Andrezza Caroline De Faria
Andrezza Caroline De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 444377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrezza Caroline De Faria possui 168 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT7, TRT15, TRT17 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT7, TRT15, TRT17, TRT6, TJRS, TJPE, TJMA, TJBA, TJSP, TST, TRT13, TJMG, TRT3, TJCE, TRT4
Nome:
ANDREZZA CAROLINE DE FARIA
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001704-97.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: JESUINO SANTOS FAUSTINO RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8424e7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da preliminar de coisa julgada, tendo sido deferido prazo para a autora se manifestar, conforme a ata de audiência. Passo a analisar a preliminar. A Reclamada alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já foram apreciados e rejeitados nos processos nº 0065600-59.2011.5.17.0009 e nº 0000154-10.2023.5.17.0003 (ID. f584df9, fls. 2 do PDF). Afirma que a presente ação, apesar de alterações superficiais na redação dos pedidos, busca rediscutir pretensões já decididas em definitivo, violando os princípios da coisa julgada material e da segurança jurídica. Analiso a preliminar à luz dos artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que regem a coisa julgada. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. A identidade de partes é incontroversa, uma vez que o autor e a ré permanecem os mesmos em todas as ações. A controvérsia reside na identidade da causa de pedir e do pedido. A sentença proferida no processo nº 0000154-10.2023.5.17.0003 (ID. 9a3cf94, fls. 3-6 do PDF) merece atenção especial. Nela, a Juíza reconheceu a coisa julgada apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, fundamentada na identidade da causa de pedir com a ação anterior (nº 0065600-59.2011.5.17.0009). A decisão deixou claro que o fundamento fático comum era a doença ocupacional supostamente adquirida durante o contrato de trabalho, sendo este o elemento gerador da pretensão indenizatória. A análise dos autos demonstra que a pretensão indenizatória por danos morais, em ambas as ações, decorre desse mesmo fato gerador. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada nesse aspecto pela juíza *a quo* está em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Contudo, a presente ação não se limita ao pedido de indenização por danos morais. A Reclamante pleiteia também o pagamento de auxílio alimentação, FGTS e PLR. Estes pedidos, em sua causa de pedir e objeto, são distintos daqueles analisados na ação anterior (nº 0000154-10.2023.5.17.0003) e também da ação nº 0065600-59.2011.5.17.0009, que se refere a uma pretensão de reparação civil, prescrita. A fundamentação do pedido de danos morais neste processo não se confunde com o pedido de pagamento das demais verbas. A Reclamante não busca rediscutir a responsabilidade da Reclamada pela doença ocupacional, mas sim o direito a verbas rescisórias e salariais distintas e autônomas. A pretensão de receber o auxílio alimentação, FGTS e PLR não se confunde com a pretensão indenizatória por danos morais, que já transitou em julgado. Diante disso, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida apenas parcialmente. A coisa julgada se aplica exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se este pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. No que se refere aos pedidos de auxílio alimentação, FGTS e PLR, a preliminar é rejeitada, devendo os pedidos serem apreciados no mérito. Em suma, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, necessária para a configuração da coisa julgada, não se verifica integralmente na presente demanda. A decisão proferida no processo nº 0000154-10.2023.5.17.0003 já definiu a pretensão de indenização por danos morais, mas não atingiu os demais pedidos da presente ação, que possuem causa de pedir e pedido distintos. Portanto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de indenização por danos morais, e rejeito-a em relação aos pedidos de auxílio alimentação, FGTS e PLR. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícias nos autos. Intimem-se as partes para ciência e para que informem tem a necessidade de produção de outras provas e, em caso negativo, poderão apresentar as razões finais. Fixo o prazo em 10 dias. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução e intimem-se as partes para ciência. Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001704-97.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: JESUINO SANTOS FAUSTINO RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8424e7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da preliminar de coisa julgada, tendo sido deferido prazo para a autora se manifestar, conforme a ata de audiência. Passo a analisar a preliminar. A Reclamada alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já foram apreciados e rejeitados nos processos nº 0065600-59.2011.5.17.0009 e nº 0000154-10.2023.5.17.0003 (ID. f584df9, fls. 2 do PDF). Afirma que a presente ação, apesar de alterações superficiais na redação dos pedidos, busca rediscutir pretensões já decididas em definitivo, violando os princípios da coisa julgada material e da segurança jurídica. Analiso a preliminar à luz dos artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que regem a coisa julgada. Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. A identidade de partes é incontroversa, uma vez que o autor e a ré permanecem os mesmos em todas as ações. A controvérsia reside na identidade da causa de pedir e do pedido. A sentença proferida no processo nº 0000154-10.2023.5.17.0003 (ID. 9a3cf94, fls. 3-6 do PDF) merece atenção especial. Nela, a Juíza reconheceu a coisa julgada apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, fundamentada na identidade da causa de pedir com a ação anterior (nº 0065600-59.2011.5.17.0009). A decisão deixou claro que o fundamento fático comum era a doença ocupacional supostamente adquirida durante o contrato de trabalho, sendo este o elemento gerador da pretensão indenizatória. A análise dos autos demonstra que a pretensão indenizatória por danos morais, em ambas as ações, decorre desse mesmo fato gerador. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada nesse aspecto pela juíza *a quo* está em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Contudo, a presente ação não se limita ao pedido de indenização por danos morais. A Reclamante pleiteia também o pagamento de auxílio alimentação, FGTS e PLR. Estes pedidos, em sua causa de pedir e objeto, são distintos daqueles analisados na ação anterior (nº 0000154-10.2023.5.17.0003) e também da ação nº 0065600-59.2011.5.17.0009, que se refere a uma pretensão de reparação civil, prescrita. A fundamentação do pedido de danos morais neste processo não se confunde com o pedido de pagamento das demais verbas. A Reclamante não busca rediscutir a responsabilidade da Reclamada pela doença ocupacional, mas sim o direito a verbas rescisórias e salariais distintas e autônomas. A pretensão de receber o auxílio alimentação, FGTS e PLR não se confunde com a pretensão indenizatória por danos morais, que já transitou em julgado. Diante disso, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida apenas parcialmente. A coisa julgada se aplica exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se este pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. No que se refere aos pedidos de auxílio alimentação, FGTS e PLR, a preliminar é rejeitada, devendo os pedidos serem apreciados no mérito. Em suma, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, necessária para a configuração da coisa julgada, não se verifica integralmente na presente demanda. A decisão proferida no processo nº 0000154-10.2023.5.17.0003 já definiu a pretensão de indenização por danos morais, mas não atingiu os demais pedidos da presente ação, que possuem causa de pedir e pedido distintos. Portanto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de indenização por danos morais, e rejeito-a em relação aos pedidos de auxílio alimentação, FGTS e PLR. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícias nos autos. Intimem-se as partes para ciência e para que informem tem a necessidade de produção de outras provas e, em caso negativo, poderão apresentar as razões finais. Fixo o prazo em 10 dias. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução e intimem-se as partes para ciência. Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESUINO SANTOS FAUSTINO
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005071-96.2025.8.26.0554 (processo principal 1027120-85.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Araci Gomes da Silva - C & C Casa e Construção Ltda. - - Roca Sanitarios Brasil Ltda - Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/35: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 23 para recolher as custas devidas, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP), Andrezza Caroline de Faria (OAB 444377/SP) - ADV: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA (OAB 444377/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
-
Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000198-52.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: LILLIAN CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, pela presente fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) para: tomar ciência da nova data designada para realização da perícia (ID. 2b8903e), qual seja, 07/08/2025 às 8h00, Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, KM 58, Nº 126, Vitória de Santo Antão-PE, CEP. 55.602-215. Deverá a reclamada observar as solicitações do perito na peça. Contato do expert nos autos. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000198-52.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: LILLIAN CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, pela presente fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) para: tomar ciência da nova data designada para realização da perícia (ID. 2b8903e), qual seja, 07/08/2025 às 8h00, Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, KM 58, Nº 126, Vitória de Santo Antão-PE, CEP. 55.602-215. Deverá a reclamada observar as solicitações do perito na peça. Contato do expert nos autos. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 10:52:33): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma