Millena Lamonica Dos Santos Oliveira
Millena Lamonica Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 444621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5054106-42.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: L. N. D. S. REPRESENTANTE: J. D. N. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031, MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP444621, EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017705-39.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA INES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO - SP330031, MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP444621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. MARIA INES DE FRANCA requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos deles decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor. No caso em exame, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade. Embora sustente ter vertido mais de 180 contribuições à Previdência Social, o INSS reconheceu número insuficiente de contribuições, deixando de considerar o período laborativo alegado. Contudo, numa análise superficial, não há como se verificar a efetividade dos períodos contributivos, bem como os motivos pelos quais o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de reconhecer período de carência alegado pela parte autora. Por tal razão, não verifico a evidência do direito alegado, mostrando-se necessária instrução probatória para a demonstração da carência exigida para a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se o INSS. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002741-72.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Serafim Santana - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1 - Por ora, o prazo para apresentação de eventual recurso ainda encontra-se em curso. 2 - Aguarde-se. Int. - ADV: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201299-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1060079-45.2025.8.26.0100; Indenização por Dano Moral; Agravante: Emelin Lima da Silva; Advogada: Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP); Advogada: Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP); Agravado: Noma Conecta Ltda; Agravada: Carolina de Camargo Tiago Santana; Agravada: Luna Beatryz Santana Novelli; Agravado: Terrazza Dining Ltda; Agravado: Milton Tiago Santana Junior; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201299-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1060079-45.2025.8.26.0100; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Emelin Lima da Silva; Advogada: Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP); Advogada: Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP); Agravado: Noma Conecta Ltda; Agravada: Carolina de Camargo Tiago Santana; Agravada: Luna Beatryz Santana Novelli; Agravado: Terrazza Dining Ltda; Agravado: Milton Tiago Santana Junior
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201299-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emelin Lima da Silva - Agravado: Noma Conecta Ltda - Agravada: Carolina de Camargo Tiago Santana - Agravada: Luna Beatryz Santana Novelli - Agravado: Terrazza Dining Ltda - Agravado: Milton Tiago Santana Junior - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Emelin Lima da Silva contra a r. decisão proferida às fls. 810 dos autos da obrigação de fazer cumulada com anulação de distrato e indenização por danos morais e materiais , ajuizada pela agravante em face de Noma Conecta Ltda e outros, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a autora "não tem um só patrimônio, tem rendimentos não-tributáveis advindo de distribuição de lucros, não tem despesas", e que sua declaração de renda "não é confiável", considerando ainda menção à existência de renda mensal de sua profissão. Em agravo de instrumento, alega, em síntese: (i) a decisão agravada é contraditória e desassociada da realidade documental, pois ignora a expressa demonstração de hipossuficiência; (ii) não possui patrimônio relevante, conforme comprovam extratos bancários e relatórios do Banco Central; (iii) a suposta existência de "rendimentos não-tributáveis" não corresponde a distribuição de lucros empresariais, mas a pagamentos irregulares e insuficientes por serviços eventuais; (iv) a afirmação de que não teria despesas é teratológica, pois possui três filhos menores, dívidas elevadas e gastos contínuos com necessidades básicas, como demonstrado documentalmente; (v) a decisão que rejeitou os embargos de declaração perpetua as contradições e omissões da decisão anterior, sem analisar adequadamente a realidade financeira demonstrada nos autos; (vi) a agravante encontra-se em estado de miserabilidade, com saldo bancário nulo ou negativo, endividamento superior a R$ 53.000,00 e sem vínculo de trabalho fixo; (vii) a documentação comprobatória da hipossuficiência foi apresentada de forma robusta, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício; (viii) a decisão ofende o direito fundamental de acesso à justiça, ao impedir o exercício pleno da jurisdição diante de situação de vulnerabilidade comprovada. Pretende a reforma da r. decisão para deferir o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, inclusive com dispensa do preparo recursal, com reconhecimento expresso da condição de hipossuficiência da agravante e consequente suspensão da exigibilidade de custas processuais, taxas judiciárias e quaisquer valores correlatos. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo provisório (art. 99, § 7º do CPC), cabível (art. 1.015, V, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A parte agravante pretende o provimento do recurso, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, há dúvidas pela concessão, visto que os documentos que instruíram o presente recurso são insuficientes para aferição da condição de hipossuficiente. Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, apresente, a parte recorrente, em 05 dias: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses; b) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de que seja titular; c) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato-https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge, figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e, documentos que demonstrem a alegação hipossuficiência financeira. Para que seja evitada a extinção da ação de origem, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, por cópia da presente decisão digitalmente assinada, que serve como ofício, via e-mail institucional, dispensadas as informações. Com a vinda dos documentos, ou pelo decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028734-77.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.C. - Vistos. Fls. 85/88: Diante da emenda à inicial apresentada, tornem ao MP. Int - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1002112-74.2023.5.02.0603 RECORRENTE: PHILLIP ROCHA DE SOUZA MARCOS RECORRIDO: SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4565cc9. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIP ROCHA DE SOUZA MARCOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1002112-74.2023.5.02.0603 RECORRENTE: PHILLIP ROCHA DE SOUZA MARCOS RECORRIDO: SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4565cc9. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1002112-74.2023.5.02.0603 RECORRENTE: PHILLIP ROCHA DE SOUZA MARCOS RECORRIDO: SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:4565cc9. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVACONSIG ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
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