabelece o aviso prévio proporcional (Lei 12.506/11) não fez diferenciação entre o aviso prévio indenizado ou trabalhado, no entendimento desta Magistrada, em que pese posições contrárias, o cumprimento de aviso prévio trabalhado por prazo superior a 30 dias em nada prejudica o empregado, já que ele recebe a devida contraprestação por isso. Faria jus, então, o autor ao aviso prévio de 33 dias. Considerando que ele foi dispensado em 07/08/2024, deveria trabalhar até o dia 02/11/2024. Como no dia 01/11/2024, apresentou atestado de 2 dias (ID 40d7a64, fl. 211), de fato, não haveria nenhuma marcação em seu espelho de ponto do mês de novembro, pois a partir do dia 2 já estaria dispensado do trabalho. Assim, tendo gozando efetivamente de 7 dias de folga ao final do período de cumprimento de aviso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 488, caput e parágrafo único da CLT. Logo, julgo improcedentes os pedidos. Da cesta básica e ticket alimentação. Aduz o reclamante que não recebeu a cesta básica e o ticket refeição no último mês trabalhado. No que diz respeito à cesta básica, da leitura da cláusula, entendo que o trabalhador somente fará jus ao benefício se trabalhado o mês todo, o que não ocorreu, tendo em vista que o contrato de trabalho encerrou no dia 09 de novembro. Já em relação ao ticket refeição, este é pago de acordo com os dias trabalhados. No mês de novembro o reclamante não trabalhou, pois apresentou atestado no dia 1º de dois dias e no restante dos dias foi dispensado em razão do aviso prévio. Assim, indevidos os benefícios. Responsabilidade da 2ª reclamada. Inconteste a prestação de serviços do autor exclusivamente em favor da 2ª reclamada até junho/2024, conforme confessado em depoimento pessoal e informações prestadas pelas testemunhas. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro, e por isso não pode ser excluída da responsabilidade pelas obrigações decorrentes. Tal questão foi pacificada, inclusive, pelo julgamento proferido pelo STF em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que, apesar da licitude da terceirização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse sentido, ainda, o art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17. Restrita a condenação da 2ª reclamada ao período compreendido entre o início do contrato até final de junho/2024, devendo responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas nesta sentença. Importa ressaltar que, com a presente condenação subsidiária, a 2ª reclamada tem em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª ré. Entretanto, não logrando êxito nesta execução, o devedor subsidiário será executado logo em seguida, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas (divididos em partes iguais), no importe de 5% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por ARLEN NASCIMENTO FERREIRA em face de OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária (observada a limitação de período), ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 minutos extras, por todo o período contratual não prescrito, e seus reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%; - dias de descanso laborados e não compensados na forma legal, como extras, e seus reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%; Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010543-12.2025.5.03.0185 AUTOR: ARLEN NASCIMENTO FERREIRA RÉU: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f153aa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. Ilegitimidade passiva da 2a reclamada. O reclamante alegou que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços por ele prestados, indicando-a como devedora, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique a ré como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade da 2ª ré relaciona-se com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam da 2ª reclamada. Rejeito. Horas extras que antecedem e sucedem a jornada. Afirma o reclamante que laborava na escala 12x36, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Informou que tinha que chegar no posto de trabalho 15 minutos antes do horário, para se uniformizar, armar e receber o turno. Ao final da jornada gastava, em média, 10 minutos além do horário normal para troca de uniforme, pois não podia permanecer uniformizado pós expediente. Referido tempo não era computado no controle de jornada. Informou que, em média, 3 vezes ao mês realizava dobra de jornada, sem receber pelo labor extraordinário. Pleiteia pelo pagamento de horas extras. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações iniciais, sustentando que todas as horas extras estão consignadas nos cartões de ponto e foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, entendo que, na hipótese, o autor se desincumbiu parcialmente de tal ônus processual. Sobre o tema a testemunha ouvida convidada pelo reclamante informou: “depoente trabalhava de 06h às 18h, e era rendida pelo reclamante; reclamante chegava por volta de 17h45, fazia troca de uniforme, conferia materiais, e às 18h trocavam o posto; depoente batia o ponto 18h, depois tirava o uniforme e ia embora; gastava 10/15 min na troca de uniforme (coturno, calça tática, blusa, colete); não podia utilizar essas peças de uniforme no trajeto casa/trabalho, e vice-versa; reclamante era moto ronda, assim como depoente; fazem conferência/checklist do veículo; calça e coturno não tinham emblema da ré; todos faziam troca no local; pelo estatuto do vigilante não podem andar uniformizados; depoente não trabalhava armada; em regra, não precisava do colete na 2.a ré” A testemunha convidada pela reclamada informou: “não havia orientação para chegar mais cedo, ou sair após o horário; podiam ir pré-uniformizados, o que era praxe (com coturno e calça); somente a camisa tinha logo da ré; na 2.a ré não trabalhavam armados, somente vestiam a camisa e cinturão, o que gastava cerca de 5min; já viu autor chegando na base pré-uniformizado, na 2.a ré não presenciava; na 2.a ré encontrou o autor presencialmente 1 ou 2 vezes; não se recorda se autor trabalhava com moto; quem é moto ronda tem que fazer checklist no veículo”. Com efeito, a prova oral revelou que, de fato, o reclamante chegava com antecedência não só para uniformização mas, também, para outros procedimentos, tais como checklist de veículo. Ao final da jornada, o reclamante apenas realizava a troca do uniforme. Em relação ao procedimento de troca de posto e checklist do veículo, fixo que o reclamante gastava, em média, 10 minutos por dia, apenas no início, pois entendo que assim como o reclamante, o vigilante que o sucedia chegava antes para realizar a troca, não havendo motivos para estender a jornada para esse procedimento. Entretanto, no que diz respeito à troca de uniforme, não me convenço de que o tempo gasto era de 10/15 minutos, pois basicamente tratava-se da troca da camiseta, já que coturno e calça não tinham o emblema da ré e poderiam ser usados no trajeto, como informado pelas duas testemunhas. Assim, fixo que o reclamante gastava em torno de 5 minutos para tanto (seja no início, seja ao término da jornada). Ocorre que a CCT da categoria, em sua cláusula 42ª (2023/2024) e 44ª (2024/2025) prevê que a troca de uniformes, desde que não superior a 15 minutos, não será considerada como tempo à disposição. Logo, em relação ao tempo para troca de uniformes, o reclamante não faz jus à horas extras residuais. Portanto, fixo, com base na prova oral e no princípio da razoabilidade, o tempo de 10 minutos antes da jornada contratual como efetivamente laborado (passagem de posto, incluindo checklist). No que diz respeito às dobras de plantões, analisando os espelhos de ponto apresentados com a defesa, verifico que, de fato, houve o labor sem a devida compensação. Cito como exemplo os dias 05/02/2024 e 07/02/2024. Entretanto, há dias em que a dobra foi devidamente compensada, como no dia 12/06/2024. Assim, além do pagamento de 10 (dez) minutos diários que antecedem a jornada, defiro as horas extras dos dias de trabalho em dia de folga sem a devida compensação, ambos com reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%. As parcelas acima deferidas deverão ser apuradas, observando-se os seguintes parâmetros: (a) frequência registrada nos controles de jornada anexados aos autos, excluídos os dias de licenças, afastamentos, ausências e férias comprovadas nos autos; (b) divisor 220; (c) adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%; (d) evolução salarial do autor; e, (e) base de cálculo conforme Súmulas 264 e 347 do TST. Nulidade do aviso prévio. O autor alega que foi dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio trabalhado, sem redução de jornada. Sustentando a nulidade do aviso prévio concedido requer o pagamento de novo aviso prévio indenizado e de seus reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. A reclamada contesta e aduz que o reclamante não laborou durante 33 dias no período do aviso prévio, e sim 26 dias, com redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT. Pois bem. Em análise ao comunicado de dispensa de ID. 9aaaf29, observa-se que o autor foi dispensado em 07/10/2024 e optou pela redução de 7 (sete) dias corridos de labor ao final do aviso prévio. Considerando que a norma que estabelece o aviso prévio proporcional (Lei 12.506/11) não fez diferenciação entre o aviso prévio indenizado ou trabalhado, no entendimento desta Magistrada, em que pese posições contrárias, o cumprimento de aviso prévio trabalhado por prazo superior a 30 dias em nada prejudica o empregado, já que ele recebe a devida contraprestação por isso. Faria jus, então, o autor ao aviso prévio de 33 dias. Considerando que ele foi dispensado em 07/08/2024, deveria trabalhar até o dia 02/11/2024. Como no dia 01/11/2024, apresentou atestado de 2 dias (ID 40d7a64, fl. 211), de fato, não haveria nenhuma marcação em seu espelho de ponto do mês de novembro, pois a partir do dia 2 já estaria dispensado do trabalho. Assim, tendo gozando efetivamente de 7 dias de folga ao final do período de cumprimento de aviso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 488, caput e parágrafo único da CLT. Logo, julgo improcedentes os pedidos. Da cesta básica e ticket alimentação. Aduz o reclamante que não recebeu a cesta básica e o ticket refeição no último mês trabalhado. No que diz respeito à cesta básica, da leitura da cláusula, entendo que o trabalhador somente fará jus ao benefício se trabalhado o mês todo, o que não ocorreu, tendo em vista que o contrato de trabalho encerrou no dia 09 de novembro. Já em relação ao ticket refeição, este é pago de acordo com os dias trabalhados. No mês de novembro o reclamante não trabalhou, pois apresentou atestado no dia 1º de dois dias e no restante dos dias foi dispensado em razão do aviso prévio. Assim, indevidos os benefícios. Responsabilidade da 2ª reclamada. Inconteste a prestação de serviços do autor exclusivamente em favor da 2ª reclamada até junho/2024, conforme confessado em depoimento pessoal e informações prestadas pelas testemunhas. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro, e por isso não pode ser excluída da responsabilidade pelas obrigações decorrentes. Tal questão foi pacificada, inclusive, pelo julgamento proferido pelo STF em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que, apesar da licitude da terceirização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse sentido, ainda, o art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17. Restrita a condenação da 2ª reclamada ao período compreendido entre o início do contrato até final de junho/2024, devendo responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas nesta sentença. Importa ressaltar que, com a presente condenação subsidiária, a 2ª reclamada tem em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª ré. Entretanto, não logrando êxito nesta execução, o devedor subsidiário será executado logo em seguida, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas (divididos em partes iguais), no importe de 5% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por ARLEN NASCIMENTO FERREIRA em face de OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária (observada a limitação de período), ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 minutos extras, por todo o período contratual não prescrito, e seus reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%; - dias de descanso laborados e não compensados na forma legal, como extras, e seus reflexos em RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%; Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLEN NASCIMENTO FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010463-27.2025.5.03.0095 AUTOR: MOISES PINHEIRO DA SILVA RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75eb636 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos, etc. 1) Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor da petição da Perita Oficial, no prazo de 05 dias. 2) Fica, no entanto, ao encargo da Perita Oficial a comunicação às partes do local e da data agendados para início da perícia, sem necessidade de qualquer interveniência do Juízo, conforme os termos do Art. 466, § 2º, do CPC. Dê-se ciência à Perita Oficial Médica, Dra. DEBORA MILLARD ROCHA. 3) Intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 dias, juntar cópia integral dos documentos solicitados pela Perita Médica ("PPP, PPRA/PGR,LTCAT, PCMSO, Análise Ergonômica da Atividade (AET), fichas de entrega de EPI e comprovantes de treinamento,cópia integral do prontuário de saúde ocupacional da parte reclamante (nos termos do §1º do art. 89 do Código de Ética Médica"), relativo a todo o pacto laboral, sob as penas do Art. 400, inciso I, do NOVO CPC, NO QUE COUBER. 4) Intime-se o Reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar cópia integral dos documentos solicitados pela Perita Médica ("cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos das doenças descritas na petição inicial,cópia de todos os exames que comprovem suas doenças/sequelas descritas na petição inicial"), relativo a todo o pacto laboral, sob as penas do Art. 400, inciso I, do NOVO CPC, NO QUE COUBER. 5) O SISTEMA PREVJUD ENCONTRA-SE INDISPONÍVEL, CONFORME CERTIDÃO ID c9fb482. Por tal razão, oficie-se ao INSS, determinando que forneça a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia do prontuário médico previdenciário completo do Reclamante, incluindo-se todos os laudos previdenciários, extraídos do SABI, e do extrato do CNIS da parte Reclamante. DADOS DO RECLAMANTE: MOISES PINHEIRO DA SILVA, CPF: 112.575.956-95, PIS: 129.59476.18.4. DÁ-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, em face dos princípios da economia e celeridade processual, devendo ser enviada cópia do mesmo ao respectivo destinatário, para cumprimento, com URGÊNCIA, do item 5 acima. A autenticidade do documento DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, ser verificada pelo site: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) junto à assinatura eletrônica. Fica desde já ciente de que a recusa no reconhecimento da assinatura eletrônica, bem como, o descumprimento da determinação constante deste documento, poderá configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, conforme art. 330 do Código Penal Brasileiro. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA/MG, 07 de julho de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA